TJDFT - 0724639-76.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de A&C FREIRES BAR E CHOPARIA EIRELI - ME em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 09:45
Recebidos os autos
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17/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:45
Indeferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
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17/10/2024 09:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/10/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 20:05
Recebidos os autos
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11/09/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 20:05
Deferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
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10/09/2024 13:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de A&C FREIRES BAR E CHOPARIA EIRELI - ME em 22/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de A&C FREIRES BAR E CHOPARIA EIRELI - ME em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724639-76.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: A&C FREIRES BAR E CHOPARIA EIRELI - ME DECISÃO O exequente requer a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal visando obter informações sobre a existência de imóvel cadastrado em nome da parte executada.
Todavia, nada há nos autos que indique a probabilidade da existência de imóvel, ainda que irregular, cadastrado no nome da parte devedora.
As pesquisas já realizadas, inclusive junto à Receita Federal pelo sistema INFOJUD, mostraram a ausência de patrimônio da parte.
A realização de diligências pelo Poder Judiciário deve ser amparada em critério de razoabilidade, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda, procrastinando a marcha processual.
Ante o exposto, indefiro o requerimento.
Mantenham-se, no prazo suspensivo, nos termos da decisão de id. 199984361.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/07/2024 16:44
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:44
Indeferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
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25/07/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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23/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724639-76.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: A&C FREIRES BAR E CHOPARIA EIRELI - ME DECISÃO Realizada tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema SISBAJUD, a diligência mostrou-se infrutífera, conforme id. 117300285.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema SISBAJUD depende de motivação expressa da parte exequente, e não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA BACEN-JUD.
HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU O PEDIDO POR FALTA DE RAZOABILIDADE.
INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA DOS AUTOS.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-Jud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1.199.967/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 04.02.2011. 2.
Dessa forma, a análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento do acórdão recorrido - no sentido de que se mostra sem utilidade a repetição da requisição eletrônica à autoridade supervisora do sistema bancário -, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 3.
De mais a mais, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud, depende de motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda. 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1.
Caso em que se discute a obrigatoriedade do juízo da execução de reiterar ordem de bloqueio de valores em depósito do executado, requerida pelo exequente, com relação à instituições financeiras que não tenham respondido o comando anterior, sem que haja motivação do exequente. 2.
Sobre o tema, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Precedentes: REsp 1.137.041/AC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1254129/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 09/02/2012) Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
RENOVAÇÃO DE PESQUISA PELO SISTEMA SISBAJUD.
MODALIDADE "TEIMOSINHA".
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, UTILIDADE, EFICÁCIA E DA COOPERAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No caso presente, o credor não demonstrou a realização de diligência para localizar bens do executado, tendo se limitado a pedir a busca através dos cadastros eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário. 2.
A renovação do pedido não trouxe consigo informação nova, exceto a questão temporal entre o antigo pedido e o novo.
Inexiste dado concreto ou elemento de informação acerca da alteração da realidade do devedor. 3.
Considerando a acentuada onerosidade dessa medida para o órgão judiciário, que precisa dispor de um servidor para coleta de resultados diários, enviados de todas as instituições no Brasil, e eventualmente o relançamento de ordens, conforme ressaltado pelo juízo a quo, o deferimento da medida extrema deve ser condicionado à demonstração concreta de alguma chance de efetividade, sem que isso resulte em violação ao princípio da cooperação. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1826157, 07271451820238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no PJe: 25/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
BEM DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
PENHORA DE SEMOVENTES.
DOCUMENTOS INSUFICENTES.
PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE "TEIMOSINHA".
REITERAÇÃO DE PESQUISA.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR.
INALTERADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Primando pela celeridade no trâmite dos atos processuais, julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento" (Acórdão 1372405, 07190645120218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 28/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 2.
O exequente requereu a penhora da Fazenda Campo Verde, imóvel de 1.631,66 ha (mil seiscentos e trinte e um hectares, sessenta e seis ares), registrado na matrícula n.306 junto ao Cartório do 1º Ofício de Registro Imobiliário - Cartório de Ofício Único de Manoel Emidio- PI.
Contudo, a certidão de ônus do imóvel comprova que o executado não é mais proprietário do bem.
Assim, inviável a penhora sobre bem cuja propriedade não é do devedor. 3.
O agravante não logrou demonstrar a relação entre a posse de concessão de uso de imóvel da Terracap com os semoventes identificados no endereço relacionado ao estado de Tocantins, tampouco que tais bens sejam passíveis de penhora. 4.
A existência da ferramenta que permite a reiteração da pesquisa de ativos pelo Juízo ("teimosinha") não significa que possa a parte, sem demonstrar alteração na situação econômica do executado, requerer pesquisas diárias, reiterando indefinidamente as diligências a serem praticadas pelo juízo em busca de bens. 4.1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível reiteração de pedido de penhora via Sistema BACENJUD caso pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 5.
Na espécie, realizada pesquisa padrão via SISBAJUD (em 25/04/2022), a qual restou infrutífera e, não havendo qualquer indicativo de alteração da sua situação financeira do devedor, não se justifica nova pesquisa via sistema, menos ainda com a ferramenta "teimosinha", que resultará na necessidade de acompanhamento diários dos protocolos do sistema pelo Juízo, como bem explicado na decisão agravada. 5.1.
A efetivação de pesquisas nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário ostenta caráter complementar, ou seja, não pode ser tida como o único meio de obtenção de informações no sentido, porquanto é ônus do devedor diligenciar quanto à existência de bens penhoráveis, não do Poder Judiciário. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1625741, 07164218620228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 20/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em comento, não há qualquer indício ou demonstração de modificação da situação econômica dos executados.
Caso deseje buscar veículos e/ou imóveis da parte executada, o credor poderá diligenciar diretamente, sem necessidade de intervenção judicial.
Assim, o petitório de id. 200933512 há que ser indeferido, sob pena de onerar o Juízo com providências flagrantemente inúteis, uma vez que a parte exequente não trouxe aos autos qualquer demonstração de indício de alteração da capacidade econômica da parte executada.
Mantenham-se, no prazo suspensivo, nos termos da decisão de id. 199984361.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/07/2024 17:07
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/07/2024 17:07
Indeferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
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03/07/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 22:43
Recebidos os autos
-
12/06/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 22:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/05/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/05/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 03:47
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 08/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724639-76.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: A&C FREIRES BAR E CHOPARIA EIRELI - ME DECISÃO Cuida-se de pedido de instauração de incidente em que o exequente pugna pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da companhia executada, para fins de lhe possibilitar a satisfação do seu crédito com a busca de bens pessoais do sócio.
Para tanto, esclarece que a devedora encerrou as atividades sem realizar o cumprimento regular de suas obrigações e que não se encontra mais estabelecida no endereço constante no órgão de cadastro empresarial.
Alega mais que, realizadas diversas diligências, não logrou êxito na localização de bens da executada. É o breve relatório.
Decido.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC).
Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais.
Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionado impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade.
Entre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC).
No caso parte exequente fundamenta o seu pedido no encerramento das atividades da empresa devedora, bem como no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens para a satisfação do débito exequendo.
Com efeito, os fundamentos suscitados pelo exequente não caracterizam o abuso de personalidade jurídica necessário à desconsideração da personalidade da entidade empresarial.
A personalidade jurídica e a autonomia patrimonial foram institutos erigidos para possibilitar o exercício da atividade empresarial com autonomia da entidade face aos seus sócios, privilegiando assim a separação patrimonial da entidade.
Nesse cerne, o inadimplemento das obrigações, sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica, não serve como fundamento para responsabilização do sócio da empresa devedora.
Nesse mesmo sentido, este e.
TJDFT tem se posicionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO NOS CADASTROS SOCIAIS.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES.
A não localização da sociedade empresária no endereço constante dos registros sociais e a não localização de bens passíveis de penhora não caracterizam, por si só, abuso da personalidade jurídica, devendo tal fato ser corroborado por outras situações que demonstrem desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, a autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da sociedade empresária devedora". (Acórdão n.º 1096711, 07015058620188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tampouco serve como fundamento para embasar a desconsideração da personalidade jurídica o encerramento das atividades sem a quitação das obrigações, haja vista que a hipótese não conduz de plano à ocorrência de abuso da personalidade.
O c.
STJ, já se manifestou acerca do tema em diversas oportunidades: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INOVAÇÃO EM SE DE DE AGRAVO REGIMENTAL.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC/2002.
TEORIA MAIOR.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INSUFICIÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PROVA.
AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA TEORIA DA DISREGARD DOCTRINE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes.(...)". (AgRg no AREsp 550.419/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.04.2015, DJe 19.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCABIMENTO.
ART. 50 DO CCB. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária com base no art. 50 do Código Civil exige, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica. 2.
O encerramento irregular da atividade não é suficiente, por si só, para o redirecionamento da execução contra os sócios. 3.
Limitação da Súmula 435/STJ ao âmbito da execução fiscal. 4.
Precedentes específicos do STJ. 5.
Agravo Regimental Desprovido". (AgRg no REsp 1.386.576/SC, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.05.2015 ,DJe 25.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES SEM BAIXA NA JUNTA COMERCIAL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
VALORAÇÃO DA PROVA.
EQUÍVOCO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A mera circunstância de a empresa devedora ter encerrado suas atividades sem baixa na Junta Comercial, se não evidenciado dano decorrente de violação ao contrato social da empresa, fraude, ilegalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial, não autoriza a desconsideração de sua personalidade para atingir bens pessoais de herdeiro de sócio falecido.
Inaplicabilidade da Súmula 435/STJ, que trata de redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente de empresa irregularmente dissolvida, à luz de preceitos do Código Tributário Nacional. (...)" (AgRg no AREsp 251.800/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13.09.2013).
Ante o exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Indique o exequente bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/03/2024 20:21
Recebidos os autos
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07/03/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 20:21
Indeferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
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05/12/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/12/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 04:09
Decorrido prazo de A&C FREIRES BAR E CHOPARIA EIRELI - ME em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 03:56
Decorrido prazo de A&C FREIRES BAR E CHOPARIA EIRELI - ME em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 21:18
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 14:35
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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13/11/2023 14:41
Juntada de Petição de réplica
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03/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 18:50
Recebidos os autos
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27/10/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 18:50
Outras decisões
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23/08/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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22/08/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 07:45
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 08:23
Decorrido prazo de KAIO CEZAR GOMES CARDOSO em 14/08/2023 23:59.
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23/06/2023 00:28
Publicado Edital em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 15:08
Expedição de Edital.
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02/06/2023 01:15
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 01/06/2023 23:59.
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09/05/2023 14:12
Recebidos os autos
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09/05/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:12
Deferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
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17/03/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/03/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 05:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/10/2022 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 19:18
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 21:47
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2022 21:45
Juntada de Petição de certidão
-
29/06/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 21:24
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
04/03/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 16:56
Recebidos os autos
-
03/12/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/11/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
24/11/2021 11:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2021 17:54
Arquivado Provisoramente
-
02/06/2021 17:54
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 17:51
Desentranhamento
-
21/05/2021 02:35
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 20/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 14:40
Recebidos os autos
-
12/05/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 14:40
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2021 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/05/2021 17:42
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 17:38
Processo Desarquivado
-
23/04/2021 12:47
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2021 12:46
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 22:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/02/2021 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2021 14:55
Recebidos os autos
-
11/02/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 14:55
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2021 02:35
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 09/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/02/2021 23:20
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 20:55
Recebidos os autos
-
14/12/2020 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 20:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/12/2020 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/12/2020 02:53
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 11/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 23:36
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 04:22
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 30/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 22:09
Recebidos os autos
-
18/11/2020 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 22:09
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2020 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/11/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 17:25
Recebidos os autos
-
06/11/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 17:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/10/2020 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/10/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 03:35
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 26/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 17:45
Recebidos os autos
-
16/10/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 17:45
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2020 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/10/2020 17:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2020 18:57
Recebidos os autos
-
27/09/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2020 18:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/09/2020 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 22/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 23:45
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 11:29
Recebidos os autos
-
27/08/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/08/2020 03:34
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 24/08/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 21:35
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2020 10:25
Expedição de Mandado.
-
03/06/2020 02:25
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 02/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 25/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 02:25
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 22/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 13:31
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 21/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 14:33
Recebidos os autos
-
20/05/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 14:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/05/2020 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/05/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 02:30
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 11/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 14:28
Recebidos os autos
-
11/05/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 14:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/05/2020 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/05/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 12:55
Recebidos os autos
-
06/05/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 12:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/05/2020 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/05/2020 10:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 16:37
Recebidos os autos
-
24/04/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 16:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/04/2020 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/04/2020 10:39
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 13:57
Recebidos os autos
-
16/04/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 13:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/04/2020 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/04/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 12:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 14:13
Recebidos os autos
-
03/04/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 14:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/03/2020 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/03/2020 09:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 13:05
Recebidos os autos
-
20/03/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 13:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/03/2020 04:03
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 16/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/03/2020 10:06
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 15:39
Recebidos os autos
-
18/02/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 15:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/02/2020 02:52
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 13/02/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/01/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 13:31
Recebidos os autos
-
22/01/2020 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 13:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/12/2019 05:10
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 18/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/12/2019 18:56
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 14:17
Recebidos os autos
-
10/12/2019 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/10/2019 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2019 22:20
Expedição de Mandado.
-
16/10/2019 22:20
Juntada de mandado
-
28/09/2019 05:41
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 27/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 13:23
Recebidos os autos
-
05/09/2019 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 13:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2019 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/08/2019 17:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 16:45
Recebidos os autos
-
16/08/2019 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 16:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/07/2019 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/06/2019 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 10:32
Juntada de Certidão
-
09/06/2019 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2019 18:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 14:46
Expedição de Mandado.
-
04/05/2019 05:42
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 03/05/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 13:31
Recebidos os autos
-
04/04/2019 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2019 13:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/04/2019 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/03/2019 14:34
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 17:48
Recebidos os autos
-
25/02/2019 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2019 17:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/01/2019 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/01/2019 16:21
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 25/01/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 12:22
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2019 18:15
Recebidos os autos
-
10/01/2019 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2019 18:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/01/2019 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/12/2018 03:47
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 07/12/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 18:36
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2018 03:10
Publicado Certidão em 23/10/2018.
-
22/10/2018 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2018 18:32
Expedição de Certidão.
-
18/10/2018 18:32
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 17:49
Decorrido prazo de A&C FREIRES BAR E CHOPARIA EIRELI - ME em 22/08/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 13:37
Publicado Certidão em 17/08/2018.
-
16/08/2018 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2018 14:52
Expedição de Certidão.
-
14/08/2018 14:52
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2018 14:34
Decorrido prazo de A&C FREIRES BAR E CHOPARIA EIRELI - ME em 06/08/2018 23:59:59.
-
01/08/2018 04:52
Publicado Despacho em 01/08/2018.
-
31/07/2018 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2018 17:27
Recebidos os autos
-
27/07/2018 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2018 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/06/2018 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2018 05:12
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 25/05/2018 23:59:59.
-
20/05/2018 04:43
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 18/05/2018 23:59:59.
-
18/05/2018 04:03
Publicado Certidão em 18/05/2018.
-
18/05/2018 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2018 07:31
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2018 03:00
Publicado Despacho em 26/04/2018.
-
25/04/2018 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2018 23:02
Recebidos os autos
-
19/02/2018 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2018 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/01/2018 09:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2018 11:50
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2018 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2017 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2017 12:22
Expedição de Mandado.
-
15/12/2017 12:22
Expedição de Mandado.
-
15/12/2017 12:22
Juntada de mandado
-
07/12/2017 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2017 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2017 12:11
Expedição de Mandado.
-
04/12/2017 12:11
Expedição de Mandado.
-
04/12/2017 12:11
Juntada de mandado
-
23/11/2017 11:56
Recebidos os autos
-
23/11/2017 11:56
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2017 09:12
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/10/2017 11:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2017 02:09
Publicado Decisão em 04/10/2017.
-
03/10/2017 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2017 14:43
Recebidos os autos
-
25/09/2017 14:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/09/2017 13:33
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/09/2017 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2017
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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