TJDFT - 0701969-03.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:48
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES CHAVES em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:30
Conhecido o recurso de ADRIANA ALVES CHAVES - CPF: *31.***.*40-00 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
13/12/2024 21:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
15/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 19:41
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0701969-03.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ADRIANA ALVES CHAVES EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP D E C I S Ã O Na petição de ID nº 64147749, a embargante reiterou o pedido de expedição de alvará de levantamento da quantia versada no acórdão de ID nº 63908366, em que a egrégia 4ª Turma Cível deu provimento ao agravo de instrumento para deferir o levantamento dos valores depositados em juízo, ante a quitação dada pela Terracap.
Do seu turno, instada a se manifestar sobre o referido pedido, a parte recorrida, além de apresentar resposta aos embargos de declaração, declarou que “não se opõe ao pedido deduzido na petição de ID. 64147749”.
Diante disso, e, sendo evidente que o provimento jurisdicional proferido no julgamento do agravo de instrumento, em relação à pretensão principal exercitada no agravo de instrumento, encontra-se sob o manto da preclusão (por força da anuência da Terracap ao pedido de ID nº 64147749), expeça-se ofício à Vara de origem, para que promova o levantamento da quantia depositada em favor da agravante (ID nº 24857919 dos autos de referência).
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília, DF, em 11 de outubro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
11/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:46
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:46
Outras Decisões
-
10/10/2024 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
10/10/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0701969-03.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ADRIANA ALVES CHAVES EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP D E S P A C H O A parte embargante pretende alcançar efeitos modificativos.
Por isso, intime-se a parte embargada para se manifestar, querendo, no prazo de cinco (5) dias.
Além disso, a embargada também protocolizou petição, sobre a qual deverá haver manifestação da Companhia Imobiliária de Brasília.
Diante disso, intime-se, também, a Terracap para se manifestar, no prazo de cinco (5) dias, sobre o pedido de ID nº 64147749.
Publique-se.
Brasília, DF, em 27 de setembro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
27/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:57
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
26/09/2024 14:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/09/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 13:27
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
19/09/2024 17:58
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/09/2024 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
VALOR DEPOSITADO PELA DEVEDORA NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUITAÇÃO CONFERIDA PELA CREDORA NO ACORDO LEVADO À HOMOLOGAÇÃO.
LEVANTAMENTO.
PARCELA INCONTROVERSA DE TITULARIDADE DA DEVEDORA.
CONDICIONAMENTO AO TRÂNSITO EM JULGADO DE RECURSO QUE NÃO TEM POR FINALIDADE A ALTERAÇÃO DO REFERIDO MONTANTE.
ERROR IN PROCEDENDO. 1.
Sendo inequívoco que, por força do negócio jurídico extraprocessual celebrado entre as partes e que, ao fim, foi homologado em juízo, a exequente conferiu plena quitação aos débitos cujo pagamento eram demandados em desfavor da executada, bem assim,
por outro lado, que, no curso do processo, a referida parte depositou valores em juízo, constitui error in procedendo condicionar o levantamento de tais montantes pela devedora ao trânsito em julgado da sentença que condenou a contraparte ao pagamento de honorários sucumbenciais, ressalte-se, não abrangidos pelos valores depositados pela executada. 2.
Agravo de instrumento provido. -
13/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 21:54
Conhecido o recurso de ADRIANA ALVES CHAVES - CPF: *31.***.*40-00 (REQUERENTE) e provido
-
06/09/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES CHAVES em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0701969-03.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) REQUERENTE: ADRIANA ALVES CHAVES REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Adriana Alves Chaves pretende obter a reforma da respeitável decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, que, em sede de cumprimento de sentença, após a homologação de acordo entre as partes, remetendo a decisão previamente proferida, que condicionou o levantamento do valor depositado em juízo ao trânsito em julgado da decisão que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença, indeferiu pedido correspondente.
Argumenta que o provimento jurisdicional que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença restou sepultado pela preclusão quanto ao montante principal, objeto do depósito.
Segundo afirma, o recurso da Terracap tem por finalidade a reforma da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em seu desfavor, a despeito do acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, condenação essa que, segundo a agravada, estaria abrangida pelo negócio jurídico firmado no curso do processo.
Aduz que, assim ocorrendo, além da Terracap não ostentar interesse processual na demora na liberação da verba, o indeferimento do pedido, ante o fato processual superveniente – homologação do acordo – é injustificado, ocasionando severos prejuízos à recorrente, privada do seu uso.
Requer a concessão de tutela de urgência e pugna que, ao fim, ao prover o recurso, a egrégia Turma confirme tal provimento antecipatório. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade jurisdicional do Relator limita-se à apreciação dos requisitos necessários à pretendida concessão da antecipação de tutela: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A conjugação desses requisitos é que servirá à ponderação quanto à concessão da antecipação da tutela recursal.
Registre-se que não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
In casu, a despeito de antever a probabilidade de êxito da tese recursal, uma vez que, ao que tudo está a indicar, o acordo homologado em juízo tornou definitiva a prestação jurisdicional havida no cumprimento do julgado, com a extinção da dívida cujo pagamento era demandado, não se vislumbra risco de dano irreparável ou de difícil reparação que imponha imediata atuação jurisdicional.
Com efeito, no que se refere ao periculum in mora, a ele a agravante limitou-se a fazer tangente referência, cingindo-se a verberar que “necessita do dinheiro que a ela pertence para seu próprio sustento e de sua família” (petição de recurso, doc. id nº 55112657– pág. 20), sem, contudo, olvidar que o montante que pretende levantar se encontra depositado em juízo há longo lapso de tempo, bem assim, delinear qualquer fato objetivo que expusesse de modo concreto o risco que merecesse ser afastado por provimento jurisdicional positivo e imediato.
Destaque-se que não é tarefa do juiz intuir ou supor quais sejam os danos não declarados pelo recorrente, que,
por outro lado, não se desincumbe de tal obrigação limitando-se a, simplesmente, valer-se da expressão genérica constante do texto legal.
Dessa forma, indefiro a tutela de urgência.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 29 de fevereiro 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
04/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:19
Expedição de Ofício.
-
29/02/2024 19:17
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
23/01/2024 17:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/01/2024 17:07
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/01/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/01/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744045-73.2023.8.07.0001
Luiz Gustavo Barreira Muglia
Banco do Brasil S/A
Advogado: Luiz Gustavo Barreira Muglia
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 15:15
Processo nº 0744045-73.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Luiz Gustavo Barreira Muglia
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 20:00
Processo nº 0719632-36.2023.8.07.0020
Cleodon Rodrigues de Souza
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Elegardenia Viana Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 21:37
Processo nº 0704541-29.2024.8.07.0000
Antonio Iran Alves Guilherme
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Paulo Henrique Guedes Saide
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 13:05
Processo nº 0711009-50.2017.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Roberto Pires de Carvalho
Advogado: Adelmo da Silva Emerenciano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2017 17:26