TJDFT - 0701834-88.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 06:48
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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12/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:36
Conhecido o recurso de JARDI CARVALHO NOGUEIRA - CPF: *50.***.*49-72 (AGRAVANTE) e provido
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02/08/2024 20:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 18:02
Recebidos os autos
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02/04/2024 11:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de JARDI CARVALHO NOGUEIRA em 01/04/2024 23:59.
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15/03/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0701834-88.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JARDI CARVALHO NOGUEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Jardi Carvalho Nogueira pretende obter a reforma da respeitável decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, que, considerando que o cumprimento individual de sentença se amolda ao Tema Repetitivo 1169, bem assim, em observância à determinação exarada pelo Excelentíssimo Ministro Benedito Gonçalves, suspendeu o processamento do feito até o julgamento dos recursos especiais afetados ao referido tema.
Argumenta que a pendência de julgamento, pelo STJ, da tese de prescrição suscitada nos embargos à execução coletiva pelo Distrito Federal não obsta o prosseguimento do processo, por inexistir fundamento legal que condicione a continuidade do cumprimento individual em razão do que venha ser decidido em feito diverso.
Requer o recebimento do recurso no “efeito ativo” e que, ao fim, o agravo de instrumento seja provido para determinar a continuidade do processo. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade jurisdicional do Relator limita-se à apreciação dos requisitos necessários à pretendida concessão da antecipação de tutela – que o recorrente nominou de “efeito ativo”: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A conjugação desses requisitos é que servirá à ponderação quanto à concessão da antecipação da tutela recursal.
Registre-se que não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
No que se refere ao periculum in mora, a ele o agravante sequer fez referência, deixando de delinear qualquer fato objetivo que expusesse de modo concreto o risco que merecesse ser afastado por provimento jurisdicional positivo e imediato.
Destaque-se que não é tarefa do juiz intuir ou supor quais sejam os danos não declarados pelo recorrente.
Além disso, ao que aparenta, as razões expendidas na petição recursal sequer tangenciaram o fundamento declinado pelo ilustre magistrado singular para determinar a paralização do processo, qual seja, a existência de determinação de sobrestamento dos cumprimentos individuais de sentença instaurados sem prévia liquidação do julgado – questão afetada ao Tema Repetitivo 1169, do colendo STJ.
Revela-se improvável, em razão disso, que o recurso venha ser provido pela egrégia 4ª Turma Cível no ensejo do seu julgamento colegiado, pois, em princípio, não houve demonstração de que o caso sub judice não se encontra abrangido pela exegese que fundamentou a paralização do feito.
Dessa forma, indefiro a tutela de urgência.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 29 de fevereiro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
04/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:00
Expedição de Ofício.
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29/02/2024 19:15
Recebidos os autos
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29/02/2024 19:15
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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23/01/2024 00:23
Recebidos os autos
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23/01/2024 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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22/01/2024 19:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/01/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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