TJDFT - 0774666-08.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 19:03
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 19:01
Juntada de Certidão
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14/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:16
Determinado o arquivamento
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08/05/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/04/2024 00:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/04/2024 00:20
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
18/04/2024 03:26
Decorrido prazo de ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/04/2024 23:59.
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07/04/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/03/2024 01:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2024 01:24
Expedição de Carta.
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0774666-08.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUSCAIA DIAS TEIXEIRA REU: ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por RUSCAIA DIAS TEIXEIRA em face de ABREU & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a extinção do feito por ter havido acordo entre as partes.
No entanto, não há nos autos o termo de acordo celebrado.
Assim, tenho que o processo não é mais necessário à satisfação da pretensão da parte autora, mostrando-se ausente uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir (Art. 17 do CPC).
Neste quadro, como para o regular processamento do feito é necessária a presença de todas as condições da ação, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 51 da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se eventual audiência.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 27 de fevereiro de 2024, às 15:02:52.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
06/03/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 20:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2024 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/02/2024 20:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 15:37
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/02/2024 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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27/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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06/01/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 20:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 20:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/12/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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