TJDFT - 0702479-44.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 14:06
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
02/08/2023 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:34
Transitado em Julgado em 20/07/2023
-
24/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702479-44.2023.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ROSEANE LONGATO ANTUNES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em desfavor ROSEANE LONGATO ANTUNES DOS SANTOS.
Após cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo, o requerente noticiou o pagamento integral do contrato e, em seguida, juntou comprovante de restituição do bem (ID 165581892). É o relatório.
DECIDO.
Por óbvio, a mora antes constituída não mais subsiste e, por isso, o próprio interesse de agir se findou.
Assim, declaro extinto o processo sem exame do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso VI, do CPC.
Proceda-se o desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD.
Custas pela requerida em razão do princípio da causalidade.
Sem honorários.
Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA-DF, 20 de julho de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
20/07/2023 14:30
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/07/2023 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
17/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de ROSEANE LONGATO ANTUNES DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de ROSEANE LONGATO ANTUNES DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 15:11
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 05:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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23/06/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:51
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 13:52
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/06/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
15/06/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 17:47
Juntada de Certidão
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01/06/2023 15:41
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2023 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/06/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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