TJDFT - 0750456-38.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 09:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/05/2025 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
23/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
21/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LOURDES CONCEICAO SANTANA em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0750456-38.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: LOURDES CONCEIÇÃO SANTANA AGRAVADOS: FERNANDO CARNEIRO BRASIL, WILSON NATALINO CARLOS JUNIOR DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
09/05/2025 16:00
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/05/2025 16:00
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
09/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 10:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/05/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/05/2025 09:52
Recebidos os autos
-
09/05/2025 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/05/2025 09:51
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
09/05/2025 09:50
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
09/05/2025 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 19:00
Juntada de Petição de agravo
-
23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de WILSON NATALINO CARLOS JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO CARNEIRO BRASIL em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0750456-38.2023.8.07.0000 RECORRENTE: LOURDES CONCEIÇÃO SANTANA RECORRIDOS: FERNANDO CARNEIRO BRASIL, WILSON NATALINO CARLOS JÚNIOR DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ANÁLISE DE PEDIDO NÃO DEDUZIDO AO JUÍZO DE ORIGEM. ÓBICE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MÉRITO.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO.
QUESTÃO JÁ DECIDIDA.
PRECLUSÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
CITAÇÃO.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CRÉDITO DIVERSO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DIREITO AUTÔNOMO.
ACORDO QUE NÃO ABRANGEU O CRÉDITO DEVIDO AOS AGRAVADOS.
INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AOS ADVOGADOS EXEQUENTES. 1.
Não se conhece de recurso quanto a pedido que não havia sido formulado pela parte ao juízo processante, sob pena de supressão de instância. 2.
Tendo sido rejeitada a afirmada nulidade da intimação da agravante em decisão precedente, obsta-se novo exame do tema por força da preclusão. 3.
Sendo certo que entre a formação do título exequendo e a instauração do cumprimento de sentença decorreu menos de cinco (5) anos, não há como se cogitar da prescrição, sobretudo quando verificado que a demora na intimação da parte decorreu dos mecanismos inerentes à prestação jurisdicional. 4.
Não há como se cogitar de litisconsórcio necessário quando resta evidente que o título que fundamenta o pedido de cumprimento de sentença não é ostentado pelos advogados que celebraram acordo com a recorrente, que, ademais, relaciona-se a feito diverso, não abrangendo o direito autônomo dos advogados agravados, que não participaram do referido negócio jurídico. 5.
Agravo de instrumento conhecido em parte e não provido.
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional; e b) artigo 1.026, §2º, do CPC, insurgindo-se contra a aplicação de multa por embargos protelatórios, porquanto incabível; II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AREsp n. 2.397.496/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 11/12/2024).
De igual sorte, o apelo descabe transitar no que tange ao apontado malferimento ao artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, ultrapassar os fundamentos do acórdão, no sentido de que os embargos teriam caráter protelatório, e acolher a tese recursal, demandaria reexame de provas, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
A propósito: “O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.624.182/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
04/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:39
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/04/2025 14:39
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
04/04/2025 14:39
Recurso Especial não admitido
-
03/04/2025 16:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/04/2025 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/04/2025 16:50
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/04/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:15
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 15:40
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/03/2025 15:40
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
24/03/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/03/2025 15:14
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/03/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/03/2025 13:51
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/03/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:16
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 14:32
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
12/03/2025 14:25
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/03/2025 20:23
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 13/02/2025.
-
16/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 16:16
Conhecido o recurso de LOURDES CONCEICAO SANTANA - CPF: *32.***.*23-49 (EMBARGANTE) e não-provido
-
07/02/2025 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/12/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/11/2024 17:03
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
26/11/2024 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
23/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:09
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
21/11/2024 15:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/11/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:08
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/11/2024 20:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 23:29
Conhecido em parte o recurso de LOURDES CONCEICAO SANTANA - CPF: *32.***.*23-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/11/2024 21:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
27/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
25/07/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/07/2024 19:51
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis
-
29/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 19:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2024 09:10
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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13/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 16:05
Expedição de Ofício.
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29/02/2024 19:14
Recebidos os autos
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29/02/2024 19:14
Não Concedida a Medida Liminar
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28/11/2023 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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28/11/2023 13:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/11/2023 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2023 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/11/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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