TJDFT - 0704753-24.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 15:33
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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26/07/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:46
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0704753-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DELFINA FERREIRA CASTELO BRANCO REQUERIDO: CONDOMNIO DA CHACARA 183 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se se Ação de Nulidade de Multa Contratual proposta por DELFINA FERREIRA DE MOURA em face do CONDOMÍNIO DA CHÁCARA 183, objetivando a declaração de nulidade de multa condominial ou, subsidiariamente a sua redução.
Processo encaminhado para julgamento pelo Mutirão Judiciário, instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Dispensado o relatório da hipótese em estudo (art.38 da Lei n.º9.0/1995).
Passo a decidir.
Devidamente preenchidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao julgamento da lide.
O artigo 355, I, do Código de Processo Civil, impõe o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, não sendo necessária a produção de prova em audiência.
Além disso, quando for o caso, “o julgamento antecipado não é uma faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador” (STJ, 4ª Turma, Resp nº2832/RJ, publicado no DJ17.09.1990), em homenagem ao princípio da economia processual.
Trata-se de multa imposta por agressão de animal pertencente à demandante, moradora do condomínio demandando.
O regimento interno do condomínio (art.54, §2º) indica que a multa para tais hipóteses é de 05 vezes o valor da taxa condominial, o que se coaduna como art.1336, IV, §2º, CC/2002.
Pelo documento de fls.130/132, o animal da autora, além de ter agredido criança, permaneceu solto em vias do condomínio e não estava devidamente vacinado, o que se refere às suas condições de higiene e saúde.
Há, pois, múltiplos e simultâneos descumprimentos de normais condominiais, o que justifica a incidência dos valores das multas.
Ainda que o animal possuísse vacina contra raiva, a ausência das demais vacinas efetivamente compromete a higiene e saúde dos condôminos e demais animais do local, posto que é possível a transmissão de doenças ou de outras pragas caninas.
A autora sequer negou a lesão causada, também não refutando as acusações individualmente dispostas na multa.
Por outro lado, não é cabível o pedido contraposto de recomposição dos honorários advocatícios contratuais despendido pelo demandado.
Este pedido é possível, segundo o enunciado 31 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje).
No entanto, ao pugnar pela reparação por honorários advocatícios gastos, o demandado objetiva, por via reflexa, obter a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, o que não é possível nos juizados especiais.
Ademais, desnatura-se a natureza do pedido contraposto, ao se fundar em fatos diversos (ainda que decorrentes) daqueles postos na inicial! Por conseguinte, não se mostra razoável a condenação pelos danos indicados.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, pelas razões já expostas.
Desta feita, declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art.487, I, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, com esteio no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o transito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
BRASÍLIA/DF, 26 de junho de 2023.
Vinícius Santos Silva Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
21/07/2023 01:16
Decorrido prazo de CONDOMNIO DA CHACARA 183 em 20/07/2023 23:59.
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26/06/2023 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/06/2023 10:29
Recebidos os autos
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26/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:29
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2023 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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23/06/2023 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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23/06/2023 12:40
Juntada de Certidão
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23/06/2023 12:34
Recebidos os autos
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22/06/2023 10:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/06/2023 10:24
Juntada de Certidão
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19/06/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 19:35
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2023 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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09/06/2023 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2023 16:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/06/2023 00:21
Recebidos os autos
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06/06/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/04/2023 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2023 22:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 15:18
Recebidos os autos
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20/03/2023 15:18
Outras decisões
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20/03/2023 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/03/2023 12:05
Juntada de Certidão
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20/03/2023 09:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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