TJDFT - 0736735-10.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 14:37
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/10/2024 02:25
Recebidos os autos
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22/04/2024 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/04/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 17:04
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 19:49
Recebidos os autos
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08/04/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 19:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/04/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/04/2024 18:39
Decorrido prazo de ABMAEL ARAUJO JUNIOR - CPF: *38.***.*68-15 (AUTOR) em 04/04/2024.
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06/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de ABMAEL ARAUJO JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736735-10.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABMAEL ARAUJO JUNIOR REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que em 20/12/2022 participou de um leilão, tendo, na oportunidade, arrematado um veículo pelo valor de R$ 16.170,00 (dezesseis mil cento e setenta reais).
Aduz que ao tentar realizar o pagamento da mencionada importância pelo aplicativo do banco demandado, se deparou com uma falha no sistema PIX, o que impediu a conclusão da transação.
Diante, assim, do receio da perda do lance ofertado na hasta, se dirigiu imediatamente a sua agência a fim de realizar a transferência do montante diretamente com o gerente.
Afirma, contudo, que no dia subsequente, ao consultar seu extrato, notou que o débito havia sido realizado em duplicidade pela instituição, ou seja, tanto por via PIX quanto pela operação realizada na agência.
Expõe ter buscado solucionar o impasse administrativamente junto ao banco, porém sem êxito.
Requer, desse modo, seja o banco réu condenado a lhe restituir o valor de R$16.170,00 (dezesseis mil cento e setenta reais) debitado em duplicidade de sua conta, além de lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em virtude da situação descrita.
Em sua defesa (ID 187187735), o demandado argui, em preliminar, a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, ao argumento de que presente interesse do Banco Central do Brasil no caso, o que atrairia a necessidade de processamento e julgamento do feito perante a Justiça Federal.
No mérito, sustenta não ter havido falha na prestação do serviço que justificasse a indenização pretendida, sobretudo porque não fora verificada qualquer irregularidade, tampouco duplicidade, nas transações questionadas, já que realizadas com intervalo de 17 (dezessete) minutos e geraram códigos de autorização distintos.
Acrescenta, por fim, que os fatos narrados aconteceram há mais de 1 (um) ano e que a demora do demandante em acionar o Poder Judiciário configura comportamento contraditório ao direito alegado.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre rejeitar a exceção de incompetência deste Juízo, conforme suscitada pelo réu, ao argumento de que presente interesse do Banco Central do Brasil no caso, o que atrairia a necessidade de processamento e julgamento do feito perante a Justiça Federal, pois, pretende o autor questionar alegada transação em duplicidade ocorrida na conta de sua titularidade e que é mantida pelo banco demandado, de modo que não há obrigação de figurar o Banco Central no polo passivo do presente feito, sobretudo quando ausentes quaisquer das hipóteses a que se refere o art. 114 do CPC/2015.
Afasta-se, pois, a preliminar arguida.
Inexistindo, assim, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação específica por parte do réu (art. 341 do CPC/2015), que em 20/12/2022 o autor, ao tentar realizar o pagamento da quantia de R$ 16.170,00 (dezesseis mil cento e setenta reais) pelo aplicativo do banco demandado, se deparou com uma falha no sistema PIX, o que impediu a conclusão da transação, razão pela qual se dirigiu imediatamente a sua agência a fim de realizar a transferência do montante diretamente com o gerente.
Do mesmo modo, resta inconteste, ante o reconhecimento manifestado pela instituição (art. 374, II do CPC/2015), que a importância de R$ 16.170,00 (dezesseis mil cento e setenta reais) fora debitada 2 (duas) vezes da conta do requerente.
Nesse contexto, conquanto sustente o réu a ausência de irregularidade, bem como da alegada duplicidade, nas transações implementadas, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, II do CPC/2015 de produzir nos autos prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do pleito autoral, sobretudo porque, em sua contestação (ID 187187735), deixou de se insurgir precisamente sobre a falha dita ocorrida no sistema PIX na data informada, tampouco de impugnar a informação de que uma das operações objeto da controvérsia foi efetivada diretamente da agência responsável por administrar a conta de titularidade do demandante, mesmo possuindo plenas condições técnicas para tanto.
Ademais, não se pode olvidar que incumbia à instituição ré, se não obstar, ao menos questionar uma das operações hostilizadas, mormente porque envolviam movimentação de vultosa quantia, ambas de mesmo valor, destinadas ao mesmo beneficiário e realizadas em curto espaço de tempo (17min), indícios que aventavam a possibilidade de transação em duplicidade, o que claramente não ocorreu no caso em apreço.
Por conseguinte, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços, para cuja configuração se exige apenas a comprovação da existência do dano e do respectivo nexo causalidade entre ambos, independentemente de culpa (art. 14 do CDC), resta evidenciada a irregularidade da transação dúplice questionada, bem como o enquadramento dos fatos descritos na categoria de FORTUITO INTERNO, cuja ocorrência integram o risco da atividade comercial exercida pelo banco.
A esse respeito, cabe colacionar jurisprudência da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais deste Eg.
Tribunal em caso análogo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSAÇÃO COMERCIAL REALIZADA MEDIANTE FRAUDE FORA DA PLATAFORMA DO MERCADO LIVRE.
PAGAMENTO POR INTERMÉDIO DO MERCADO PAGO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM DUPLICIDADE (ERRO SISTÊMICO).
COMUNICAÇÃO IMEDIATA DA FRAUDE E DO ERRO SISTÊMICO.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS E DO PAGAMENTO DO PRODUTO.
DESÍDIA/OMISSÃO DO RÉU NA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS.
AUTORIZAÇÃO DO PAGAMENTO E REPASSE DO CRÉDITO DAS TRANSAÇÕES IRREGULARES A TERCEIRO FRAUDADOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO/CONSUMIDORA NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA E RESTRIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA CONTA DA CONSUMIDORA CADASTRADA NAS PLATAFORMAS DO MERCADO LIVRE E MERCADO PAGO COMO FORMA DE COBRANÇA DO DÉBITO, INDEVIDAS.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 13.
O surgimento de novas formas de relacionamento entre clientes e instituições financeiras, em especial por meio de sistemas eletrônicos e da internet, reforçam a conclusão acerca da responsabilidade objetiva pelos riscos inerentes ao fornecimento de produtos e serviços bancários. [...] 22.
Cumpre ressaltar que os repasses de valores das operações financeiras dependem de procedimentos internos das instituições financeiras, as quais têm o dever de fornecer sistemas seguros de prevenção de fraude, inclusive com mecanismos especiais de devolução e capacidade de identificar a irregularidades em transações, como no caso concreto em que ocorreu a contratação em duplicidade de empréstimo para aquisição do mesmo produto, com idêntico valor e destinatário, em curto espaço de tempo (17h55 e 17h56). [...] 26.
Registre-se que não se trata de responsabilidade pela efetiva entrega do produto, mas pelo erro do sistema que resultou na contração duplicada do empréstimo, bem como pela desídia/omissão do réu frente aos reclames da autora. [...] 29.
Caberia ao réu demonstrar, por meios de provas à sua disposição, a ausência de responsabilidade e inexistência de defeito na prestação do serviço, no sentido de que possui mecanismos de segurança hábeis a evitar ou minimizar os danos causados ao consumidor nas hipóteses de irregularidades dos sistemas internos (contratação em duplicidade) e fraudes praticadas por terceiros. 30.
Todavia, não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), o que reforça a verossimilhança dos fatos narrados e comprovados pela demandante. [...] 32.
Trata-se, portanto, de fortuito interno, pois o erro dos sistemas internos e a fraude em questão se inclui no risco da atividade econômica exercida pelas instituições financeiras, especialmente porque ausente demonstração de qualquer circunstância capaz, em tese, de afastar a responsabilidade objetiva do réu (art. 14, §3º, I e II, CDC). 33.
As instituições financeiras, por operarem com verbas de terceiros, devem proceder com o máximo de segurança, na busca, sempre, da prevenção de fraudes, devendo agir com a cautela adequada, conferindo a regularidade das operações realizadas pelos usuários, nos termos prescritos nas resoluções do Banco Central do Brasil. [...] 41.
Sentença reformada para (i) declarar rescindidos os contratos de empréstimos e inexistentes os débitos a eles relacionados[4]; e, consequentemente, (ii) determinar a interrupção das respectivas cobranças e restrições de utilização da conta da consumidora cadastrada nas plataformas Mercado Livre e Mercado Pago, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 42.
Recurso do réu, Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., conhecido e improvido. 43.
Condenado o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, Lei nº 9.099/95). 44.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1635151, 07103744820228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 17/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forçoso, pois, reconhecer que houve falha na prestação do serviço oferecido pelo Banco demandado, razão pela qual o acolhimento do pedido de restituição do montante de R$ 16.170,00 (dezesseis mil cento e setenta reais) descontado em duplicidade é medida que se impõe.
Por outro lado, no que pertine ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que o demandante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC/2015, de comprovar que o desconto realizado indevidamente em sua conta causou-lhe transtornos capazes de ensejar a reparação pretendida, mormente quando os extratos de ID 187187737 indicam que ele é empreendedor individual e realiza movimentações mensais de elevada monta da conta administrada pelo banco réu, de modo que não tendo juntado comprovante de rendimentos que pudesse evidenciar que o valor descontado em duplicidade foi suficiente para causar um desequilíbrio relevante em suas finanças pessoais, não há como pretender transformar eventuais dissabores e chateações suportados pelo requerente em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Ademais, o autor narra que os fatos ocorreram em dezembro/2022, tendo ele ajuizado a presente demanda apenas em novembro/2023, ou seja, demorou quase 1 (um) ano para buscar o Poder Judiciário a fim de solucionar a controvérsia e só então alegar prejuízos de ordem imaterial, o que reforça a ausência de prejuízo relevante em seus ativos financeiros e atesta que ele não cumpriu o dever que detinha de mitigar o próprio prejuízo (Duty to Mitigate the Own Loss).
Conclui-se, então, que a situação descrita na peça de ingresso não perpassa a qualidade de meros desconfortos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial apenas para CONDENAR o banco requerido a RESTITUIR ao autor a quantia de R$ 16.170,00 (dezesseis mil cento e setenta reais), debitada indevidamente e em duplicidade da conta dele no dia 20/12/2022, a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do respectivo desembolso (20/12/2022) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (01/12/2023 – Via Sistema).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
18/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:02
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2024 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/03/2024 19:12
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736735-10.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABMAEL ARAUJO JUNIOR REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO A considerar que o pagamento em duplicidade dito realizado pelo autor, por alegado erro do banco réu, fora creditado em favor da empresa LOTE CERTO LEILÕES, CNPJ n° 48.***.***/0001-04, bem como que a instituição nega erro no processamento da operação questionada, inclusive quanto à duplicidade sustentada, intime-se o autor para informar se tem interesse em incluir a aludida empresa no polo passivo do feito, sobretudo porque foi ela quem, em tese, se beneficiou do montante pago a maior. -
27/02/2024 17:02
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/02/2024 23:16
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2024 14:34
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/02/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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08/02/2024 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:31
Recebidos os autos
-
07/02/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/12/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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