TJDFT - 0702709-46.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0702709-46.2024.8.07.0004 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: ALESSANDRO FERREIRA RODRIGUES FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de ALESSANDRO FERREIRA RODRIGUES e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa da prisão.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
DECIDO.
De início, destaco que a mera indicação de supostas condições pessoais favoráveis, como o fato de ser réu primário, possuir bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito não são suficientes para afastar a necessidade da prisão quando presentes os requisitos legais.
Compulsando os autos principais nº 0715969-30.2023.8.07.0004, este Juízo manteve a prisão preventiva do réu em decisão proferida em 09/01/2024, com fundamento na garantia da ordem pública e para evitar a reiteração criminosa.
Segundo a denúncia, o réu teria abordado a vítima IANE com violência e grave ameaça, consistentes no emprego de chutes e puxões de cabelo para subtração do seu aparelho celular, o que demonstra sua periculosidade em concreto.
Nesse contexto, a gravidade concreta da conduta imputada e o modo de atuação do réu são aptas a recomendarem a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Ainda, a prisão é necessária para que a instrução processual, com eventual reconhecimento pessoal, seja feita com um mínimo de tranquilidade para a vítima mulher.
Portanto, tais elementos evidenciam que a submissão a medidas cautelares diversas da prisão seria potencialmente ineficaz, sendo imprescindível a prisão para a garantia da ordem pública e evitar reiteração criminosa.
Apesar dos argumentos apresentados pela il.
Defesa, não há nenhum novo elemento capaz de alterar o cenário fático que levou à decretação do encarceramento preventivo ora objetado, restando bem demonstrados na decisão os requisitos que justificaram a prisão.
Destarte, incabíveis a revogação da prisão ou sua substituição por outras medidas cautelares.
Por derradeiro, a instrução processual corre dentro de prazo razoável, sem excessos imputáveis ao juízo, sendo proferida decisão saneadora e determinada a designação da AIJ para o dia 10/04/2024.
Fortes nessas razões, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado por ALESSANDRO FERREIRA RODRIGUES, devidamente qualificado, com fulcro nos artigos 311 e s.s. do Código de Processo Penal.
Registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
05/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:28
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:28
Indeferido o pedido de ALESSANDRO FERREIRA RODRIGUES - CPF: *05.***.*84-09 (REQUERENTE)
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05/03/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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05/03/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/03/2024 18:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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