TJDFT - 0703303-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 10:14
Transitado em Julgado em 17/08/2024
-
04/09/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de IVANA RESES PEREIRA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A DA SCLN 410 em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A DA SCLN 410 em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de IVANA RESES PEREIRA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A DA SCLN 410 em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de IVANA RESES PEREIRA em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703303-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SCLN 410 EXECUTADO: IVANA RESES PEREIRA SENTENÇA Cuida a espécie de erro material corrigível de ofício ou a requerimento da parte.
Conforme a disposição inserta nos no art. 1.022, inciso III, do CPC, a espécie de erro material é corrigível de ofício ou a requerimento da parte.
Analisando a parte final da sentença de ID 201715628, verifica-se existência de erro material, a não observância da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos à executada ao ID 190294637.
Assim, corrijo o erro material na sentença de ID 201715628, a qual passa a ter a seguinte redação: Na petição de ID 201568600 a parte exeqüente informou que a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte requerida, suspensa a exigibilidade, nos termos do § 3º, do art. 98, do CPC, haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao ID 190294637.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Intime-se.
Brasília/DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/07/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/07/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/07/2024 23:12
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:11
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 09:26
Recebidos os autos
-
25/06/2024 09:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703303-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SCLN 410 EXECUTADO: IVANA RESES PEREIRA DECISÃO Cuida-se de impugnação apresentada ao ID 194700454, em que alega a executada que o veículo sobre o qual foi anotada a restrição de transferência ao ID 194006006 é utilizado para transportar as mercadorias para os clientes em eventos e em locais públicos, haja vista que vende mercadorias em feiras, como cremes artesanais, sabonetes, velas e outros, em exposições e ruas de grande circulação.
Ao ID 197830080, pugna o exequente pela rejeição da impugnação. É o relatório.
Decido.
As fotos colacionadas à impugnação não têm o condão de comprovar que o veículo é imprescindível para o exercício de atividade comercial, haja vista que se refere à apenas um evento, realizado no ano de 2023.
Ademais, as fotos juntadas aos autos, retiradas de redes sociais, não comprovam que a executada exerceu atividade comercial no evento citado, Para comprovação quanto à imprescindibilidade de veículo para o exercício de atividade profissional, de forma a justificar a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso V, do CPC, é necessária a comprovação do exercício da atividade profissional e a indispensabilidade do veículo para tal.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PENHORA VEÍCULO.
INSTRUMENTO DE TRABALHO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A exceção de pré-executividade, resultante da evolução doutrinária e jurisprudencial, constitui um instrumento de defesa do executado, equiparando-se aos embargos à execução.
A distinção mais relevante entre ambos reside no seu objeto: os embargos à execução podem abranger qualquer matéria, enquanto a exceção de pré-executividade se restringe a abordar questões suscetíveis de serem conhecidas de ofício, que não demandem dilação probatória. 2.
Na espécie, não se verifica desacerto na decisão agravada que não conheceu da exceção de pré-executividade, visto que a questão da eventual impenhorabilidade do bem móvel, nos termos do art. 833, inciso V, do CPC, demandaria dilação probatória, qual seja, a constatação se o veículo seria ou não utilizado para o trabalho do executado, devendo tal defesa ter sido oportunamente apresentada logo após a efetiva penhora e avaliação do bem, realizada em 02/04/2022, não se desincumbindo o executado, à época, de provar fato constitutivo do seu direito. 3.
De qualquer modo, não é possível extrair dos presentes autos, tampouco da documentação apresentada na ação originária, que o veículo indicado seria o único da família e tido como indispensável ao desempenho de atividade profissional, principalmente pelo fato de as compras indicadas serem bastante antigas, não havendo outros elementos que confirmem, de maneira indene de dúvidas, a imprescindibilidade do bem ao exercício da alegada ocupação de entregador. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1857230, 07472042720238070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito a impugnação de ID 194700454.
Preclusa a decisão, intime-se o exequente a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/05/2024 08:12
Recebidos os autos
-
28/05/2024 08:12
Indeferido o pedido de IVANA RESES PEREIRA - CPF: *45.***.*46-54 (EXECUTADO)
-
23/05/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 19:35
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/04/2024 17:27
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
19/04/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A DA SCLN 410 em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 19:47
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/04/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703303-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SCLN 410 EXECUTADO: IVANA RESES PEREIRA DECISÃO O extrato bancário apresentado ao ID 189901996, comprova a percepção de depósitos e rendimentos inferiores a R$ 3.000,00.
A jurisprudência tem se inclinado no sentido de reconhecer a presunção de hipossuficiência mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos mensais, cujo valor não é superado pela renda média mensal do embargado.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA/DF.
PARÂMETRO.
RENDA MENSAL. 5 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1.
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, por não se tratar de uma presunção absoluta, mas juris tantum. 2.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015.
A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita, e considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos. 3.
Na hipótese, verifica-se dos documentos colacionados nos autos que a parte agravante comprovara que a renda líquida mensal totalizou, no mês de fevereiro de 2023, R$ 2.908,78.
Desse modo, o fato de a agravante arcar com as despesas processuais pode causar prejuízo à subsistência, diante da escassa quantia que remanesce para custeio das despesas básicas. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1710410, 07116823620238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 21/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, defiro à executado os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Manifeste-se a executada sobre a contraproposta apresentada ao ID 189927868, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:01
Deferido o pedido de IVANA RESES PEREIRA - CPF: *45.***.*46-54 (EXECUTADO).
-
14/03/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/03/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:45
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703303-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SCLN 410 EXECUTADO: IVANA RESES PEREIRA DESPACHO Anotada a citação da executada, conforme ID 187281459. 1.
Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo apresentada ao ID 187281459. 2.
Quanto o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte executada a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/03/2024 19:44
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/03/2024 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/03/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 14:50
Recebidos os autos
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01/02/2024 14:50
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO A DA SCLN 410 - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
31/01/2024 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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