TJDFT - 0728237-04.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 06:44
Arquivado Provisoramente
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25/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:54
Decorrido prazo de PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA em 24/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:11
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:46
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 13:49
Recebidos os autos
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25/03/2025 13:49
Deferido em parte o pedido de ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
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11/02/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:30
Juntada de Certidão
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12/11/2024 22:10
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIO CESAR VITOY DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728237-04.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
EXECUTADO: JULIO CESAR VITOY DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) No caso, a dívida tem origem em novembro/2017, com a celebração de contrato de locação de imóvel comercial entre as partes.
A parte executada usufruiu do bem locado e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
A declaração de Imposto de Renda da parte executada demonstra sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirá a dignidade do executado, nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, determinando a penhora de 30% (trinta por cento) do salário líquido do executado JULIO CESAR VITOY DA SILVA - CPF/CNPJ: *28.***.*16-91, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito.
O desconto deve ser efetivado sobre o rendimento líquido do executado, sendo esse entendimento como o valor obtido após os descontos obrigatórios como imposto de renda e previdência social, não sendo computados para tal fim empréstimos consignados ou outros débitos não oficiais.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DO SALÁRIO.
FOLHA DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
MANUTENÇÃO.
OMISSÃO.
EXISTENTE.
BASE DE CÁLCULO.
SALÁRIO LÍQUIDO.
BRUTO COM OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM EFEITO INFRINGENTE.
DECISÃO INTEGRALIZADA. 1.
A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada para conferir mais efetividade ao processo executivo, desde que resguardado valor suficiente para as despesas ordinárias no devedor, sem afetar a sua subsistência. 2.
Os descontos devem recair sobre a remuneração líquida, que se refere ao bruto reduzido apenas os descontos obrigatórios (imposto de renda e Previdência Social).
Não devem ser considerados descontos com empréstimos consignados ou outras avenças contratadas pelo devedor, pois não decorrem de descontos por imposição legal. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sem efeito infringente.
Acórdão integralizado." (TJ-DF 07108252420228070000 1606755, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 10/08/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/08/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
ABATIMENTO DE EMPRÉSTIMO DESCONTADO EM CONTA-CORRENTE PARA O CÔMPUTO DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA.
INVIABILIDADE.
I - O acórdão exequendo determinou somente a redução da penhora na folha de pagamento do executado de 15% para 10% do seu salário líquido, portanto os empréstimos contraídos pelo devedor diretamente na sua conta-corrente não são abatidos para o cômputo da sua remuneração líquida.
II - Agravo de instrumento desprovido." (TJ-DF 07216116420218070000 DF 0721611-64.2021.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/10/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) À Secretaria: 1.
Intime-se a parte exequente para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito. 1.1.
Ainda, para fins de futuros levantamentos dos valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora, poderá a parte exequente fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de seu(s) patrono(s), caso haja expressa outorga de poderes a estes para receber e dar quitação em seu nome. 2.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (TAM LINHAS AEREAS S/A), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 2.1.
Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0728237-04.2018.8.07.0001.
Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades. 3.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se-o(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 4.
Preclusa a presente decisão, autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo.
Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se as informações bancárias a serem informadas nos termos do "item 1" da presente decisão, conforme o caso. 5.
Deverá a parte exequente se manifestar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos, instruindo os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora aqui decretada. 5.1.
Decorrido o prazo supramencionado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil. 6.
Após a resposta do ofício pelo órgão empregador/fonte pagadora com a efetivação da penhora, na forma determinada no "item 2" da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora. 6.1.
Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados. 6.2.
Frustrada a implementação da penhora sobre a parcela remuneratória em razão de eventual impossibilidade informada pelo órgão empregador/fonte pagadora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 12:16
Recebidos os autos
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09/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:16
Deferido o pedido de ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
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09/08/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728237-04.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
EXECUTADO: JULIO CESAR VITOY DA SILVA DESPACHO A fim de melhor embasar a análise do pedido de penhora salarial formulado retro, remetam-se, os autos, para realização de nova consulta INFOJUD, restrita ao último exercício declarado, conforme a praxe do Juízo.
Após, tornem à conclusão.
Sem prejuízo, às partes para ciência do Ofício de id. 204951623 oriundo do 3º Ofício do Registro de Imóveis de Brasília/DF informando a necessidade de recolhimento de emolumentos pela parte interessada.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JULIO CESAR VITOY DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 13:32
Recebidos os autos
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25/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/07/2024 18:01
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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05/07/2024 08:26
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728237-04.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
EXECUTADO: JULIO CESAR VITOY DA SILVA DECISÃO I.
Em cumprimento à determinação contida no acórdão proferido pela c. 7ª Turma Cível do TJDFT no Agravo de Instrumento de autos n.º 0708092-17.2024.8.07.0000 interposto pela parte executada, no qual se deu provimento ao pleito recursal para fins de reforma da decisão de id. 169359421 (id. 201606028), promovo a desconstituição da penhora decretada no presente feito executório sobre o imóvel de matrícula nº 249.446 no 3º Ofício do Registro de Imóveis de Brasília/DF, em razão de sua reconhecida impenhorabilidade.
Confiro à presente decisão força de mandado/ofício de levantamento de eventuais averbações realizadas na matrícula do bem, a ser apresentada pela parte interessada perante o Serviço Registral competente, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos.
II.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia resultará no retorno à suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/07/2024 17:06
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:06
Outras decisões
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02/07/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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24/06/2024 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/04/2024 15:25
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/04/2024 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728237-04.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
EXECUTADO: JULIO CESAR VITOY DA SILVA DECISÃO Ciente da Decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0708092-17.2024.8.07.0000, que CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO ATIVO para sobrestar os efeitos da decisão agravada, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/03/2024 04:02
Decorrido prazo de PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 20:20
Recebidos os autos
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07/03/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 20:20
Outras decisões
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07/03/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/03/2024 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de JULIO CESAR VITOY DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 20:16
Recebidos os autos
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06/02/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 20:16
Embargos de declaração não acolhidos
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26/09/2023 04:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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25/09/2023 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2023 00:47
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 09:30
Recebidos os autos
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25/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:30
Indeferido o pedido de JULIO CESAR VITOY DA SILVA - CPF: *28.***.*16-91 (EXECUTADO)
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03/07/2023 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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30/06/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 21:28
Recebidos os autos
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29/05/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 16:11
Juntada de Petição de impugnação
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03/05/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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02/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 10:22
Juntada de Certidão
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01/05/2023 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2023 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:34
Recebidos os autos
-
24/03/2023 10:34
Deferido o pedido de ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-27 (EXEQUENTE) e PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
-
03/11/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/09/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 06:00
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 07:12
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 16:55
Expedição de Ofício.
-
18/08/2022 20:34
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 20:34
Recebidos os autos
-
30/06/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 20:34
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/06/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 16:04
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 15:34
Expedição de Alvará.
-
24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 23/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 14:41
Recebidos os autos
-
20/05/2022 14:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/05/2022 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA em 17/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 18:20
Recebidos os autos
-
04/05/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 18:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/05/2022 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de JULIO CESAR VITOY DA SILVA em 07/03/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 16:42
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2022 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
21/03/2021 00:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/05/2020 12:24
Expedição de Mandado.
-
27/01/2020 10:34
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 15:34
Recebidos os autos
-
18/12/2019 15:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2019 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/11/2019 13:39
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 11:41
Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 11:41
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 17:01
Decorrido prazo de JULIO CESAR VITOY DA SILVA em 09/09/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 12:52
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2019 17:14
Decorrido prazo de JULIO CESAR VITOY DA SILVA em 12/08/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 13:21
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 10:25
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 10:10
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 17:47
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2019 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2019 11:52
Recebidos os autos
-
10/04/2019 11:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/04/2019 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/04/2019 02:52
Publicado Certidão em 03/04/2019.
-
03/04/2019 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2019 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 10:44
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2018 18:00
Recebidos os autos
-
08/11/2018 18:00
Decisão interlocutória - recebido
-
31/10/2018 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/10/2018 12:16
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2018 02:57
Publicado Decisão em 01/10/2018.
-
28/09/2018 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2018 17:55
Recebidos os autos
-
26/09/2018 17:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/09/2018 12:43
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
25/09/2018 12:43
Juntada de Certidão
-
25/09/2018 12:17
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
25/09/2018 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2018
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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