TJDFT - 0707462-96.2022.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 15:14
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
21/09/2023 18:43
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2023 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
13/09/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707462-96.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFERSON SOARES SOUSA EXECUTADO: FELIPE RIBEIRO VICENTE PEREIRA *00.***.*49-28 C E R T I D Ã O De ordem, tendo em vista a manifestação retro, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se dá quitação das obrigações fixadas na sentença, ciente de que o silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito em razão do pagamento, independentemente de nova intimação.
Santa Maria-DF, 12 de setembro de 2023. -
12/09/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 20:11
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 20:11
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:19
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707462-96.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFERSON SOARES SOUSA EXECUTADO: FELIPE RIBEIRO VICENTE PEREIRA *00.***.*49-28 C E R T I D Ã O De ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar dados bancários e do(a) titular da conta e/ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência dos valores diretamente em seu favor.
Santa Maria-DF, 4 de setembro de 2023. -
04/09/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO VICENTE PEREIRA *00.***.*49-28 em 28/08/2023 23:59.
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10/08/2023 06:41
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0707462-96.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFERSON SOARES SOUSA EXECUTADO: FELIPE RIBEIRO VICENTE PEREIRA *00.***.*49-28 DECISÃO Promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco Regional de Brasília, à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando o Banco, na pessoa do gerente geral da agência nº 0064 (Poder Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro efetivado em penhora o bloqueio noticiado (R$191,35), bem como desbloqueio os valores excedentes ao crédito executado nestes autos.
Intime(m)-se o(s) devedor(es) para, querendo apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido in albis o prazo supra, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar dados bancários e do titular da conta e/ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência dos valores diretamente em seu favor.
Cumprida a diligência acima, expeça-se alvará eletrônico, com juros e correção monetária, se houver.
Expedido alvará eletrônico, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se dá quitação das obrigações fixadas na sentença, ciente de que o silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito em razão do pagamento, independentemente de nova intimação.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção do feito ante o pagamento da integralidade da dívida.
Santa Maria-DF, 2 de agosto de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
02/08/2023 09:52
Recebidos os autos
-
02/08/2023 09:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2023 01:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
27/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0707462-96.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFERSON SOARES SOUSA EXECUTADO: FELIPE RIBEIRO VICENTE PEREIRA *00.***.*49-28 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em observância ao disposto no art. 854 do CPC e Enunciado nº 147/FONAJE, promovo o bloqueio de valores pelo Sisbajud com reiteração automática pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme documento anexo.
Fica, desde já, advertido(a)(s) o(a)(s) credor(a)(es) que esta diligência apenas será renovada após o transcurso de pelo menos um ano desta data ou quando demonstrados indícios de alteração da situação econômica do devedor. 2.
Caso não encontrados valores suficientes para saldar o crédito, determino a busca de bens, via sistema Renajud. 3.
Não logrando êxito as diligências acima, intime-se o(a)(s) exequente(s) para indicar(em) bens de propriedade do(a)(s) executado(a)(s) ou todas as providências que entender(em) aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação. 4.
Advirto que o pedido de renovação de diligências, sem fato novo que justifique a medida, acarretará a extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, facultando a retomada da execução quando puder demonstrar(em) a alteração da situação econômica do(a)(s) devedor(a)(es), com a indicação precisa de bens passíveis de penhora. 5.
Advirto, ainda, que, na hipótese de inclusão do(a)(s) executado(a)(s) em cadastro de inadimplentes, deverá o(a)(s) credor(a)(s) a informar(em) nos autos o pagamento da dívida ou a ocorrência de prescrição, sob pena de responder por eventuais danos reclamados pelo(a)(s) devedor(a)(es). 6.
Lembro que é ônus do(a)(s) credor(a)(es) diligenciar(em) e buscar(em) bens do(a)(s) executado(a)(s) à penhora.
Santa Maria-DF, 24 de julho de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
24/07/2023 18:19
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
10/07/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 18:13
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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07/07/2023 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/07/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 01:14
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO VICENTE PEREIRA *00.***.*49-28 em 29/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 11:27
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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05/06/2023 11:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2023 01:30
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO VICENTE PEREIRA *00.***.*49-28 em 22/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:32
Publicado Sentença em 08/05/2023.
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06/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 15:31
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
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23/03/2023 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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23/03/2023 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/03/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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23/03/2023 16:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/03/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2023 00:34
Recebidos os autos
-
22/03/2023 00:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/01/2023 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 15:43
Recebidos os autos
-
23/11/2022 15:43
Deferido em parte o pedido de JEFERSON SOARES SOUSA - CPF: *32.***.*16-34 (REQUERENTE)
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08/11/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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08/11/2022 02:38
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:34
Publicado Certidão em 04/11/2022.
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03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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28/10/2022 12:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2022 10:51
Juntada de Certidão
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21/10/2022 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2022 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/09/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 02:21
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de JEFERSON SOARES SOUSA em 20/09/2022 23:59:59.
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20/09/2022 15:38
Recebidos os autos
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20/09/2022 15:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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15/09/2022 00:27
Publicado Certidão em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
13/09/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 13:18
Juntada de Certidão
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12/09/2022 05:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/08/2022 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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