TJDFT - 0011794-15.2015.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:55
Recebidos os autos
-
12/09/2025 12:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/09/2025 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/09/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:31
Decorrido prazo de EMANUELA MARQUES FERREIRA DO CARMO em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:33
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 20:28
Recebidos os autos
-
01/09/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/09/2025 02:32
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 15:39
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:39
Outras decisões
-
10/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/06/2025 17:09
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
20/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0011794-15.2015.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMANUELA MARQUES FERREIRA DO CARMO EXECUTADO: ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, destaco que a relação jurídica havida entre as partes EMANUELA MARQUES FERREIRA DO CARMO e ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA foi nitidamente de consumo, eis que de um lado figurava a credora como consumidora e do outro a devedora como fornecedora de produtos (imóvel).
Na lauda de ID 202859577, foi realizada decisão saneadora, em que restou discutido a legitimidade do suscitado para figurar como sócio da empresa requerida, uma vez que apresentou comprovante de Inscrição e Situação Cadastral junto à Receita Federal, em que figura como Sócio-Administrador da ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA, a sra.
Irani Almeida Laura Rubens, Da mesma forma, constatou que não existe comprovação da alteração contratual da empresa executada, o que impede a verificação do prazo de 2 anos definido pelo art. 1.003 e 1.032 do CC, bem como ventilado pela credora.
Em seguida, decidiu que a controvérsia do incidente cinge-se na responsabilidade do suscitado em responder pelo crédito da exequente, bem como se possuía poderes de gestão na empresa.
Em consequência, foi deferida a inversão do ônus da prova na forma do art. 373, §1º do CPC, concedendo a oportunidade ao suscitante para se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o registro da alteração contratual em que conste a sua retirada.
Com efeito, o suscitado acosta a alteração contratual de 28 de setembro de 2022 na lauda de ID 204756071, constando que a administração da sociedade cabe ao sócio administrador ALEX SOARES JANOT.
Da mesma forma, discorrem " o Sr.
Osvaldo Janot Filho, foi sócio minoritário da empresa ASJ INCORPORAÇÃO E PARTICIPAÇÕES IMOBILIPARIAS LTDA., ora executada, com apenas 10.000 (dez mil) quotas, no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).", bem como "não poderia o Sr.
Osvaldo Janot, responder por atos alheios, visto que não realizava a Administração e Gestão dos negócios firmados pela executada, bem como, conforme já explanado, detinha a porcentagem mínima de 10% (dez por cento) do capital social, não exercendo qualquer ingerência efetiva na gestão da pessoa jurídica demandada, logo, não cabendo o direcionado a seu favor.".
Sobreveio manifestação da suscitante, na lauda de ID 205758295, impugnando os argumentos da suscitada.
Decido.
Inicialmente, a prova testemunhal é descabida, uma vez que a testemunha é impedida, conforme previsão do art. 447, § 2º, I do CPC.
Ao passo, destaco que a última pesquisa de bens realizada em face da executada, na lauda de ID 157034068, restou infrutífera, sem nem mesmo apontar veículos em nome ou qualquer quantia em contas da empresa executada.
O suscitado é legítimo para firgurar no pólo passivo, ante a saída do sócio ter se operado somente em 23/11/2022, conforme documento de ID 204756071 - Pag.07 e fundamentação da decisão saneadora.
Dito isso, descortino que o presente incidente toma por base a Teoria Menor, ou seja, o simples fato de a personalidade jurídica da executada constituir óbice ao ressarcimento do prejuízo suportado pela consumidora.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSUMERISTA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DISREGARD DOCTRINE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TEORIA MENOR.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para a teoria menor, a desconsideração da personalidade jurídica independe da ocorrência de abuso de direito, confusão patrimonial ou utilização fraudulenta da pessoa jurídica pelo sócio da empresa, porquanto se busca a facilitação do ressarcimento dos danos causados à vítima e não a punição do sócio por abuso da personalidade jurídica. 2.
Nas relações consumeristas, em que se adota a teoria menor, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica, mediante comprovação do estado de insolvência do fornecedor e da má administração da pessoa jurídica; ou, ainda, com a demonstração de a personalidade jurídica representar óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, nos termos do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (HYPERLINK "http://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj?visaoId=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.VisaoBuscaAcordao&controladorId=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.ControladorBuscaAcordao&visaoAnterior=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.VisaoBuscaAcordao&nomeDaPagina=resultado&comando=abrirDadosDoAcordao&enderecoDoServlet=sistj&historicoDePaginas=buscaLivre&quantidadeDeRegistros=20&baseSelecionada=BASE_ACORDAOS&numeroDaUltimaPagina=1&buscaIndexada=1&mostrarPaginaSelecaoTipoResultado=false&totalHits=1&internet=1&numeroDoDocumento=1219348" \t "_blank"Acórdão 1219348, 07187351020198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 6/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a condenação da empresa executada e o fato de não ter sido encontrado patrimônio capaz de satisfazer o crédito da autora é por si só condição impeditiva ao ressarcimento do prejuízo suportado pela demandante, consumidora, assim com base na Teoria Menor da desconsideração, deve o patrimônio do Suscitado responder para os fins da execução, com a inclusão deste no polo passivo.
Quanto ao fato de ser ou não administrador, indifere para a sua responsabilização, visto que se trata de aplicação da teoria menor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
TEORIA MENOR.
EX-SÓCIOS.
RESPONSABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.1.
O art. 28, § 5º, do CDC contempla a desconsideração da personalidade jurídica com base na “teoria menor”, que exige apenas a demonstração de que a personalidade da sociedade devedora representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor.
Trata-se de responsabilidade subsidiária dos sócios, administradores ou não, pela insolvência da pessoa jurídica em prejuízo do consumidor, que dispensa comprovação do abuso da personalidade jurídica. 2.
O ex-sócio responde por obrigação contraída em período anterior à sua retirada da sociedade, conforme arts. 1.025 e 1.032, do CC, não configurando óbice à sua responsabilização em sede de desconsideração da personalidade jurídica, com base na teoria menor (art. 28, § 5º, do CDC), o prazo previsto no art. 1.003, do CC, que não trata de prazo limitativo da inclusão de ex-sócio em demanda executiva. 3.
Agravo de instrumento não provido.(Acórdão 1971267, 0723000-79.2024.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 10/03/2025.) Quanto a alegação de sua quota minoritária, destaco que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada impõe a responsabilidade solidária a seus sócios, obrigando-os por toda a dívida, solidária ou individualmente, independentemente do valor correspondente às suas cotas-partes de integralização.
Ou seja, se a regra na Sociedade Limitada é a responsabilização do sócio restrita ao valor de sua quota do capital social integralizado, a desconsideração da personalidade jurídica é exceção a ela.
Nos casos em que se acolhe o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilidade dos sócios, antes limitada, passa a ser ilimitada.
Ante o exposto, acolho o pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada para determinar a inclusão no pólo passivo da presente demanda de OSVALDO JANOT FILHO (CPF nº º *04.***.*38-34), tão logo preclusa esta decisão.
Int.
Feito, intime a parte credora a apresentar planilha atualizada da dívida, a fim de analisar o prosseguimento da execução.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
16/05/2025 07:48
Recebidos os autos
-
16/05/2025 07:48
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
19/11/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/11/2024 10:51
Recebidos os autos
-
19/11/2024 10:51
Outras decisões
-
26/09/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/09/2024 13:51
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 16:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2024 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:13
Outras decisões
-
30/07/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/07/2024 20:44
Juntada de Petição de impugnação
-
26/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0011794-15.2015.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMANUELA MARQUES FERREIRA DO CARMO EXECUTADO: ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto aos documentos de ID 204756063, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Gama/DF, 23 de julho de 2024 18:04:34.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
23/07/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0011794-15.2015.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMANUELA MARQUES FERREIRA DO CARMO EXECUTADO: ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi direcionado ao sócio apontado no contrato social de outubro de 2010 juntado na lauda de ID 39989233.
Em resposta, o suscitado junta o comprovante de Inscrição e Situação Cadastral junto à Receita Federal, figura como Sócio-Administrador da ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA, a sra.
Irani Almeida Laura Rubens.
Sustenta sua pretensão na questão em que não estão preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.
Em sede de especificação de provas, a parte executada pugna pela oitiva do administrador da empresa executada, a fim de atestar que o suscitado é sócio sem poder de gestão.
Decido.
Incialmente, cabe destacar que é relação de consumo a relação da credora e da empresa ASJ INCORPORAÇÃO E PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, conforme restou discriminado no próprio título executivo judicial.
No entanto, necessário analisar individualmente a legitimidade passiva para responder ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Embora o suscitado não conste mais no quadro societário no comprovante de inscrição e situação cadastral junto à Receita Federal, não é possível afirmar que não poderá responder pelo crédito exequendo.
Isso porque é relevante a data de saída, observando-se o disposto no art. 1.032 do Código Civil: "Art. 1.032.
A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação." Todavia, não há comprovação da alteração contratual da empresa executada, o que impede a verificação do prazo de 2 anos definido pelo art. 1.003 e 1.032 do CC.
Nesse sentido: “O ex-sócio, ao exercer o seu direito de retirada do quadro societário da empresa, fica responsável pelos débitos anteriores àquela até dois anos após averbada a alteração contratual.
Inteligência do artigo 1.032 do Código Civil”. (Acórdão 1398917, 07336509320218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Vale ressaltar que a aplicação da teoria menor, pretendida pela exequente, visa garantir ampla proteção aos consumidores, uma vez que basta que a personalidade jurídica esteja servindo como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
No entanto, a desconsideração da personalidade jurídica somente pode atingir pessoas incumbidas da gestão da empresa.
No caso de ex-sócio, ficará responsável até dois anos após averbada a alteração social.
Destarte, como não se exige prova do abuso ou fraude para fins de aplicação da teoria menor, o art. 28, §5º, do CDC, não dá margem para atribuir responsabilidade pessoal de quem não participou da empresa como gestor, sem que haja a devida comprovação.
Ao passo, observo que a controvérsia do incidente cinge-se na responsabilidade do suscitado em responder pelo crédito da exequente, bem como se possuía poderes de gestão na empresa.
Isto porque não é possível verificar esse requisito no contrato social de ID 39989233, que o discrimina apenas como "sócio".
Assim, presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova na forma do art. 373, §1º do CPC.
Contudo, concedo, assim, oportunidade ao suscitante para se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o registro da alteração contratual em que conste a sua retirada.
O requerimento de prova oral será apreciado após a juntada do documento.
Com a juntada, dê-se vista á outra parte.
Após, tornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
06/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2024 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/03/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 11:11
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/03/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0011794-15.2015.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMANUELA MARQUES FERREIRA DO CARMO EXECUTADO: ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 28 de fevereiro de 2024 16:02:23.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
12/03/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de EMANUELA MARQUES FERREIRA DO CARMO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:07
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0011794-15.2015.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMANUELA MARQUES FERREIRA DO CARMO EXECUTADO: ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 28 de fevereiro de 2024 16:02:23.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
28/02/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:53
Decorrido prazo de OSVALDO JANOT FILHO em 31/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 10:15
Recebidos os autos
-
12/09/2023 10:15
Outras decisões
-
29/08/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
11/08/2023 09:45
Recebidos os autos
-
11/08/2023 09:45
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/07/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 17:22
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/07/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:18
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:07
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 14:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2023 13:33
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:33
Reformada decisão anterior datada de 31/05/2023
-
05/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/06/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 15:03
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:03
Deferido o pedido de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-47 (EXECUTADO).
-
14/05/2023 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/05/2023 12:28
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
04/05/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 17:01
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/04/2023 09:03
Recebidos os autos
-
15/04/2023 09:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2023 01:11
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:06
Decorrido prazo de EMANUELA MARQUES FERREIRA DO CARMO em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:14
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
26/03/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/03/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 17:51
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/03/2023 22:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2023 01:24
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 14:09
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/02/2023 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/02/2023 20:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/02/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 14:43
Recebidos os autos
-
24/11/2022 14:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/11/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/11/2022 17:18
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 08:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/04/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 02:55
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
15/01/2021 13:16
Expedição de Certidão.
-
15/01/2021 13:15
Expedição de Certidão.
-
15/01/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2020 02:26
Decorrido prazo de EMANUELA MARQUES FERREIRA DO CARMO em 18/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 02:49
Publicado Despacho em 11/12/2020.
-
10/12/2020 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
08/12/2020 07:18
Recebidos os autos
-
08/12/2020 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/12/2020 03:53
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 02/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2020 03:30
Publicado Despacho em 25/11/2020.
-
24/11/2020 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
24/11/2020 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
21/11/2020 10:58
Recebidos os autos
-
21/11/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2020 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/10/2020 13:36
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 12:49
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 12:46
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2020.
-
08/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 16:04
Recebidos os autos
-
06/10/2020 16:04
Decisão_Indeferimento
-
08/09/2020 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/09/2020 20:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 02:37
Publicado Certidão em 02/09/2020.
-
02/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 16:06
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 20:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2020.
-
28/08/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 14:57
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2020 14:36
Recebidos os autos
-
26/08/2020 14:12
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2020 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/08/2020 09:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 19/08/2020.
-
18/08/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2020 13:02
Recebidos os autos
-
14/08/2020 15:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/08/2020 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/08/2020 17:39
Processo Desarquivado
-
13/08/2020 17:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/08/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 16:25
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2020 16:24
Recebidos os autos
-
31/07/2020 16:21
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
31/07/2020 15:21
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para Contadoria - (em diligência)
-
31/07/2020 15:21
Transitado em Julgado em 29/07/2020
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de EMANUELA MARQUES FERREIRA DO CARMO em 29/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de EMANUELA MARQUES FERREIRA DO CARMO em 10/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 02:26
Publicado Sentença em 08/07/2020.
-
07/07/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 18:02
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
03/07/2020 16:46
Recebidos os autos
-
03/07/2020 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2020 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/07/2020 12:37
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
03/07/2020 10:31
Recebidos os autos
-
02/07/2020 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 20:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/07/2020 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2020 02:28
Publicado Certidão em 29/06/2020.
-
27/06/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 13:45
Expedição de Certidão.
-
25/06/2020 08:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2020 02:28
Publicado Sentença em 19/06/2020.
-
18/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 13:35
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
17/06/2020 00:36
Recebidos os autos
-
17/06/2020 00:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/05/2020 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/05/2020 16:45
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
13/05/2020 16:45
Recebidos os autos
-
11/05/2020 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/05/2020 17:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/10/2019 03:58
Decorrido prazo de EMANUELA MARQUES FERREIRA DO CARMO em 18/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 07:52
Publicado Certidão em 17/10/2019.
-
17/10/2019 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 11:48
Expedição de Certidão.
-
15/10/2019 11:48
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 11:46
Expedição de Certidão.
-
15/10/2019 11:46
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 13:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 17:31
Decorrido prazo de EMANUELA MARQUES FERREIRA DO CARMO em 29/07/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 17:31
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 29/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 08:03
Publicado Certidão em 26/07/2019.
-
26/07/2019 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 13:28
Expedição de Certidão.
-
24/07/2019 13:28
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711895-44.2020.8.07.0001
Barreto e Dolabella Advogados Associados
Luis Fernando Tironi
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2020 21:46
Processo nº 0711796-87.2024.8.07.0016
Carlos Matheus Santana Januario
Delco Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Julianne Silva Ferrari
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 11:10
Processo nº 0719406-02.2021.8.07.0020
Atimo Gestao de Ativos Cobrancas Extraju...
Suelen Marciano de Alcantara
Advogado: Camila Aparecida Nunes de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2021 18:14
Processo nº 0710235-15.2020.8.07.0001
Cezia Jorge de Freitas
Banco do Brasil S/A
Advogado: Davi Pinheiro Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2020 11:07
Processo nº 0711539-40.2020.8.07.0004
Eduardo Cesar da Costa Franca
Banco do Brasil S/A
Advogado: Estefani Eduarda de Souza Franca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 12:40