TJDFT - 0727518-74.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/06/2025 15:35
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA AOS AUTONOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS DE GOIAS - TRINITI em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ROBERSON DA SILVA OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DANIEL CANDIDO DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:41
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:49
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROBERSON DA SILVA OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA AOS AUTONOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS DE GOIAS - TRINITI em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:40
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0727518-74.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: ROBERSON DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA AOS AUTONOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS DE GOIAS - TRINITI CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, às partes para ciência e manifestação acerca da petição e documentos de ID 206066218 juntados pelo perito visando a aferição dos honorários periciais.
BRASÍLIA-DF, 6 de setembro de 2024 15:52:00.
QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA Servidor Geral -
06/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIEL CANDIDO DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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31/07/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ROBERSON DA SILVA OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0727518-74.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERSON DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA AOS AUTONOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS DE GOIAS - TRINITI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Cuida-se de ação em que o autor, que firmou com a ré contrato de proteção veicular, relata que se envolveu em acidente de trânsito em março de 2022 e que a requerida lhe orientou a levar seu automóvel (Ford Fusion, placa JIW-0906) a uma oficina específica, o que fez, mediante o pagamento de franquia.
No entanto, alega que a retirada do veículo - em julho, após 3 meses - restou impossibilitada em virtude de o carro não funcionar.
Conta que o bem foi então levado a Goiânia, onde se identificou que o chicote elétrico estaria danificado.
Afirma que a empresa optou por reparar a peça ao invés de substituí-la, mas que o veículo seguiu sem funcionar, sendo constatada a queima no câmbio de motor.
Diz que a ré alegou que tal questão não tinha ligação com a colisão de trânsito, mas sim com mau uso pelo autor, falta de óleo ou deteriorização pelo tempo, e lhe entregou o carro ainda sem possibilidade de uso e com diversos problemas, como a porta esquerda arranhada, com os para-lamas arranhados, apara barro danificado, para-choque solto, câmbio sem a devida montagem e sem óleo, suporte de bateria solto.
Assim, alegando que tais danos são de responsabilidade da ré, pleiteia a condenação desta a arcar com os custos para o conserto do automóvel, bem como a indenizá-lo por danos morais.
A requerida contestou a demanda impugnando a gratuidade judiciária deferida ao autor e suscitando a inépcia da inicial.
No mérito, alega não ser seguradora e afirma que os danos do veículo do autor foram devidamente reparados, bem como que também reembolsou os serviços realizados pelo requerente de forma particular, no montante de R$ 3.670,00.
Aponta que não tem responsabilidade por danos que não advenham da colisão de trânsito, o que diz ser o caso do câmbio.
Decido.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Rejeito a inépcia alegada, por não verificar a presença de nenhuma das hipóteses do art. 330, §1º do CPC.
Afasto ainda a impugnação relativa à gratuidade de justiça deferida ao autor, uma vez que comprovou documentalmente sua hipossuficiência, não tendo a ré apresentado documentos que efetivamente conduzissem o Juízo a entendimento diverso.
A controvérsia da demanda reside na responsabilidade da ré em arcar com o reparo dos vícios ainda presentes no automóvel e na apuração destes.
A despeito do que alega a ré, a relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, mesmo que aquela esteja constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, haja vista que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por tal razão, diante da hipossuficiência técnica e econômica do requerente em relação à requerida, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Indefiro o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhasm, tendo em vista que tão somente ratificariam o que já consta nos autos e/ou não elucidariam a existência de vícios no veículo em questão.
Por outro lado, faz-se necessária a realização de perícia, a fim de aferir não só os danos remanescentes no bem como apurar de que decorrem, para que se aprecie eventual responsabilidade por parte da ré em repará-los.
Tendo a prova sido determinada pelo Juízo, caberá às partes o rateio de seus custos, à luz do art. 95 do CPC.
Nomeio como perito o Dr.
Daniel Cândido da Silva, perito mecânico veicular com cadastro ativo no sítio do Tribunal.
Saliento ao profissional que a cota do autor no pagamento dos honorários se submeterá ao regramento e à tabela contidos na Portaria Conjunta n.º 101/2016, já que a parte é beneficiária da gratuidade judiciária.
Vale o registro, todavia, de que o referido valor pode ultrapassar em até cinco vezes aquele determinado pela tabela, desde que haja a devida fundamentação para tanto (art. 2º, §1º).
Fixo como quesitos do Juízo: a) a existência de danos no veículo; b) caso constatados danos, se decorrem do acidente veicular no qual se envolveu o autor em março de 2022; c) caso constatados danos, o que poderia tê-los ocasionado e se poderiam ter sido causados pelo mau uso por parte do autor, por falta de manutenção ou pelo próprio decurso do tempo com a utilização regular; d) se o veículo se encontra inadequado para o uso. 1.
Prazo comum de 20 (vinte) dias, a contar da publicação desta decisão, para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso. 2.
Escoado o prazo, intime-se o Sr.
Perito para dizer se aceita o encargo e declinar sua proposta de honorários, em 5 (cinco) dias. 3.
Apresentada a proposta de honorários, dê-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias e retornem os autos conclusos para homologação e para determinação do pagamento dos honorários de responsabilidade do autor. 4.
Homologado o valor, intime-se a 1ª requerida a depositar, em 5 (cinco) dias, os 50% referentes à perícia, sob pena de sua não realização.
Após, intime-se o Sr.
Perito a dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contados da intimação do perito. 5.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem prejuízo, fica facultada à ré ciência e manifestação acerca dos documentos juntados em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
30/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/08/2023 14:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA AOS AUTONOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS DE GOIAS - TRINITI em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:51
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:47
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0727518-74.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERSON DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA AOS AUTONOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS DE GOIAS - TRINITI CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação (ID 166052914) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 21 de julho de 2023 14:46:33.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
21/07/2023 14:47
Juntada de Certidão
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20/07/2023 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 10:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 15:53
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:53
Outras decisões
-
15/03/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/03/2023 15:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/03/2023 09:13
Decorrido prazo de ROBERSON DA SILVA OLIVEIRA em 28/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 10:48
Recebidos os autos
-
30/01/2023 10:48
Outras decisões
-
04/11/2022 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/11/2022 00:42
Decorrido prazo de ROBERSON DA SILVA OLIVEIRA em 03/11/2022 23:59:59.
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03/11/2022 00:46
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de ROBERSON DA SILVA OLIVEIRA em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 18:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 18:05
Recebidos os autos
-
26/10/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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10/10/2022 00:34
Publicado Despacho em 10/10/2022.
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07/10/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:35
Recebidos os autos
-
06/10/2022 00:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
26/09/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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