TJDFT - 0736735-10.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 02:25
Baixa Definitiva
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03/10/2024 02:24
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:24
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ABMAEL ARAUJO JUNIOR em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Embargos de declaração opostos pelo autor/embargante nos quais aponta vícios de omissão e de contradição no acórdão de ID 61233633, que, uma vez tendo reconhecido de ofício a ilegitimidade passiva do réu/embargado, reformou a sentença para extinguir o feito, sem resolução de mérito.
Em suas razões recursais, alega que este órgão colegiado teria sido induzido a erro, o que teria acarretado contradição na decisão embargada, qual seja, a alegação de que o suposto beneficiário não teria percebido nenhum valor, confissão de o embargante ter sido vítima de um golpe, a impossibilidade de qualificação da empresa de leilões no polo passivo da demanda, e o reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva de ofício.
Argumenta que as razões de decidir desta Turma Recursal seriam excessivamente genéricas e contrariariam o que foi requerido pelo embargante.
Aduz que não teria sido induzido por supostos estelionatários a realizar as transferências bancárias.
Afirma que, em verdade, houve uma falha e instabilidade do aplicativo da instituição financeira embargada, que levou o embargante a se dirigir até a agência bancária para refazer a transferência.
Assim, alega contradição quanto ao objeto dos autos, pois a questão não teria sido arguida pelas partes. 3.
Contrarrazões ao ID 62222022. 4.
A via dos embargos de declaração, artigo 48 da Lei nº 9.099/95, destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material interna ao julgado, e não o confronto do acórdão e quaisquer outros dados que lhe sejam externos. 5.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar de ofício ou a requerimento das partes.
Na hipótese, não há omissão a sanar, visto que os pontos alegados pela embargante foram devidamente enfrentados no acórdão.
Cabe ainda ressaltar que o Enunciado nº 159 do Fonaje prevê "não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso". 6.
A contradição capaz de justificar a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
Na hipótese, verifica-se que não há contradição a sanar.
A fundamentação para a reforma da sentença, assim como as conclusões a que chegou esta Turma Recursal, guardam perfeita congruência entre si. 7.
Com isso, verifica-se que o embargante pretende sejam empregados enfoques e interpretações diversos sobre as questões já examinadas no acórdão embargado, com o indevido propósito infringente, o que configura mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Tem-se, portanto, que a matéria foi devidamente apreciada por esta Turma e a decisão proferida por este colegiado, em sede de recurso inominado, analisou os argumentos expostos pelas partes, bem como guardou perfeita harmonia com os dispositivos legais da matéria posta sub judice. 8.
Embargos conhecidos e rejeitados. -
09/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:29
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 21:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/08/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 20:15
Recebidos os autos
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 13:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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29/07/2024 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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29/07/2024 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:33
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2024 15:32
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/07/2024 22:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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09/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:57
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:32
Negado seguimento a Recurso
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 14:23
Juntada de intimação de pauta
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17/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 17:45
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/06/2024 12:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/05/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2024.
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28/05/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:47
Juntada de intimação de pauta
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24/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2024 18:46
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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22/04/2024 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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22/04/2024 17:15
Juntada de Certidão
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22/04/2024 17:06
Recebidos os autos
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22/04/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
07/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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