TJDFT - 0711891-42.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 18:51
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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11/04/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/04/2024 17:02
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de HUDSON NUNES MOTA em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 03:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DECRETO A REVELIA de HUDSON NUNES MOTA e JULGO PROCEDENTE os pedidos, para CONSOLIDAR A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA do Autor sobre o veículo NISSAN SENTRA 20SV CVT, PLACA PBT0639 (art. 3.º, § 1.º, do Decreto-lei n.º 911/69).
Por isso, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO COM MÉRITO.
CONDENO o Réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% do valor da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
PROCEDO ao desbloqueio do veículo no sistema RENAJUD (anexo).
RETIRE-SE O SIGILO IMPOSTO NOS AUTOS, dada a perda de finalidade.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Anote-se quanto à revelia da parte ré.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/02/2024 10:09
Recebidos os autos
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29/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:09
Julgado procedente o pedido
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06/02/2024 03:57
Decorrido prazo de HUDSON NUNES MOTA em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/12/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:35
Juntada de Certidão
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23/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:59
Juntada de Certidão
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21/07/2023 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2023 08:53
Recebidos os autos
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04/07/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 08:53
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2023 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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23/06/2023 10:17
Recebidos os autos
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23/06/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/06/2023 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/06/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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