TJDFT - 0713125-71.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 04:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
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11/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:28
Expedição de Ofício.
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03/11/2023 14:05
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 03:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ALISSON ROCHA RODRIGUES em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:49
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713125-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALISSON ROCHA RODRIGUES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação movida por ALISSON ROCHA RODRIGUES em face do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL com a finalidade de anular o auto de infração KK00215958.
Relata o autor ter tido atribuída a seu prontuário pontuação decorrente de infração de trânsito.
Nessa senda, alega a extemporaneidade da notificação do referido ilícito, uma vez que o DETRAN não teria observado o prazo legal de 30 dias.
Pede, então, a anulação do auto de infração.
Em sede de contestação, o DETRAN invoca a presunção e veracidade, legalidade e legitimidade do ato administrativo.
Ainda, apresenta documentos que indicam a adesão do requerente ao SNE.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, sem questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.
A controvérsia da demanda se resume à verificação de regularidade do Auto de Infração nº KK00215958, sob a alegação de extemporaneidade da notificação do cometimento da infração.
Nesse sentido, o Código de Trânsito Brasileiro prevê que: Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. § 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Assim, ao se analisar tanto a documentação trazida pelo autor (id. 151828772), quanto a documentação trazida pelo réu (id. 165791228, p. 2), observa-se a desconformidade do auto de infração impugnado com a legislação, uma vez que, verificada a prática da infração no dia 21/09/2022, somente no dia 16/11/2022 foi efetuada a notificação do autor, além dos 30 dias previstos em lei.
Outrossim, não merece acolhimento a alegação defensiva de que a adesão do autor ao SNE tornaria válida a notificação, uma vez que: (1) a adesão ao sistema se deu após o cometimento da infração, em 10/11/2022 (id. 165791228, p. 8); e (2) a autuação, no presente caso, se deu por meio de radar (id. 165791228, p. 6 e 7), e não de abordagem, a qual, com efeito, supriria a necessidade de comunicação da infração, sem prejuízo ao contraditório e ampla defesa do condutor.
Portanto, conclui-se que a inobservância do prazo legal para a notificação, pelo DETRAN, resultou na DECADÊNCIA do auto de infração KK00215958, nos termos do Art. 281, §1º, II do CTB.
Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a nulidade do ato administrativo Auto de Infração de trânsito nº KK00215958, nos termos do art. 281, §1º, do CTB, bem como da penalidade de multa e da pontuação atribuída ao prontuário do proprietário requerente.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 03 -
28/09/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:55
Recebidos os autos
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28/09/2023 15:55
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/08/2023 14:38
Decorrido prazo de ALISSON ROCHA RODRIGUES em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713125-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALISSON ROCHA RODRIGUES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos apresentados pelo DETRAN/DF, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral -
21/07/2023 17:47
Juntada de Certidão
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19/07/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 23:58
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 19:11
Recebidos os autos
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19/06/2023 19:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/06/2023 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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31/05/2023 20:14
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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05/05/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 00:14
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 01:05
Decorrido prazo de ALISSON ROCHA RODRIGUES em 11/04/2023 23:59.
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16/03/2023 11:22
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 17:28
Recebidos os autos
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13/03/2023 17:28
Gratuidade da justiça não concedida a ALISSON ROCHA RODRIGUES - CPF: *46.***.*16-09 (REQUERENTE).
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13/03/2023 17:28
Outras decisões
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09/03/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/03/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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