TJDFT - 0709435-10.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 18:25
Recebidos os autos
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22/11/2023 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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17/11/2023 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/11/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 03:57
Decorrido prazo de LUCIENE CATIA DE OLIVEIRA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:57
Decorrido prazo de JAYDE SOUZA ANDRADE em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:56
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de JAYDE SOUZA ANDRADE em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de LUCIENE CATIA DE OLIVEIRA em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:58
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709435-10.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAYDE SOUZA ANDRADE REQUERIDO: LUCIENE CATIA DE OLIVEIRA, CHLAROILLENSON UOORD S DE ALCANTARA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por JAYDE SOUZA ANDRADE em desfavor de LUCIENE CATIA DE OLIVEIRA, CHLAROILLENSON UOORD S DE ALCANTARA.
Para tanto, narra a parte autora que, adquiriu o imóvel constituído na QUADRA 02, LOTE 58, JARDIM ÁGUAS LINDAS II – ÁGUA LINDAS DE GOIÁS/GO, no ano de 2017 e o financiou perante a CEF.
Não obstante, em razão da localização e dificuldades enfrentadas, afirma que vendeu o ágio de seu apartamento para o segundo requerido, tendo ficado acordado: “1.
Pagamento pelo ágio do imóvel no valor de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais). 2.
Ficou acordado que era de responsabilidade e comprometimento a realização da transferência do financiamento do imóvel junto à Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de 6 (seis) meses, independente de prazos ou taxas de juros que seriam praticadas em novo financiamento ou apenas troca de titularidade, a contar firmamento do contrato tácito, que foi no dia 11 de setembro de 2018.
Caso não fosse transferido nesse prazo, ficaram os requeridos obrigados para fazer a imediata quitação do imóvel para retirada do nome da requerente do financiamento do imóvel.
Ficou acordado também que os requeridos eram obrigados a transferir conta de água, luz, Iptu e taxa condominial para seus respectivos nomes. 3.
A clausula penal era caso não houvesse pagamento integral do ágio em até 30 dias do acordado, uma multa de 30% (trinta porcento) do valor total do ágio, ou seja, R$ 9.300,00.” Todavia, os requeridos não teriam cumprido qualquer item acordado.
Além disso, afirma amargar um prejuízo de R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais), que está lhe impedindo de financeir outro imóvel em seu nome, bem como alega que não estão sendo quitadas as contas de água, luz e do próprio financiamento.
Por fim, afirma que os requeridos lhe exigiram uma procuração com amplos poderes par ao cumprimento de suas obrigações, tendo a autora discordado.
Desta forma, requer a procedência de sua pretensão para condenar os requeridos ao cumprimento do acordo em contrato sendo a transferência do financiamento do imóvel situado na Quadra 02, Lote 58, Jardim Águas Lindas II – Águas Lindas/GO para seus nomes, A transferência de titularidade da água, luz, IPTU, Taxa condominial, e todo aquilo que acompanha o referido imóvel, transferência da dívida ora feita pelos requerentes desde setembro de 2018, condenar ao pagamento do valor remanescente do ágio de R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais) a ser corrigido monetariamente, condenar ao pagamento multa contratual de 30% (trinta porcento) do valor total do ágio, ou seja, R$ 9.300,00 (nove mil e trezenos reais), bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A primeira requerida foi pessoalmente localizada e citada, tendo apresentado contestação (ID 158728173), na qual afirma, em suma, que conheceu a autora em uma fila do banco, que as negociações foram realizadas sem qualquer contrato e que não existiu qualquer tratativa relacionada à multa sobre o valor do ágio.
A ré afirma, ainda, que teria transferido o valor de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais) para a autora, mas que não consegue realizar a transferência do imóvel em razão da ausência de qualquer documento demonstrativo do negócio.
Desta forma, afirma que a culpa pela ausência de transferência é da parte autora, bem como a improcedência do dano moral.
E segundo requerido foi citado por edital, sobrevindo contestação por negativa geral (ID 163385016).
A parte autora não apresento réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
Do mérito.
Pois bem, ao que se colhe, é incontroversa a relação negocial que enlaçam as partes, consistente na compra e venda de ágio do imóvel situado na QUADRA 02, LOTE 58, JARDIM ÁGUAS LINDAS II – ÁGUA LINDAS DE GOIÁS/GO.
Pelo que resta demonstrado, não existiu nenhum instrumento na qual na qual as partes elencaram as obrigações mutuamente acordadas, seja o pagamento do ágio, obrigação de transferência, prazo, deveres e etc.
A forma pela qual as partes exteriorizaram o negócio (compra e venda de ágio de forma oral) beira o absurdo, uma vez que é absolutamente precária e ausente qualquer forma de fiscalizar, de forma concreta, os deveres e obrigações reciprocamente assumidos.
Exemplificando o acima indicado, a parte autora alega que foi fixado arbitrado o pagamento de multa para o descumprimento das obrigações.
Todavia, ausência qualquer instrumento ou demonstração probatória que possa confirmar a fixação da cláusula penal, não é possível acolher o pedido autoral, pois não é possível presumir que as partes definiram uma cláusula assessória à obrigação de venda do ágio.
Inclusive, pela ausência de instrumento demonstrativo, é razoável que os requeridos não tenham logrado êxito na tentativa de transferência das obrigações relacionadas ao imóvel, já que as concessionárias de serviço público exigem documento demonstrativo da posse ou propriedade, conforme (p. ex.) o art. 67 da Resolução n° 1000 da ANEEL, vide: “Art. 67.
O consumidor e demais usuários devem fornecer as seguintes informações para a elaboração do orçamento de conexão, no formulário disponibilizado pela distribuidora: I - para pessoa jurídica, apresentação dos documentos relativos à sua constituição, ao seu registro e dos seus representantes legais; II - para pessoa física, apresentação de: a) Cadastro de Pessoa Física – CPF, desde que não esteja em situação cadastral cancelada ou anulada de acordo com instrução normativa da Receita Federal; e b) Carteira de Identidade ou outro documento de identificação oficial com foto e, no caso de indígenas, podendo ser apenas o Registro Administrativo de Nascimento Indígena – RANI; [...] III - endereço das instalações ou do número de identificação das instalações já existentes e o endereço ou meio de comunicação para entrega da fatura, das correspondências e das notificações; [...] IX - apresentação de documento, com data, que comprove a propriedade ou posse do imóvel em que se localizam as instalações, observado o art. 14;” Inclusive, a própria transferência do ágio, perante a Caixa Econômica Federal, não seria possível, já que a empresa pública, como credora fiduciária do imóvel e proprietária resolúvel do bem, deve participar da transferência do ágio, conforme expressamente disposto no art. 29 da Lei n° 9.514/97, vide: “Art. 29.
O fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações.” Ou seja, enquanto a autora não conceder qualquer um instrumento aos requeridos, é absolutamente inviável que seja efetivada a transferência.
Inclusive, é bem provável que ambas as partes tenham que comparecer conjuntamente à CEF para realização da transferência do financiamento, já que sem a anuência expressa da credora fiduciária não será possível transferir a obrigação relacionada ao financiamento.
Ante o exposto, verifico que deve ser julgado improcedente o pedido de transferência do financiamento.
Antes de exigir o cumprimento da transferência do imóvel, a parte autora terá que lavrar instrumento no qual conste as condições do negócio, bem como verificar o necessário perante a CEF para a transferência do imóvel.
Em última análise, caso os requeridos, após a confecção do instrumento e tentativa de transferência, não cumpram com a obrigação firmada, pretender a rescisão do contrato de venda de ágio.
Do Dano Moral.
Dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
A propósito já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
Pois bem, apesar de inexistir um instrumento contratual escrito, é certo que as partes acordaram verbalmente a venda do ágio da autora para a parte requerida.
Por consequência, cria-se uma obrigação aos réus, mesmo que abstrata, de quitar todas as despesas relacionadas ao imóvel, especialmente aquelas que ainda estão em nome da autora, tendo em vista que não podem causar prejuízo a outrem.
Logo, verifica-se da consulta anexada pela parte autora que existem débitos de concessionárias de energia negativados em seu nome, além de aviso de negativação em razão das prestações do financiamento inadimplidas.
Ou seja, percebe-se que o nome da autora está negativado em razão da desídia dos requeridos de efetuarem o pagamento das despesas relacionadas ao imóvel que estão em nome da parte autora, o que ocasionou a negativação de seu nome e a violação de sua imagem.
Todavia, a indenização não deve ser concedida em seu patamar máximo, pois, conforme já abordado nesta sentença, a situação em comento poderia ter sido evitada se a autora tivesse procedido à venda do ágio com as cautelas necessárias.
Logo, considerando os fatos acima expostos, bem como atendendo a um critério de proporcionalidade, condeno os requeridos ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III.
DISPOSITIVO.
Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar os requeridos ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Correção monetária a partir do registro desta sentença, somados a desde a primeira negativação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência reciproca, condeno autora e réus pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais, arbitro no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, observada a proporcionalidade de 50% para cada.
Fica a suspensa a exigibilidade destes encargos para a parte autora, considerando a gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça aos requeridos, porquanto ausente qualquer demonstrativo de renda.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito f -
18/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 13:20
Recebidos os autos
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18/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:20
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709435-10.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAYDE SOUZA ANDRADE REQUERIDO: LUCIENE CATIA DE OLIVEIRA, CHLAROILLENSON UOORD S DE ALCANTARA DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
Não há preliminares a serem apreciadas.Instadas a se manifestarem, as partes não solicitaram a produção de provas.
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
10/08/2023 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/08/2023 17:27
Recebidos os autos
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10/08/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/08/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/08/2023 01:27
Decorrido prazo de JAYDE SOUZA ANDRADE em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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26/07/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0709435-10.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAYDE SOUZA ANDRADE REQUERIDO: LUCIENE CATIA DE OLIVEIRA, CHLAROILLENSON UOORD S DE ALCANTARA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Ceilândia-DF, Domingo, 23 de Julho de 2023, às 19:35:53.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
24/07/2023 17:02
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/07/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 19:36
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 01:17
Decorrido prazo de JAYDE SOUZA ANDRADE em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 00:57
Decorrido prazo de CHLAROILLENSON UOORD S DE ALCANTARA em 21/06/2023 23:59.
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15/05/2023 19:54
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 00:23
Publicado Edital em 02/05/2023.
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29/04/2023 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 16:23
Expedição de Edital.
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27/04/2023 10:49
Recebidos os autos
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27/04/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/04/2023 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/04/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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20/04/2023 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/04/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 12:30
Recebidos os autos
-
19/04/2023 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 17:22
Expedição de Mandado.
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09/04/2023 23:49
Recebidos os autos
-
09/04/2023 23:49
Outras decisões
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04/04/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/04/2023 01:59
Decorrido prazo de JAYDE SOUZA ANDRADE em 03/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 01:06
Decorrido prazo de JAYDE SOUZA ANDRADE em 08/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 04:01
Publicado Certidão em 01/03/2023.
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28/02/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2023 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2023 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2023 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 18:31
Mandado devolvido dependência
-
07/02/2023 18:31
Mandado devolvido dependência
-
07/02/2023 18:31
Mandado devolvido dependência
-
07/02/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 02:28
Publicado Certidão em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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25/01/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 13:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2023 10:57
Recebidos os autos
-
25/01/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/01/2023 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
24/01/2023 17:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2023 00:10
Recebidos os autos
-
23/01/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/12/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/12/2022 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/12/2022 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/12/2022 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2022 10:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/12/2022 10:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2022 10:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2022 10:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/12/2022 10:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/12/2022 10:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/12/2022 05:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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02/12/2022 05:20
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/12/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/12/2022 08:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/11/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 11:11
Recebidos os autos
-
19/10/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/10/2022 01:40
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 19:17
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 19:16
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/10/2022 12:14
Recebidos os autos
-
13/10/2022 12:14
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/10/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 12:11
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 10:29
Recebidos os autos
-
06/10/2022 10:29
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2022 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/09/2022 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/09/2022 00:32
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 10:46
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de JAYDE SOUZA ANDRADE em 15/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
03/09/2022 00:19
Decorrido prazo de JAYDE SOUZA ANDRADE em 02/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 00:16
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 11:52
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2022 11:06
Recebidos os autos
-
26/07/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/07/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:30
Decorrido prazo de JAYDE SOUZA ANDRADE em 20/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:43
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 19:22
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2022 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 12:52
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 22:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/07/2022 22:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/06/2022 22:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 22:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 23:41
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 23:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2022 12:01
Recebidos os autos
-
02/06/2022 12:01
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/05/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 16:25
Recebidos os autos
-
05/05/2022 16:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/05/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
05/05/2022 10:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
21/04/2022 17:16
Recebidos os autos
-
21/04/2022 17:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/04/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/04/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:33
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 16:27
Recebidos os autos
-
12/04/2022 16:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/04/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/04/2022 15:40
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 15:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/04/2022 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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