TJDFT - 0700518-68.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 05:37
Decorrido prazo de VALDIVINO ALVES DE ARAUJO em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:22
Publicado Edital em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERDIÇÃO Número do processo: 0700518-68.2023.8.07.0002 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELENI ALVES DE ARAUJO REQUERIDO: VALDIVINO ALVES DE ARAUJO O Dr.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brazlândia/DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio leva a conhecimento de todos que foi decretada a interdição do(a) Sr(a) VALDIVINO ALVES DE ARAUJO (CPF: *68.***.*52-15).
Sendo nomeado(a) Curador(a) Definitivo(a) o(a) Sr(a).
ELENI ALVES DE ARAUJO - CPF/CNPJ: *65.***.*30-72, e GLAUCIENE ALVES DE ARAUJO - CPF: *85.***.*06-34.
A interdição deu-se em razão do(a) INTERDITADO(A) não ter capacidade para administrar seus bens e reger sua pessoa, em virtude padecer de enfermidade debilitante, sem expectativa de cura.
Tudo conforme sentença de ID 184084263, transitada em julgado em 14/03/2024.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e do(a)(s) interessado(a)(s) e não venha o(a)(s) mesmo(a)(s) alegar(em) no futuro ignorância, foi expedido o presente edital que, após lido e achado conforme, é assinado e publicado por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez ) dias.
O QUE CUMPRA na forma da lei.
BRASÍLIA-DF, 20 de março de 2024 17:16:09.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/07/2024 04:08
Decorrido prazo de VALDIVINO ALVES DE ARAUJO em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:18
Publicado Edital em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERDIÇÃO Número do processo: 0700518-68.2023.8.07.0002 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELENI ALVES DE ARAUJO REQUERIDO: VALDIVINO ALVES DE ARAUJO O Dr.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brazlândia/DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio leva a conhecimento de todos que foi decretada a interdição do(a) Sr(a) VALDIVINO ALVES DE ARAUJO (CPF: *68.***.*52-15).
Sendo nomeado(a) Curador(a) Definitivo(a) o(a) Sr(a).
ELENI ALVES DE ARAUJO - CPF/CNPJ: *65.***.*30-72, e GLAUCIENE ALVES DE ARAUJO - CPF: *85.***.*06-34.
A interdição deu-se em razão do(a) INTERDITADO(A) não ter capacidade para administrar seus bens e reger sua pessoa, em virtude padecer de enfermidade debilitante, sem expectativa de cura.
Tudo conforme sentença de ID 184084263, transitada em julgado em 14/03/2024.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e do(a)(s) interessado(a)(s) e não venha o(a)(s) mesmo(a)(s) alegar(em) no futuro ignorância, foi expedido o presente edital que, após lido e achado conforme, é assinado e publicado por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez ) dias.
O QUE CUMPRA na forma da lei.
BRASÍLIA-DF, 20 de março de 2024 17:16:09.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/06/2024 04:27
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:27
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:35
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 07/06/2024 23:59.
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31/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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20/04/2024 03:19
Decorrido prazo de VALDIVINO ALVES DE ARAUJO em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 07:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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16/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 20:26
Expedição de Ofício.
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09/04/2024 18:46
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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05/04/2024 02:46
Publicado Edital em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERDIÇÃO Número do processo: 0700518-68.2023.8.07.0002 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELENI ALVES DE ARAUJO REQUERIDO: VALDIVINO ALVES DE ARAUJO O Dr.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brazlândia/DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio leva a conhecimento de todos que foi decretada a interdição do(a) Sr(a) VALDIVINO ALVES DE ARAUJO (CPF: *68.***.*52-15).
Sendo nomeado(a) Curador(a) Definitivo(a) o(a) Sr(a).
ELENI ALVES DE ARAUJO - CPF/CNPJ: *65.***.*30-72, e GLAUCIENE ALVES DE ARAUJO - CPF: *85.***.*06-34.
A interdição deu-se em razão do(a) INTERDITADO(A) não ter capacidade para administrar seus bens e reger sua pessoa, em virtude padecer de enfermidade debilitante, sem expectativa de cura.
Tudo conforme sentença de ID 184084263, transitada em julgado em 14/03/2024.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e do(a)(s) interessado(a)(s) e não venha o(a)(s) mesmo(a)(s) alegar(em) no futuro ignorância, foi expedido o presente edital que, após lido e achado conforme, é assinado e publicado por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez ) dias.
O QUE CUMPRA na forma da lei.
BRASÍLIA-DF, 20 de março de 2024 17:16:09.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/03/2024 20:35
Expedição de Edital.
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13/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 16:27
Juntada de Certidão
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22/02/2024 23:16
Expedição de Termo.
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03/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:28
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700518-68.2023.8.07.0002 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELENI ALVES DE ARAUJO REQUERIDO: VALDIVINO ALVES DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de interdição c/c pedido de internação, ajuizada por ELENI ALVES DE ARAÚJO, em desfavor de VALDIVINO ALVES DE ARAÚJO.
Aduz a requerente que o interditando é acometido por transtornos psiquiátricos, com diagnóstico de perda de memória recente irreversível, em razão de choque neurológico, devido ao uso excessivo de álcool – inclusive de álcool combustível – e outras drogas; que, conforme laudo juntado aos autos, o interditando possui transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool, sequelas de traumatismo intracraniano e demência; que, em razão das atividades cotidianas, e sem condições de pagar alguém especializado para oferecer os cuidados que o irmão necessita, a requerente tem vivido sob intenso estresse emocional, pois o risco de algo grave acontecer é eminente; que não há ninguém interessado em ajudar nos cuidados com o interditando, nem mesmo os próprios filhos; que, além dos transtornos já mencionados, o interditando começou a ter alucinações.
Ao final, pugnou pela concessão de medida liminar para internação compulsória do interditando; pela oitiva dos filhos para que possam prestar declarações a respeito do estado de filiação e do abandono material e afetivo do pai; que os filhos sejam nomeados curadores do pai.
No ID 149182987, reconheceu-se a incompetência do Juízo para processamento do pedido de internação compulsória às custas do Erário Público, que deverá ser dirigido a uma das Varas da Fazenda Pública do DF.
Em seguida, determinou-se a intimação dos dois filhos do requerido residentes em Brazlândia, ALEF e ARLEN, a fim de que manifestassem nos autos interesse na nomeação de curador de seu pai.
No ID 152110162, determinou-se a intimação de HALESON RAFAEL MOREIRA DE ARAUJO, a fim de que manifestasse nos autos interesse na nomeação de curador de seu pai.
No ID 156544267, determinou-se a citação do requerido, bem como o encaminhamento do feito para realização de estudo pericial.
No ID 162547655, determinou-se o cadastramento da Curadora Especial, em favor do interditando.
Perícia médica judicial nº 247/2023 juntada ao ID 164267336.
O MPDFT oficiou pela realização de estudo psicossocial, visando apurar quem, dentre todos os parentes do interditando, detêm as melhores condições de exercer a sua curatela do interditando.
Parecer técnico nº 325-23 juntado ao ID 167759653.
Audiência de conciliação no ID 176894029.
Instado, o MPDFT oficiou pela homologação do acordo entabulado pelas partes em audiência, bem como pela decretação da interdição de VALDIVINO ALVES DE ARAUJO, nomeando-se ELENI ALVES DE ARÁUJO e GALUCIENE ALVES DE ARAÚJO como curadoras definitivas de forma compartilhada. (ID 181997732) É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Primeiramente, destaco que os documentos carreados aos autos demonstram a legitimidade das partes, conforme dispõe o art. 1.775, §3º, do CC.
A Lei 13.146/2015 conferiu nova redação ao artigo 3º do Código Civil, estabelecendo que são absolutamente incapazes apenas os menores de dezesseis anos, excluindo as pessoas “com enfermidade ou deficiência mental”, qualificando como relativamente incapazes os que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Assim prevê o art. 84 da referida Lei: a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
Somente quando necessário, será submetida à curatela, conforme a lei. (art. 84, §2º, Lei 13.146/2015) Neste panorama, a interdição de pessoas com deficiência deve ser deferida em seu interesse exclusivo, proporcionalmente às necessidades e às circunstâncias de cada caso, uma vez que a medida tem natureza protetiva e não de interdição de exercício de direitos.
Pois bem.
Consta da perícia psiquiátrica realizada pela Coordenadoria Psicossocial Judiciária (COORPSI) que a documentação médica corrobora com a conclusão de prejuízo cognitivo em curso e esse prejuízo leva a uma incapacidade para o interditando reger a própria vida, bem como os seus bens; que evidencia dificuldade na memória recente e de fixação e de evocação; que tem desorientação temporo-espacial e sua crítica está comprometida pelos prejuízos cognitivos na atenção, concentração, orientação, memória e nas funções executivas; que há descrições também de sintomas psicóticos, as quais podem já ser secundárias ao uso crônico de álcool ou relacionadas às síndromes de abstinência alcoólica.
Concluiu-se que, em função desses comprometimentos cognitivos, o interditando tem dificuldades para reger sua pessoa e possíveis bens, bem como expressar a sua vontade.
Diante deste quadro, o médico perito diagnosticou o interditando com Síndrome Amnéstica em decorrência do uso de álcool (CID 10: F10.6) e Demência não especificada (CID 10: F03).
Desse modo, verifica-se que o interditando é pessoa inabilitada a enunciar sua vontade e incapacitado de agir na vida civil, sendo certo que o caso se enquadra no disposto no artigo 1.767, inciso I, do CC.
Em relação à curatela, o MPDFT oficiou pela realização de estudo psicossocial, visando apurar quem, dentre todos os parentes do interditando, detêm as melhores condições de exercer a sua curatela do interditando. (ID 166709056) Importante que se transcreva a conclusão do estudo psicossocial de ID 167759653: Diante de todo o exposto, no atual momento de vida da família em estudo, torna-se evidente a complexidade da situação enfrentada pelo Sr.
Valdivino e os desafios que permeiam sua saúde mental, risco atual e necessidade de proteção.
Compreendeu-se que a Sra.
Eleni não demonstra reunir condições para o exercício da curatela unilateral do Sr.
Valdivino, o que fez de forma fática nos últimos anos, quando passou a se responsabilizar sozinha pelos cuidados e atividades instrumentais do curatelando, além da supervisão das atividades básicas, após o agravamento do adoecimento dele.
Nota-se, contudo, que apesar da internação já proporcionada a ele por essa irmã, que ela necessita no momento de apoio de outros familiares para o exercício desse múnus, que poderiam ser os filhos do curatelando em conjunto.
Observa-se, ademais, que a Sra.
Eleni, enquanto figura central de suporte ao Sr.
Valdivino, enfrenta um esgotamento físico e emocional, intensificado pelo seu próprio período de recuperação após um acidente de automóvel. É compreensível que os familiares do Sr.
Valdivino não se prontifiquem a auxiliá-lo, devido principalmente às situações de violência praticadas por ele no passado, e memórias de tais fatos ainda presentes.
Contudo, a ausência e a falta de colaboração desses familiares, incluindo os filhos e irmãos do curatelando, parecer contribuir para a sobrecarga da Sra.
Eleni, tornando imperativa a necessidade de um envolvimento familiar conjunto.
Nesse sentido, do ponto de vista psicossocial, parece difícil que a responsabilidade pelo Sr.
Valdivino, portador de um caso grave, recaia sobre uma única pessoa, especialmente quando esta também precisa de cuidados.
Nota-se que o Sr.
Valdivino apresenta um risco conjugado, relacionado aos riscos decorrentes da dependência química já previamente existente, hoje somados aos da síndrome demencial constatada em laudo pericial.
Sem tratamento, o Sr.
Valdivino se encontra em uma situação de vulnerabilidade.
O quadro atual dos delírios, alucinações e da amnésia anterógrada, juntamente com o contínuo abuso de álcool, o fazem sujeito a situações de risco, tanto no ambiente doméstico, caso permaneça sem cuidados contínuos, quanto em ambientes externos, caso continue a integrar a população de rua.
A combinação de dependência química e a provável síndrome de Korsakoff agrava ainda mais sua condição e o risco de eventos trágicos, caso ele permaneça sem um cuidador.
Nesse sentido, SMJ, uma possiblidade que se apresenta é que o Juízo analise, dentre as possiblidades legais, o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade relacionado a cada um dos filhos e irmãos, para que se encontre a equalização do valor dos alimentos a serem prestados ao curatelando, por todos eles, de forma a pagar cuidadores terceiros e futuros medicamentos e um local de residência, conforme o melhor interesse dele.
Para o momento, em vista dos comportamentos de risco e da não adesão ao tratamento psiquiátrico ambulatorial por parte do Sr.
Valdivino, torna-se importante, como primeira providência que, se não o Juízo de família, que o Juízo da Vara de Fazenda Pública determine a internação em regime especializado, com custos do Estado, para garantir a segurança e proporcionar o tratamento adequado para a condição do Sr.
Valdivino.
Como alternativa ao sugerido no parágrafo anterior, em face da precariedade da situação socioeconômica dele e das dificuldades de apoio financeiro da família, e até para que se custeie os valores de uma internação em clínica psiquiátrica, caso a família dele tome, por si, tal providência em clínica de livre escolha, como já ocorreu no passado, mostra-se urgente a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC).
Caso se decida dessa forma, este benefício não só facilitaria no momento mais urgente o custeio desse tratamento especializado em regime de internação e futuro tratamento ambulatorial, essenciais para a estabilidade de sua condição de saúde.
Mas, especialmente se somado à prestação de alimentos pelos familiares, poderia sustentar futuramente as necessidades básicas do Sr.
Valdivino, auxiliando também com os gastos da contração de cuidadores.
Nota-se, portanto, que a curadoria deverá ser realizada de forma conjunta e não unilateral pela requerente ELENI.
Em audiência de conciliação, os filhos e os irmãos do interditando que compareceram à audiência não manifestaram interesse em assumir a curatela.
O advogado Dr.
Valdenisio Ferreira informou o interesse da Senhora GLAUCIENE ALVES DE ARAUJO para atuar como curadora provisória juntamente com ELENI ALVES DE ARAÚJO, informação essa ratificada pela requerente.
Ato contínuo, foi entabulado acordo nos seguintes termos: Contribuição de ELENI ALVES DE ARAÚJO com R$ 300,00 (trezentos reais); HALEFE ALVES DE ARAUJO com R$ 50,00 (cinquenta reais); ARLEN ALVES DE ARAUJO com R$ 50,00 (cinquenta reais); SILVIO ALVES DE ARAUJO com R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); TATIANA FERNANDES DA SILVA com R$ 200,00 (duzentos reais) e MARILENE ALVES DA ROCHA com R$ 200,00 (duzentos reais).
Os valores deverão ser pagos até o dia 30 de cada mês, pelo prazo de 6 (seis meses) a contar desta data, tendo como último mês de pagamento o dia 30/05/2024.
A conta para depósito será: ELENI ALVES DE ARAÚJO; Banco do Brasil; Agência: 2895-9; Conta: 2799954-8; PIX: *65.***.*30-72.
Caso ocorra a internação por determinação da Vara de Fazenda Pública, com ônus pelo Erário, fica extinto o acordo.
Instado, o MPDFT oficiou pela homologação do acordo entabulado pelas partes em audiência, bem como pela decretação da interdição de VALDIVINO ALVES DE ARAUJO, nomeando-se ELENI ALVES DE ARÁUJO e GALUCIENE ALVES DE ARAÚJO como curadoras definitivas de forma compartilhada.
Em tempo, não vislumbro óbice algum à homologação pretendida, tendo em vista que o acordo entabulado é lícito e possível.
Diante da ausência de fatos que representem óbice legal ao exercício da curatela pela requerente e pela Sra.
GLAUCIENE ALVES DE ARAUJO, nomeio-as como curadoras do interditando.
Considerando o quadro atual do interditado, deverão as curadoras representá-lo na prática de todos os atos da vida civil.
Por outro lado, tendo em vista a redação do art. 85 da Lei 13.146/2015, a qual prevê que a curatela do deficiente afeta somente os atos relacionados aos direitos patrimonial e negocial, deixo de suspender seus direitos políticos.
Neste sentido, ressalto, por fim, que o art. 15, inciso II, da CF diz respeito à incapacidade civil absoluta, o que não é o caso.
Diante do exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado de ID 180545389, cujo teor fica fazendo parte integrante do presente dispositivo, alçando a qualidade de título judicial.
Além disso, com base no art. 747, inciso II, do CPC, no art. 4º, inciso III, do Código Civil, e no art. 84, § 3º, da Lei 13.146/2015, acolho o pedido inicial para declarar a interdição de VALDIVINO ALVES DE ARAUJO - CPF: *68.***.*52-15, colocando-o em REGIME DE CURATELA, nomeando para o exercício da curadoria conjunta a requerente ELENI ALVES DE ARAUJO - CPF: *65.***.*30-72 e GLAUCIENE ALVES DE ARAUJO.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Face a idoneidade das curadoras, dispenso-as da prestação de contas, por ora.
Condeno o interditando ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (85, §2º, do CPC).
Entretanto, a exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça que ora lhe defiro.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se o termo de curatela definitivo.
Expeça-se o necessário à averbação no registro de pessoas naturais competente, atentando-se para as demais previsões do art. 755, §3º, do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas anotações e baixa.
BRASÍLIA-DF, 19 de janeiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
19/01/2024 15:21
Recebidos os autos
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19/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 15:21
Julgado procedente o pedido
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18/12/2023 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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15/12/2023 23:57
Recebidos os autos
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15/12/2023 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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14/12/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/12/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 07:28
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 15:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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01/12/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2023 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2023 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 01:29
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 09:12
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 16:42
Juntada de Certidão
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13/11/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
31/10/2023 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 15:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
20/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2023 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700518-68.2023.8.07.0002 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELENI ALVES DE ARAUJO REQUERIDO: VALDIVINO ALVES DE ARAUJO CERTIDÃO - Designação de audiência de conciliação por videoconferência De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, com fulcro na Portaria Conjunto nº 52 de 08 de maio de 2020, fica DESIGNADO o dia 31/10/2023 15:00, para Audiência de Conciliação, que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
Ficam intimados da audiência os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT.
Link da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/conciliacoes2023 (selecionar e clicar com o botão direito ou copiar e colar em seu navegador de internet) QR Code correspondente ao link de acesso à audiência: ORIENTAÇÕES AOS PARTICIPANTES: 1 – Advirto que cabe ao(à) patrono(a) da parte informar/intimar a(s) testemunha(s) por ele(a) arrolada(s) do dia e da hora da audiência designada, além de disponibilizar o respectivo link de acesso à sessão, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. 2 – Salvo quando deferido pedido de depoimento pessoal, deverá o(a) patrono(a) da parte cientificar seu respectivo constituinte da data e da hora da audiência designada, além de disponibilizar o respectivo link de acesso à sessão, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação. 3 – Ficam as partes e testemunhas responsáveis por acessar, pelos próprios meios, o link da videoconferência existente nesta certidão ou constante no mandado de intimação. É necessária a participação via celular, computador ou tablet, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos.
O aparelho deve ter câmera, microfone, acesso à internet e energia que deverão ser testados antes da sessão.
O acesso à audiência poderá ser realizado por meio do link (caso não abra direto, clique com o botão direito do mouse e escolha a opção "Abrir link em outra guia''), ou pelo QR Code escaneado por câmera de aparelho celular com acesso à internet. 4 – A sessão ficará disponível 10 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones, exceto se houver atraso na sessão anterior.
Os participantes deverão estar conectados a um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento, no horário designado para a audiência, mesmo que atrase.
Nesse caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 5 – Se for participar da audiência utilizando aparelho celular, o aplicativo Microsoft Teams deverá ser baixado previamente na Play Store ou App Store (sem custo).
O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo.
Demais instruções para os participantes sobre o uso do aplicativo Microsoft Teams em audiências no TJDFT podem ser assistidas no site https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 6 – As partes e testemunhas deverão apresentar no começo da sessão um documento de identificação oficial com foto e CPF (CNH, RG, OAB e Carteira de Trabalho são exemplos). 7 – As audiências terão os depoimentos, oitivas e eventuais alegações finais orais gravadas que serão posteriormente disponibilizados nos autos.
Além disso, será juntada aos autos a ata da audiência.
Sessões de conciliação não poderão ser gravadas. 8 – Caso a parte não possua acesso à internet ou tenha dificuldades que impeçam o uso do aplicativo e a realização da videoconferência, deverá trazer tal informação aos autos através de seu advogado/Defensor constituído ou responsável pelo seu arrolamento como testemunha. 9 – Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 10 – A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 11 – Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o Whatsapp Business da Vara, através do número 3103-1024 ou, se for audiência designada para link do 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398(Brazlândia), no horário de 12h às 19h. 12 – Quaisquer outras dúvidas sobre o procedimento da audiência poderão ser sanadas pelo ou demais canais de atendimento.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 15:30:14.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/09/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/09/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 15:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
25/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700518-68.2023.8.07.0002 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELENI ALVES DE ARAUJO REQUERIDO: VALDIVINO ALVES DE ARAUJO DECISÃO
Vistos.
DEFIRO o pedido retro.
Designe-se audiência de justificação em pauta própria de conciliação desse Juízo, com a presença da requerente e de todos os filhos (IDs 149736875 e 153399085) e irmãos do interditando (ID 151419639), para melhor análise da questão e definição de quem será(ão) o(s) curador(es).
Expeçam-se as diligências necessárias.
BRASÍLIA - DF, 21 de setembro de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
21/09/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/09/2023 09:14
Recebidos os autos
-
21/09/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/09/2023 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
18/09/2023 18:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:48
Decorrido prazo de HALEFE ALVES DE ARAUJO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:48
Decorrido prazo de ARLEN ALVES DE ARAUJO em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 12:08
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 03:45
Decorrido prazo de HALESON RAFAEL MOREIRA DE ARAÚJO em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:45
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700518-68.2023.8.07.0002 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELENI ALVES DE ARAUJO REQUERIDO: VALDIVINO ALVES DE ARAUJO CERTIDÃO Nos temos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, ficam intimadas ambas as partes, e posteriormente o MPDFT, a se manifestarem quanto ao Laudo de Perícia, ou Parecer Técnico Psicossocial, apresentado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 13:58:25.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700518-68.2023.8.07.0002 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELENI ALVES DE ARAUJO REQUERIDO: VALDIVINO ALVES DE ARAUJO CERTIDÃO Nos temos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, ficam intimadas ambas as partes, e posteriormente o MPDFT, a se manifestarem quanto ao Laudo de Perícia, ou Parecer Técnico Psicossocial, apresentado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 13:58:25.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
06/08/2023 19:08
Juntada de Certidão - sepsi
-
02/08/2023 01:17
Decorrido prazo de HALESON RAFAEL MOREIRA DE ARAÚJO em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700518-68.2023.8.07.0002 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELENI ALVES DE ARAUJO REQUERIDO: VALDIVINO ALVES DE ARAUJO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do parecer no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023 15:10:41.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/07/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 15:12
Juntada de Certidão - sepsi
-
23/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2023 15:01
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/06/2023 05:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
15/06/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2023 01:16
Decorrido prazo de VALDIVINO ALVES DE ARAUJO em 06/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 15:16
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
16/05/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
28/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2023 13:23
Recebidos os autos
-
25/04/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
18/04/2023 18:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2023 14:05
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
04/04/2023 01:55
Decorrido prazo de HALESON RAFAEL MOREIRA DE ARAÚJO em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 02:20
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 19:36
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 03:37
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 21:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2023 13:32
Recebidos os autos
-
13/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/03/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
08/03/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 03:40
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/02/2023 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 15:56
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 23:01
Recebidos os autos
-
09/02/2023 23:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/02/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
08/02/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:21
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
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