TJDFT - 0708103-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 19:31
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
30/07/2024 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 08:20
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:41
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JOAO RODRIGO SPENCER BRUNO BRITO PEREIRA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JOAO RODRIGO SPENCER BRUNO BRITO PEREIRA em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:12
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2024 09:47
Recebidos os autos
-
25/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2024 08:22
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708103-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.
R.
S.
B.
B.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: SUSANA DE MORAIS SPENCER BRUNO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Após comunicar novo descumprimento da obrigação de fazer (ID. 200711047), o exequente afirmou que esta restou satisfeita (ID. 201134828), com autorização do medicamento em 20/06/2024.
Conforme determinação anterior, com a preclusão da decisão de ID. 196706648, expeça-se alvará de levantamento em favor da representante legal do exequente (ID. 198720605), na importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mais juros e correção se houver, referente ao depósito judicial de ID. 192452781.
Após, voltem os autos conclusos para extinção pela quitação.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/06/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 10:55
Recebidos os autos
-
21/06/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 04:09
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:04
Outras decisões
-
04/06/2024 15:57
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 15:57
Desentranhado o documento
-
04/06/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:48
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 19:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:49
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:49
Outras decisões
-
03/06/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708103-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.
R.
S.
B.
B.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: SUSANA DE MORAIS SPENCER BRUNO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO A parte exequente informa o julgamento definitivo do processo principal e requer o prosseguimento do processo.
A certidão de trânsito em julgado foi colacionada no ID. 198193080, pág. 2.
Em consulta aos autos da ação principal (0729452-39.2023.8.07.0001) verifico que, inclusive, já foram baixados à primeira instância.
Retifico a autuação para constar cumprimento definitivo de sentença.
Intimo a parte autora para indicar dados bancários para transferência eletrônica do montante penhorado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Observando-se interesse do menor, intime-se o Ministério Público para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, já contados em dobro, e voltem os autos conclusos para decisão.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 16:23
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 14:42
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/05/2024 18:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2024 11:11
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/05/2024 11:11
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/05/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/05/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Processo: 0708103-43.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: J.
R.
S.
B.
B.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: SUSANA DE MORAIS SPENCER BRUNO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a executada apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 194162291.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte autora intimada a se manifestar.
BRASÍLIA-DF, 22 de abril de 2024 17:51:34.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
22/04/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 15:32
Juntada de Petição de impugnação
-
17/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 10:03
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 13:57
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:57
Recebida a emenda à inicial
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708103-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: J.
R.
S.
B.
B.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: SUSANA DE MORAIS SPENCER BRUNO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda satisfaz em parte.
O exequente pleiteia o recebimento de R$ 540.000,00, a título de astreintes pelos períodos de descumprimento da tutela de urgência indicados na inicial.
Entretanto, nos termos da sentença de ID. 188705149, a multa pelo descumprimento da tutela foi limitada ao teto de R$ 30.000,00, sem que tenha sido determinada outra medida ou majorado o valor.
Emende-se para adequar o pedido aos termos fixados no título judicial exequendo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/03/2024 17:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:58
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:58
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/03/2024 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708103-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: J.
R.
S.
B.
B.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: SUSANA DE MORAIS SPENCER BRUNO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença.
A parte exequente é beneficiária da gratuidade de justiça.
O pedido tem por objeto compelir a parte executada ao pagamento de multa por descumprimento de antecipação de tutela concedida liminarmente e confirmada em sentença, enquanto ainda pende de julgamento de recurso.
DECIDO.
Conforme entendimento do STJ, firmado a partir do Tema 743 "a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo." Emende-se para: (I) juntar certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo (art. 522, II, do CPC); (II) esclarecer o cálculo da multa e o valor da causa, eis que a sentença não estabeleceu multa diária.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/03/2024 11:02
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
04/03/2024 18:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/03/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708096-51.2024.8.07.0001
Associacao Nacional dos Beneficiarios Da...
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Mickael Silveira Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 18:05
Processo nº 0707527-50.2024.8.07.0001
Adriana dos Santos Rosa
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Klaus Giacobbo Riffel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 14:17
Processo nº 0727476-88.2023.8.07.0003
Claudio Silva Santos Juvenal
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Diego Lima Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2023 14:53
Processo nº 0704166-20.2018.8.07.0006
Nilo Antonio Ribeiro
Iracema Ribeiro Camargos
Advogado: Savio Eduardo Lima Lustosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 12:43
Processo nº 0704166-20.2018.8.07.0006
Nilo Antonio Ribeiro
Shirley de Fatima Ribeiro Moura
Advogado: Benicio Alcanjo Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2018 16:01