TJDFT - 0750342-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
19/04/2024 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 18/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:13
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:44
Decorrido prazo de ALISSON MATHEUS FERNANDES LIMA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:44
Decorrido prazo de MARCIO RAMOS DE SOUZA JUNIOR em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:37
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para consolidar a posse e propriedade do bem alienado (MARCA/MODELO: PEGEOT/208 ALLURE 1.5 8V 4PT ETA./GAS, ANO: 2014/2015, CHASSI: 936CLYFYYFB005410, PLACA: OZZ0C44, COR: PRATA, RENAVAM: 1023658221), cuja apreensão torno definitiva, em favor da parte autora.
Em face da sucumbência, condeno os réus, de forma proporcional, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido pelo autor, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, e art. 87, "caput", ambos do CPC.
Libere-se eventual restrição RENAJUD.
Transitada em julgado, intime-se o requerente para que, caso tenha interesse, requeira o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 16:48
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:48
Julgado procedente o pedido
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29/02/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/02/2024 10:55
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:55
Outras decisões
-
28/02/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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16/02/2024 04:51
Decorrido prazo de MARCIO RAMOS DE SOUZA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 08:59
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 16:54
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:54
Outras decisões
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12/12/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/12/2023 17:26
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 17:25
Concedida a Medida Liminar
-
07/12/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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