TJDFT - 0747340-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 03:01
Publicado Edital em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 11:08
Expedição de Edital.
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25/04/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:26
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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19/04/2024 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2024 11:07
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de SOCIEDADE MERIDIONAL DE EDUCACAO SOME em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:52
Decorrido prazo de LUCIANA BRASIL MARQUES em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747340-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE MERIDIONAL DE EDUCACAO SOME EXECUTADO: LUCIANA BRASIL MARQUES SENTENÇA Anotada a citação (ID 182058003).
Vê-se no ID 187736071 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, esta desacompanhada de advogado, postulando a homologação do acordo e a extinção do feito.
Houve citação conforme se observa no ID 182058003.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Em outro cotejo, embora haja previsão legal de suspensão do processo por convenção entre as partes "durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação" (art. 922 do CPC), vê-se dos autos que não há pedido neste sentido, não podendo este Juízo se mover além do Princípio da Inércia.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela requerida.
Publique-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
05/03/2024 20:07
Recebidos os autos
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05/03/2024 20:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/02/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:27
Decorrido prazo de LUCIANA BRASIL MARQUES em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:47
Decorrido prazo de LUCIANA BRASIL MARQUES em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:47
Decorrido prazo de LUCIANA BRASIL MARQUES em 07/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:36
Decorrido prazo de SOCIEDADE MERIDIONAL DE EDUCACAO SOME em 24/01/2024 23:59.
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22/01/2024 16:20
Juntada de Certidão
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21/12/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/12/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/12/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/12/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/12/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 15:10
Juntada de Certidão
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04/12/2023 15:09
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 15:08
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 15:06
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 15:06
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 15:05
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 15:04
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 17:27
Juntada de Certidão
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30/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 21:26
Recebidos os autos
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27/11/2023 21:26
Deferido em parte o pedido de SOCIEDADE MERIDIONAL DE EDUCACAO SOME - CNPJ: 92.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
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24/11/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 16:12
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:12
Outras decisões
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17/11/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/11/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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