TJDFT - 0708398-90.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/07/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 13:00
Juntada de Petição de impugnação
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17/06/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
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15/04/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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22/03/2025 11:38
Recebidos os autos
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22/03/2025 11:38
Outras decisões
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07/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708398-90.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL TONS DO CERRADO REU: UNIK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não houve arguição de nulidades e não há questões processuais pendentes de análise.
NADA A SANEAR.
As partes requereram a produção de prova pericial, contudo, verifico que em relação à: ausência de jardineiras, ausência da plataforma elevatória, divergências nas dimensões da academia e localização da casa de máquinas da piscina, acréscimo de sala de depósito no subsolo, ausência do reservatório de reaproveitamento de água pluvial, inconformidade do Manual do Empreendimento com a ABNT NBR 14037e ausência de granito no hall não há necessidade de produção de provas, considerando que a situação fática de tais inconsistências não é controversa, pois as partes divergem somente acerca da responsabilidade pela realização de alterações nos termos pretendidos pela requerida.
Por outro lado, em relação à inconformidade no recobrimento lateral das telhas, empoçamentos nas calhas, falha na fixação do corrimão, infiltração na caixa da escada, falta de pontos de ancoragem na cobertura para manutenção, tampa com início de corrosão e não estanque, corrosão na escada e guarda corpo, eflorescência na caixa o reservatório, impermeabilização inadequada do teto do reservatório, ponto de corrosão no interior do reservatório, exposição de armaduras expostas e fissuras nas áreas coletivas, subsolo e térreo, a requerida reconheceu a necessidade de reparação, havendo inclusive informação de que houve recusa da parte autora em permitir os reparos necessários.
Apenas em relação às desconformidades do Sistema de Prevenção e Combate a Incêndio há alegação de que há falha de manutenção.
Em razão disso, antes de determinar a realização de prova pericial, determino à parte autora que informe se as desconformidades no sistema de prevenção se restringem aos pontos indicados pela ré na contestação (ausência de 5 placas de sinalização, 1 placa quebrada, ausência de um extintor e um sensor queimado), devendo indicar se as placas e o extintor foram entregues, de fato, a fim de que se avalie a necessidade de produção de prova pericial para verificação do problema.
Em caso de inércia, fica INDEFERIDA a prova pericial, devendo os autos retornarem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
04/10/2024 14:01
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2024 18:56
Juntada de Certidão
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03/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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31/10/2023 18:22
Recebidos os autos
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31/10/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 04:05
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL TONS DO CERRADO em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 15:23
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/10/2023 03:06
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 18:54
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:53
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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11/09/2023 13:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2023 00:06
Recebidos os autos
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10/09/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/08/2023 14:26
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL TONS DO CERRADO em 16/08/2023 23:59.
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04/08/2023 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2023 00:47
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
INDEFIRO a concessão de tutela provisória para imediata adequação dos hidrômetros, diante da necessidade de submissão da questão ao devido contraditório e da ausência de risco de perecimento de direito, já que não haverá desabastecimento de água em razão dos fatos narrados na inicial. -
21/07/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 15:23
Juntada de Certidão
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21/07/2023 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2023 23:00
Recebidos os autos
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15/07/2023 23:00
Outras decisões
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30/05/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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