TJDFT - 0008891-79.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 03:37
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:15
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:44
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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24/04/2024 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2024 10:31
Transitado em Julgado em 06/04/2024
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06/04/2024 04:23
Decorrido prazo de RAFAEL BRITO DE ABREU em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 13:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0008891-79.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RAFAEL BRITO DE ABREU EXECUTADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de execução ajuizada em 30/06/2016, quanto ao débito decorrente de documento particular assinado por duas testemunhas firmado entre as partes em 29/10/2015 (id. 30495627).
Vê-se no id. 179144273 que a empresa executada ajuizou pleito de recuperação judicial, que tramita perante o Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, sob o n.º 0085645-87.2020.8.19.0001.
O processamento da recuperação judicial foi deferido e o plano de recuperação judicial foi homologado em 03/10/2023 (id. 179144273 - Pág. 7).
Nos termos do art. 49 da Lei de Falências e de Recuperações de Empresas (LFRE – Lei n.º 11.101/2005), “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Portanto, o crédito em questão se encontra submetido à recuperação judicial e, tendo a parte executada obtido a aprovação de seu Plano de Recuperação Judicial pela Assembleia Geral de Credores, bem como a homologação do PRJ pelo Juízo competente, conclui-se que se operou a “novação dos créditos anteriores ao pedido”, obrigando o devedor e todos os credores sujeitos ao Plano de Recuperação Judicial (art. 59 da LFRE).
Assim, tendo havido a novação do crédito executado, o título exequendo se encontra desprovido de certeza e liquidez, já que novadas suas condições de pagamento, restando ausente assim pressuposto necessário à constituição válida do processo executivo, ainda que por causa superveniente ao ajuizamento da execução, devendo o presente feito se extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 783, c.c. o art. 771, parágrafo único, ambo do CPC.
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Custas finais pela parte executada, em razão do Princípio da Causalidade.
Sem honorários, pois o ajuizamento da execução foi posterior ao ajuizamento do pleito de recuperação judicial, o que demonstra que a parte ré já buscava meios de cumprir sua obrigação.
Cancelem-se eventuais restrições.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, Quinta-feira, 07 de Março de 2024, às 11:18:06.
Documento Assinado Digitalmente -
07/03/2024 14:10
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/12/2023 08:53
Decorrido prazo de RAFAEL BRITO DE ABREU em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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25/11/2023 05:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 05:13
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 01:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/07/2023 01:25
Decorrido prazo de RAFAEL BRITO DE ABREU em 13/07/2023 23:59.
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12/07/2023 01:21
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 17:26
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:26
Outras decisões
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12/05/2023 17:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/04/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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07/03/2023 04:02
Processo Desarquivado
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06/03/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 20:57
Arquivado Provisoramente
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26/11/2020 10:39
Juntada de Certidão
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26/11/2020 03:08
Publicado Decisão em 26/11/2020.
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25/11/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
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23/11/2020 18:49
Recebidos os autos
-
23/11/2020 18:49
Decisão interlocutória - indeferimento
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12/11/2020 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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29/05/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2019 05:53
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/11/2019 23:59:59.
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29/11/2019 14:34
Decorrido prazo de RAFAEL BRITO DE ABREU em 27/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 03:38
Publicado Decisão em 07/11/2019.
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06/11/2019 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2019 10:16
Recebidos os autos
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05/11/2019 10:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/10/2019 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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24/10/2019 02:34
Publicado Decisão em 24/10/2019.
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23/10/2019 21:12
Juntada de Petição de petição
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23/10/2019 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 11:03
Recebidos os autos
-
21/10/2019 11:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/10/2019 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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09/10/2019 15:49
Expedição de Certidão.
-
09/10/2019 15:49
Juntada de Certidão
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23/08/2019 14:00
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/08/2019 23:59:59.
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22/08/2019 17:23
Decorrido prazo de RAFAEL BRITO DE ABREU em 21/08/2019 23:59:59.
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16/08/2019 02:27
Publicado Certidão em 16/08/2019.
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16/08/2019 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2019 09:47
Juntada de Petição de petição
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13/08/2019 12:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2019 12:50
Juntada de Certidão
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13/08/2019 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2019 16:38
Decorrido prazo de RAFAEL BRITO DE ABREU em 31/07/2019 23:59:59.
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26/07/2019 02:38
Publicado Certidão em 26/07/2019.
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25/07/2019 20:59
Expedição de Certidão.
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25/07/2019 20:59
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2019 17:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2019 12:32
Mandado devolvido dependência
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23/07/2019 15:38
Expedição de Certidão.
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23/07/2019 15:38
Juntada de Certidão
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22/07/2019 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2019 10:05
Expedição de Mandado.
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26/06/2019 10:05
Juntada de mandado
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19/06/2019 05:53
Publicado Certidão em 19/06/2019.
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19/06/2019 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/06/2019 11:50
Expedição de Certidão.
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17/06/2019 11:50
Juntada de Certidão
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17/05/2019 10:22
Juntada de Petição de petição
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27/03/2019 16:12
Recebidos os autos
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27/03/2019 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2019 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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19/03/2019 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2019
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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