TJDFT - 0726139-07.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:16
Juntada de Certidão
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12/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
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12/08/2024 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 13:43
Expedição de Ofício.
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02/08/2024 13:40
Expedição de Carta.
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02/08/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:48
Expedição de Ofício.
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23/07/2024 05:11
Recebidos os autos
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23/07/2024 05:11
Determinado o arquivamento
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16/07/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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10/07/2024 15:21
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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09/07/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/07/2024 18:25
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 07:45
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/04/2024 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:47
Recebidos os autos
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11/04/2024 10:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/04/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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08/04/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
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08/03/2024 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 16:19
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 03:09
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0726139-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAVIER RODRIGUES DA CRUZ Inquérito Policial nº: 856/2022 da 33ª Delegacia de Polícia (Santa Maria) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 131730280) em desfavor do acusado RAVIER RODRIGUES DA CRUZ, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuído às práticas dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 14/07/2022, conforme APF n° 856/2022 - 33ª DP (ID 131315964).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 16/07/2022, concedeu a liberdade provisória ao réu (ID 131432275).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 134847455) em 14/06/2023, razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
O acusado foi, pessoalmente, citado em 09/08/2022 (ID 133322072), tendo apresentado resposta à acusação (ID 134782277), via Defensoria Pública.
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 16/08/2023 (ID 166487990), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas GREGORY PACHECO ALVES FERREIRA DE LIMA e VALDISON ALVES DE SOUZA, ambos policiais militares.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado RAVIER RODRIGUES DA CRUZ.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 169406373), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD).
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 166292285), como pedido principal no mérito, requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação para usuário de drogas e, no caso de condenação, vindicou a fixação da pena no mínimo legal.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 131730280) em desfavor do acusado RAVIER RODRIGUES DA CRUZ, imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33 “caput” da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior; há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva, assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar, a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas, para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 1 e 2 do Auto de Apresentação nº 264/2022 (ID 131315969), foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 131315972) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC e ROHYPNOL (FLUNITRAZEPAM) nas substâncias analisadas, sendo o THC substância considerada proscrita, haja vista que se encontra elencada na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 167333455), a conclusão apresentada pelos peritos, foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada aos acusados, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial militar GREGORY PACHECO ALVES FERREIRA DE LIMA, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: é Policial Militar do Distrito Federal, lotado na ROTAM/PMDF; que hoje (14/07), está participando de um curso tático de ações motociclistas, com área de atuação no Gama e Santa Maria/DF; que hoje (14/07/2022), por volta das 19h05, estavam em patrulhamento de rotina nas proximidades da QR 310, conjunto O, em frente a casa 20, Santa Maria/DF, quando avistaram 3 (três) indivíduos montados em bicicletas, sendo que 1 (um) deles estava em uma bicicleta, cor vermelha/roseada, com cestinha; que devido a isso, diante do alto índice de furtos/roubos de bicicletas, decidiram fazer a abordagem para verificar a procedência da bicicleta; que o indivíduo que estava nesta bicicleta foi qualificado como RAVIER RODRIGUES DA CRUZ; questionado, afirmou que a bicicleta era de sua genitora; que dentro da cestinha da bicicleta havia uma sacola de mercado, na qual havia 2 pacotes fechados de pequenos invólucros comumente utilizados para acondicionamento de drogas para comércio; que questionou a RAVIER o que era aqueles invólucros, tendo ele afirmado que os utilizava para acondicionar drogas; questionado que tipo de drogas, afirmou que drogas para consumo.
Então, contestou RAVIER, dizendo que quem utiliza droga, comumente já compra embalada.
Sem resposta e sem conseguir explicar a quantidade de invólucros que possuía (2 pacotes fechados), RAVIER confessou que possuía uma pequena quantidade de drogas em casa, para consumo, e que os policiais poderiam ir até lá para verificar, tendo descrito o local em que a droga estava (no quarto dele, 1 porção pequena sobre a cômoda, sendo que seria droga apenas para consumo).
Que ao chegar no endereço de RAVIER foram atendidos pelo Sr.
FLORIANO, que se identificou como genitor de RAVIER e proprietário do imóvel.
Que foi explicada a situação ao Sr.
FLORIANO, bem como que RAVIER já teria descrito o local onde a droga estaria e que seria apenas uma porção.
Que Sr.
FLORIANO Autorizou/consentiu que os policiais ingressassem na residência; neste ato apresenta Ficha de Autorização de ingresso na residência, preenchia e assinada pelo Sr.
FLORIANO.
Que então adentraram o imóvel e encontraram no quarto de RAVIER uma porção grande, de aproximadamente 250 gramas, de Skank, aproximadamente 28 comprimidos de Rohypnol, uma balança de precisão e R$ 6,00 (seis) reais em espécie, que estava na carteira de RAVIER.
Que apenas a porção pequena estava sobre a cômoda.
Todavia, ao abrirem as gavetas da mesma cômoda, encontraram a maior quantidade, os comprimidos, bem como a balança de precisão; novamente confrontado, RAVIER assumiu/confessou que a droga encontrada era para tráfico.
Nesse contexto, apreenderam as drogas e demais objetos utilizados no delito, apresentando tudo nesta delegacia para providências legais (ID 131315964 – Pág. 01-02, grifos nossos).
No mesmo sentido fora o testemunho do Policial Militar VALDISON ALVES DE SOUZA (ID 131315964, pág. 03-04), motivo pelo qual se deixou de colacionar.
Ainda em sede inquisitorial, o flagranteado RAVIER RODRIGUES DA CRUZ prestou as seguintes informações: Quanto a sua prisão e aos fatos que lhe são imputados, alertado sobre seu direito constitucional ao silêncio, afirmou que deseja apresentar sua versão.
Em atendimento à norma de serviço nº 07 da CGP/PCDF (e atualizações), o autuado foi questionado acerca do seu do seu estado de saúde (saudável) e se apresenta sintomas típicos da COVID-19 ou se foi exposto a fatores de risco, bem como se sofreu algum tipo de agressão física durante sua detenção, tendo respondido negativamente a todos as indagações.
Relatou que tomou 2 doses de vacina para COVID (AstraZeneca); que os policiais foram super de boa e não foi agredido.
Apresenta uma pequena lesão na canela direita, com aspecto de cicatrização, afirmando que é lesão antiga e se machucou na bicicleta.
Quanto aos fatos, confirmou que estava retornando do Setor Central de Santa Maria/DF juntamente com dois colegas de bicicleta e foram abordados pela ROTAM; que o interrogando estava em uma bicicleta feminina, com cestinha, que pertence a sua mãe; que foram encontrados 2 (dois) pacotes de ''Zip lock'', que estavam na cestinha da bicicleta, mas não pertence ao interrogando; que foram DANIEL e LEANDRO SILVEIRA que colocaram, mas não teve coragem de falar isso para os policiais militares.
Que ao ser confrontado e considerando que os policiais foram educados, foi sincero com eles e confessou que possuía mais drogas em casa, porém era apenas para consumo; que foi com os policiais até sua residência, onde juntamente com seu genitor autorizou o ingresso na residência para que os policiais pegassem a droga; que nega que a droga seja para tráfico, que a droga é apenas para consumo.
Que a balança é utilizada para separar a droga para consumo pessoal.
Que possui duas filhas menores, sendo um de 4 anos (GEAN LUCCA), que reside com a genitora dele; MAITE RODRIGUES (6 meses de idade), que reside juntamente com o interrogando e sua companheira (LAÍSA).
Que deseja que sua prisão seja comunicada para sua genitora (61 3392-7565), embora seu pai tenha presenciado sua prisão. (ID 131315964, pág. 05-06) Em Juízo, o policial militar GREGORY PACHECO ALVES FERREIRA DE LIMA, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 166487984).
De suas falas, merece destaque que “nós estávamos em um curso e num estágio do curso, mas a gente já tinha ciência de que naquela área ali havia grande roubos e furto de bicicleta.
Nós estávamos em patrulhamento, passando por uma praça e havia três homens em bicicletas e as características da bicicleta em que estava o Sr.
Ravier não condizia aparentemente com uma bicicleta que seria dele.
A bicicleta era de características femininas, ela era de cor de rosa, de cestinha, menor, uma bicicleta diferente. [...] na abordagem, ele falou que era dele ou da mãe dele, aí fizemos o procedimento padrão, verificamos o que havia nas bicicletas e na dele, na cestinha, havia um saco com vários invólucros popularmente usado pelos traficantes para acondicionar pedaços de droga dele [...] muitos, uma grande quantidade. [...] a gente perguntou pra que que servia aquilo ne, aí ele de pronto falou que era pra ele acondicionar uma droga que ele tinha porque ele era usuário [...] só que a gente tem conhecimento de que o usuário já compra a droga acondicionada, não tem a necessidade de ele mesmo acondicionar a droga dele, ainda mais com um saco fechado de invólucros. [...] a residência era próxima; a gente falou com ele e falou que vamos na casa dele e chegamos lá e a gente conversou com o pai dele, ele demonstrou total surpresa com os fatos, [...] o pai dele deixou a gente entrar, assinou até o termo, e inclusive pediu que era pra gente tirar tudo de ilícito da casa dele, aí foi quando a gente achou a porção no quarto dele, mas aí a gente achou uma porção muito maior dentro de uma gaveta no quarto dele.
Aí quando a gente achou, ele mesmo confessou que era para venda ilícita. [...] eu fui apenas no quarto dele [...] se eu não me engano era shunk, que é uma maconha tipo melhor, se eu me lembro tava numa gaveta de uma cômoda; tinha bem uns trinta comprimidos de rohpynol também lá na gaveta. [...] tinha uma balança de precisão que tava junto. [...] ele afirmou que tava vendendo, mas só depois que nós achamos, antes ele falava que era usuário. [...] ele tinha uma porção pequena separada, mas a outra porção estava numa sacola junto com os comprimidos (ID 166487984, grifo nosso) Por ocasião da audiência, o policial militar VALDISON ALVES DE SOUZA, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 150703244).
De sua fala, merece destaque que a abordagem se deu porque “mais cedo, recebemos informações de que havia vários furtos de bicicleta e isso acabou levantando suspeitas porque a gente viu 3 pessoas andando de bicicleta com praticamente as mesmas características já informadas. [...] Eram três com eles, uma bicicleta cor preta, a dele era cor rosa e com um cesto, e isso levantou suspeita.
Acabou não se tratando do ocorrido de mais cedo [...] só que como é procedimento nosso, a gente começa a pesquisar [...] nessa certinha tinha uns papelotes que eram pra embalar maconha, fazer embalagem mesmo, questionado sobre esses papeis ele acabou dizendo que era para esse fim e questionado de novo ele falou que tinha droga em casa [...] ele falou pra gente que vendia [...]” (destacou-se).
Por ocasião de seu interrogatório, o réu RAVIER RODRIGUES DA CRUZ afirmou que a droga era sua, mas negou a traficância, asseverando que é apenas usuário de drogas.
Após a análise completa dos elementos de prova colhidos na instrução processual, conclui-se pela responsabilidade penal do réu.
Isto porque, quando se verifica as condições em que se deram a abordagem policial, não há qualquer irregularidade a ser sanada ou imputada.
Os policiais foram uníssonos em explicar que estavam em um curso de formação e que foram às ruas após receberem informação de que naquela área havia muitas ocorrências de furtos e roubos de bicicleta.
Nesse contexto, o policial GREGORY PACHECO ALVES FERREIRA DE LIMA, em juízo, explicou que acharam estranho um homem estar em uma bicicleta cor de rosa, pequena, com cestinha, “[...] as características da bicicleta em que estava o Sr.
Ravier não condizia aparentemente com uma bicicleta que seria dele.
A bicicleta era de características femininas, ela era de cor de rosa, de cestinha, menor, uma bicicleta diferente. [...]”.
Assim, inexistiu qualquer irregularidade na abordagem policial.
Quanto ao ingresso na residência, necessário esclarecer que o próprio réu confirma ter falado aos policiais que teria droga em casa para seu uso e que os levou até sua casa.
Aqui importante registrar que foi assinado pelo genitor do réu, o Sr.
FLORIANO FRANCISCO, a Ficha de Autorização (ID 131315973) para ingresso na residência, tendo havido assinatura de testemunha também.
Desta forma, comprovado que o ingresso no domicílio foi regular.
Urge afastar a tese defensiva principal de que o réu seria apenas usuário.
Isto porque a quantidade de substância entorpecente com massa líquida de 92,60g (noventa e dois gramas e sessenta centigramas) é incompatível com o uso próprio, aliado a isso, ainda foi apreendida uma balança de precisão e 28 (vinte) e oito comprimidos de ROUHYPNOL.
Em que pese o réu indicar que esses medicamentos são para si e que toda a droga também seria, é fato que para o acondicionamento para maior prazo, a referida substância deveria ser refrigerada para garantir maior prazo de validade.
No presente caso, a substância estava em uma gaveta, ou seja, não estava acondicionada de forma que indique preocupação com maior durabilidade.
Além disso, a substância encontrada era a versão shunk ou shank.
Tal versão, segundo estudos, pode ter concentração de THC de sete a dez vezes maior que a maconha comum, sendo até mesmo conhecida como “supermaconha” por conter maiores níveis e concentrações de THC (tetrahidrocanabinol), conforme informações disponibilizadas em sítio eletrônico do Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas Psicotrópicas da UNIFESP.
Dessarte, ainda que fosse a maconha em sua forma normal, a quantidade apreendida seria incompatível com a figura do usuário de drogas, uma vez que poderia gerar, no mínimo, 463 (quatrocentos e sessenta e três) porções individuais.
Nessa versão de laboratório, mais concentrada, há ainda maior valor comercial e torna ainda menos crível eventual alegação de uso pessoal.
Em sendo assim, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando, demonstradas, tanto a materialidade, quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado RAVIER RODRIGUES DA CRUZ, já qualificado nos autos, nas penas previstas no Art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade é normal ao tipo penal, motivo pelo qual deixo de valorar a presente circunstância judicial. b) Antecedentes: a Folha de Antecedentes Pessoais não identificou processos anteriores, sendo o réu primário e sem antecedentes.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. c) Conduta Social: Quanto a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação a conduta social, os elementos dos autos não possibilitam sua valoração, motivo pelo qual deixo de valorar esta circunstância. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, da mesma forma que ocorre com a circunstância judicial anterior, falta elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
No presente caso, as circunstâncias são negativas, uma vez que, a quantidade de droga apreendida poderia gerar, no mínimo, 463 (quatrocentos e sessenta e três) porções individuais.
Além disso, é importante ressaltar que não se trata de maconha normal, mas sim de sua versão manipulada em laboratório, cuja concentração de THC é bastante superior, havendo maior valor mercadológico.
Também é importante salientar que foram encontradas várias pílulas do medicamento ROHPYNOL, medicamento da classe dos benzodiazepínicos, descrito na Lista B1 (psicotrópicos) do Anexo I, da Portaria nº 344/98 da ANVISA, sendo que o contexto, nos termos do art. 28, §2º, da LAD, indicam que se destinavam à traficância.
Por fim, salienta-se ainda que fora encontrada balança de precisão.
Portanto, as circunstâncias relacionadas com a prática delitiva se mostram de alta reprovabilidade, devendo serem valoradas negativamente. f) Consequências do crime: dizem respeito a extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam as previstas para o tipo. g) Motivos do crime: Em relação aos motivos do crime, a motivação do crime é considerada normal ao tipo penal.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descrita no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que a circunstância judicial referente às circunstâncias do crime foi valorada em desfavor do acusado, tenho por bem fixar a pena base acima do seu mínimo-legal, 6 (seis) anos e 3 (três) meses.
E considerando que cumulativamente a pena privativa de liberdade, é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade fixo a pena de multa em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa e considerando a falta de elementos, que possibilitem uma análise aprofunda da condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido no seu mínimo-legal, ou seja, 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, verifico que inexistem agravantes e atenuantes.
Na oportunidade, saliento que o réu confessou apenas o uso de drogas, mas não a traficância e, nos termos do verbete da Súmula nº 630 do STJ, para incidência da atenuante da confissão no tráfico, é necessária a confissão qualificada, o que não ocorreu nos autos.
Assim, mantenho a pena fixada na fase anterior.
Por fim, na terceira fase da individualização de pena, verifico que inexiste causa de aumento a ser consideradas.
Quanto à incidência da figura do tráfico privilegiado, verifico que o réu é primário, possui bons antecedentes e que inexistem elementos de informação que indiquem dedicação a atividades criminosas, motivo pelo qual é aplicável o instituto do privilégio, nos termos do §4º do art. 33 da LAD.
Por aplicação do princípio da individualização da pena, considerando os elementos de prova dos autos, em especial, quantidade e variedade de drogas, além de ter sido encontrada uma balança de precisão, entendo não ser o caso de incidência da fração máxima.
Por isso, aplico fração intermediária de 1/3 (um terço), sendo proporcional e adequado ao caso em concreto.
Portanto, chego à pena a ser definitivamente aplicada ao réu, ou seja, 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial semiaberto, tendo em vista o quantitativo de pena aplicada, na forma do Art. 33, §2º “b” do CPB, bem como ser primário e de bons antecedentes.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu se encontra em liberdade, não havendo registro de fatos novos que demonstrem a necessidade de revogação da sua liberdade provisória e restabelecimento da prisão preventiva, na forma prevista no §6º, do Art. 282 do CPP.
Em sendo assim, concedo ao réu o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
Custas pelos acusados, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 264/2022 - 33ªDP (ID 131315969), DETERMINO: a) a incineração da totalidade das drogas descritas no item 1 e 2 do auto de apresentação e apreensão; b) a destruição da balança de precisão e das embalagens destinadas ao acondicionamento, descritos nos itens 3 e 4, visto que de baixo valor econômico e apreendido em contexto de tráfico de drogas; c) o perdimento, em favor da União, do valor de R$ 6,00 (seis reais) descrito no item 5 do Auto de Apresentação e Apreensão, depositada na conta judicial indicada no ID 136374370, tendo em vista que foram apreendidos em contexto de crime de tráfico de drogas e não há qualquer comprovação da sua origem lícita.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta do DF -
28/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:35
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2023 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
02/10/2023 11:19
Recebidos os autos
-
02/10/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
02/09/2023 02:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:36
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2023 17:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/08/2023 14:46
Outras decisões
-
02/08/2023 13:06
Juntada de laudo
-
01/08/2023 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 20:16
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 06:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:35
Expedição de Ofício.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 15:43
Expedição de Ofício.
-
21/09/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2022 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2022 22:26
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 22:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 17:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/08/2022 18:31
Recebidos os autos
-
25/08/2022 18:31
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/08/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
25/08/2022 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:05
Recebidos os autos
-
23/08/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
21/07/2022 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2022 14:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
19/07/2022 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
18/07/2022 13:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/07/2022 21:07
Expedição de Alvará de Soltura .
-
16/07/2022 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2022 15:11
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/07/2022 15:11
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
16/07/2022 15:11
Homologada a Prisão em Flagrante
-
16/07/2022 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2022 14:41
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/07/2022 11:19
Juntada de laudo
-
15/07/2022 04:11
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/07/2022 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 00:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
15/07/2022 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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