TJDFT - 0707725-09.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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13/08/2023 04:47
Processo Desarquivado
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12/08/2023 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 17:39
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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31/07/2023 17:16
Recebidos os autos
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31/07/2023 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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24/07/2023 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707725-09.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONICA CRISTINA ALVES MONTE AMADO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Vistos etc.
Recolhidas as custas, passo ao exame da peça inicial.
Trata-se de ação de conhecimento proposta pela autora com base na Lei do Superendividamento (Lei Federal nº14.871/2021) por meio da qual pretende a repactuação de 11 contratos de empréstimo firmado com o réu e demais débitos oriundos de cheque especial, etc. (se houver), em que o somatório da dívida da Autora seja dividido em parcelas que não ultrapasse o percentual de 30%, descontado do vencimento bruto (abatidos os descontos compulsórios – INSS e IRPF).
Pede, ainda, a exclusão dos juros, dos encargos, bem como a dilação do prazo para pagamento da dívida da Autora, para que a repactuação seja enquadrada no desconto de percentual máximo de 30% dos vencimentos da Autora, abatidos os descontos legais (INSS e IRPF), hoje correspondente a prestação de R$ 2.335,11, no contracheque da Autora, bem como a fixação de prazo de 180 dias para a Autora iniciar o pagamento das parcelas resultante do acordo ou do plano compulsório de pagamento.
Deu à causa o valor de R$ 253.317,46.
Referido diploma permite ao consumidor a opção de renegociar todas as dívidas de uma só vez, criando um plano de pagamento adequado às suas condições pessoais tal como ocorre com empresas na recuperação judicial.
No presente caso, a inicial é inepta, não podendo ser processada, conforme será esclarecido adiante.
De acordo com o art. 4º e seu p. único, do regulamento da lei, Decreto 11.150/2022, não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo, bem como: "I - as parcelas das dívidas: (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; (...)" [grifei] Por tal motivo, não identifico que a autora faça jus ao benefício legal pretendido, pois afirma que "(...) o salário bruto da Autora é de R$ 9.888,28.
Deveria ter o salário líquido de R$ 7.659,71.
Porém, a Autora possui 06 empréstimos consignados lançados em seu contracheque que lhe tiram R$ 3.811,70, fazendo com que receba líquido R$ 3.848,01. (id 162278682, p. 1) Como já acima consignado, tais modalidades de empréstimo não são considerados para a aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial.
Nesse sentido, o regulamento supramencionado definiu o que se entende por superendividamento, dívidas de consumo e o que seja o “mínimo existencial”.
Confira-se: “Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023)” [grifo meu] Nessa perspectiva, conforme ela própria esclareceu na petição inicial, não se computando os empréstimos consignados, há um saldo positivo de R$ 3.848,01, quantia muito superior àquela estabelecida pelo Regulamento para ser considerado como mínimo existencial.
Nítido está que a autora não está em situação de superendividamento, já que não está manifesto que as dívidas comprometam o seu mínimo existencial.
Nessa medida, não há concludência entre o pedido de parcelamento/repactuação de dívidas e a causa de pedir, sendo a petição inicial inepta, o que lhe obsta o processamento.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Havendo recurso, citem-se os réus para contrarrazões.
Não havendo, transitada esta em julgado em novos requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
CLODAIR EDENILSON BORIN JUIZ SUBSTITUTO -
21/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 14:45
Recebidos os autos
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21/07/2023 14:45
Indeferida a petição inicial
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20/07/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 16:43
Recebidos os autos
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13/07/2023 16:43
Outras decisões
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13/07/2023 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/07/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/07/2023 15:30
Juntada de Certidão
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13/07/2023 15:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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30/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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23/06/2023 17:59
Recebidos os autos
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23/06/2023 17:59
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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