TJDFT - 0704986-69.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/08/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704986-69.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILMA ALAIR PEIXOTO DE ALENCAR REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Manifeste-se a parte credora sobre a petição de ID 244218775, no prazo de 05 (cinco) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn -
04/08/2025 17:36
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/07/2025 10:13
Recebidos os autos
-
30/07/2025 10:13
Outras decisões
-
28/07/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 17:16
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:15
Outras decisões
-
27/06/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/06/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704986-69.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILMA ALAIR PEIXOTO DE ALENCAR CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada sobre a Petição ID 239425913.
Gama/DF, 13 de junho de 2025 16:56:37.
ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral -
13/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 12:10
Juntada de Petição de comprovante
-
12/06/2025 04:28
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 18:11
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
05/05/2025 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/05/2025 10:24
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
27/03/2025 09:53
Recebidos os autos
-
27/03/2025 09:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/03/2025 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
18/03/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/03/2025 14:27
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 09:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/03/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:24
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2025 02:23
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
10/02/2025 14:31
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2025 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
29/01/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2025 17:46
Recebidos os autos
-
13/09/2024 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/09/2024 19:16
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:16
Outras decisões
-
19/08/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/08/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:37
Outras decisões
-
06/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 19:30
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:47
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704986-69.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILMA ALAIR PEIXOTO DE ALENCAR REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASÍLIA DESPACHO De início, verifico que o réu não se manifestou, a despeito da inversão do ônus da prova em seu desfavor, no que dou por encerrada a instrução.
Lado outro, a parte autora por sua vez informou o descumprimento da tutela de urgência deferida, em razão da suposta negativação do contrato em questão, no qual o réu estaria obstado a sequer realizar cobrança.
Assim, concedo ao réu o derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, para se manifestar acerca do dito descumprimento, bem como sobre os documentos acostados pelo autor.
Decorrido o prazo acima, vindo ou não a manifestação, tornem conclusos para julgamento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
22/01/2024 21:09
Recebidos os autos
-
22/01/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 03:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASÍLIA em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:08
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704986-69.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILMA ALAIR PEIXOTO DE ALENCAR REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASÍLIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, reconheço a relação jurídica havida entre as partes como de consumo, eis que de um lado figura a autora como consumidora de produtos/serviços bancários e do outro o réu como fornecedor destes (CDC, art. 2º e 3º).
Dito isso, considerando a narrativa trazida na peça inaugural, a qual descreve que teria sido a autora supostamente vítima de fraude bancária por meio do aplicativo da instituição, tenho pela necessidade da apuração da existência ou não de falha na prestação do serviço, bem como se teria a demandante contribuído de alguma forma para a ocorrência da suposta fraude.
Em conseqüência e verificando ainda a dificuldade da autora de fazer prova de fato negativo, não deixando de destacar a verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência técnica, com base nas regras ordinárias de experiência comum, inverto o ônus da prova em desfavor da parte ré (CDC, art. 6º, VIII), a qual deverá comprovar tanto a inexistência de falha nos seus sistemas de segurança, quanto a culpa exclusiva da autora no evento impugnado.
Confira-se: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
BANCO.
FRAUDE.
INTERNET.
HACKER.
BANK LINE.
TELEFONE CELULAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CDC.
APLICABILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONFIGURAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES REMANESCENTES.
NECESSIDADE.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PROPORCIONAL.
APELOS IMPROVIDOS. 1.
Ação de conhecimento em que a autora pede: a) a condenação ao ressarcimento de R$ 5.000,00, relativo ao valor sacado da sua poupança; b) seja declarada a inexistência de débito em relação aos empréstimos contratados de forma fraudulenta; c) o ressarcimento dos valores cobrados a título de prestações; e d) o pagamento de R$ 46.850,00 por danos morais. 1(...). 2.2.
No presente caso, a inversão do ônus da prova decorre da lei, uma vez que a instituição bancária tem o ônus de provar que o serviço foi prestado sem defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3°, incisos I e II, do CDC. 2.3. (...) 8.
Apelos improvidos. (Acórdão 1200069, 07050679520178070014, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 17/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, inverto o ônus da prova em desfavor da parte ré, no que lhe concedo o derradeiro prazo de 15 dias, para que requeira a produção da prova necessária a comprovar tanto a inexistência de falha nos seus sistemas de segurança, quanto a culpa exclusiva da autora no evento impugnado, tudo sob pena de vir a suportar as conseqüências processuais advindas de seu ato.
Por fim, quanto ao pedido de prova oral, tenho pelo indeferimento, diante da notória inutilidade para o deslinde da demanda (CPC, art. 370, parágrafo único), não deixando de destacar a prévia inversão do ônus da prova em desfavor do réu.
Int.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
25/09/2023 16:13
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:13
Deferido em parte o pedido de GILMA ALAIR PEIXOTO DE ALENCAR - CPF: *47.***.*00-72 (REQUERENTE)
-
02/08/2023 10:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:44
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704986-69.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILMA ALAIR PEIXOTO DE ALENCAR REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASÍLIA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 21 de julho de 2023 14:41:54.
ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral -
21/07/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 05:09
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 17:00
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 21:47
Recebidos os autos
-
24/05/2023 21:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2023 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/05/2023 11:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2023 02:18
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 11:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/04/2023 08:27
Recebidos os autos
-
26/04/2023 08:27
Determinada a emenda à inicial
-
21/04/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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