TJDFT - 0711009-50.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 19:15
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
10/06/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ANDREA APPARECIDA CARVALHO DA CUNHA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ROBERTO PIRES DE CARVALHO em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de ERITO PEREIRA DA CUNHA em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de ROBERTO PIRES DE CARVALHO em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 04:47
Decorrido prazo de ROBERTO PIRES DE CARVALHO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711009-50.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ROBERTO PIRES DE CARVALHO, ANDREA APPARECIDA CARVALHO DA CUNHA, ERITO PEREIRA DA CUNHA Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe.
As partes foram intimadas para manifestar da quitação e dos valores bloqueados na conta dos executados.
Em petição de ID 191107857 o exequente informou da quitação e pediu o levantamento do valor.
O executado, em ID 191112470, aduz que o acordo foi quitado na sua integralidade, não restando nenhum débito remanescente, devendo o valor ser liberado em favor dos executados. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente (ID 191107857).
Quanto aos valores bloqueados na conta dos executados (ID 189118163), verifico que o termo de acordo foi assinado em 08/03/2024 e juntado em 13/03/2024 (pelo exequente), antes da publicação e ciência dos executados quanto ao bloqueio.
Ademais, no termo de acordo, cláusula décima primeira, "item iii" (ID 189846578), as partes requereram que: " determinar a desconstituição e liberação dos bens penhorados".
Assim, não há que se falar em transcurso do prazo para eventual impugnação e o valor deve ser liberado em favor dos executados.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Expeça-se, em prol dos executados, os valores bloqueados, após o trânsito em julgado.
Faculto à parte a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de ofício, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Em caso de chave PIX, com observação que só poderá ser realizado por esta modalidade se cadastrado com CPF/CNPJ (demais chaves não são aceitas pelo sistema).
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 06:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:48
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711009-50.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ROBERTO PIRES DE CARVALHO, ANDREA APPARECIDA CARVALHO DA CUNHA, ERITO PEREIRA DA CUNHA Decisão As partes entabularam acordo extrajudicial, cujo termo foi juntado aos autos (ID 189846578), requerendo sua homologação.
Entretanto, tal medida não se justifica, tendo em vista que o prazo para quitação ocorreu em 23/02/2024.
Assim, intime-se o exequente para dizer se dá por quitada a obrigação, bem como para se manifestar a respeito dos valores bloqueados na conta dos executados, anexo à certidão de ID 189118163, no prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, faça os autos conclusos para extinção pelo pagamento e liberação dos valores aos executados.
Prazo de 05 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 14:12
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:12
Outras decisões
-
13/03/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711009-50.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ROBERTO PIRES DE CARVALHO, ANDREA APPARECIDA CARVALHO DA CUNHA, ERITO PEREIRA DA CUNHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa de bens nos sistemas Sisbajud e Renajud.
Houve bloqueio parcial no sistema Sisbajud de R$ 4.634,84 (quatro mil, seicentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), que foi transferido para a conta judicial, conforme anexo.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar, bem como intimo os executados do bloqueio.
Encaminho os autos para a pesquisa Infojud.
Brasília - DF, 7 de março de 2024 às 13:03:25 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
07/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 16:33
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:33
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
17/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
27/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:14
Arquivado Provisoramente
-
10/11/2023 16:41
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/11/2023 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/11/2023 18:51
Processo Desarquivado
-
18/08/2023 14:25
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
16/08/2023 14:50
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
11/06/2021 13:20
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
10/06/2021 14:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/05/2021 20:10
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2021 20:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de ROBERTO PIRES DE CARVALHO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de ERITO PEREIRA DA CUNHA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de AMANA COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de ANDREA APPARECIDA CARVALHO DA CUNHA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:06
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:06
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 19:59
Recebidos os autos
-
01/04/2020 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 19:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/03/2020 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
31/03/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 11:54
Recebidos os autos
-
04/03/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 09:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/03/2020 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
26/02/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 05:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 18:36
Recebidos os autos
-
21/01/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 18:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/01/2020 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
07/12/2019 19:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 18:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 17:44
Juntada de Certidão
-
09/11/2019 15:22
Decorrido prazo de ERITO PEREIRA DA CUNHA em 08/11/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 15:22
Decorrido prazo de ANDREA APPARECIDA CARVALHO DA CUNHA em 08/11/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 15:22
Decorrido prazo de ROBERTO PIRES DE CARVALHO em 08/11/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 15:22
Decorrido prazo de AMANA COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 08/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 10:39
Publicado Decisão em 04/11/2019.
-
04/11/2019 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 16:09
Recebidos os autos
-
30/10/2019 16:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/10/2019 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
17/10/2019 12:37
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 18:33
Recebidos os autos
-
31/07/2019 18:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/07/2019 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
09/07/2019 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2019 16:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/07/2019 23:59:59.
-
07/07/2019 15:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/07/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2019 15:29
Recebidos os autos
-
24/06/2019 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2019 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
30/04/2019 12:12
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2019 07:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/04/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 18:38
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 15:50
Recebidos os autos
-
09/04/2019 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
20/03/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 20:12
Decorrido prazo de ROBERTO PIRES DE CARVALHO em 18/02/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2019 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2019 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2019 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2018 09:15
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2018 09:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2018 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2018 16:24
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2018 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2018 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2018 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2018 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2018 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2018 12:30
Expedição de Mandado.
-
26/07/2018 12:30
Expedição de Mandado.
-
26/07/2018 12:30
Juntada de mandado
-
26/07/2018 12:21
Expedição de Mandado.
-
26/07/2018 12:21
Expedição de Mandado.
-
26/07/2018 12:21
Juntada de mandado
-
06/07/2018 04:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2018 23:59:59.
-
11/06/2018 14:09
Recebidos os autos
-
11/06/2018 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2018 14:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/06/2018 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
30/04/2018 18:57
Recebidos os autos
-
06/04/2018 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
01/03/2018 16:16
Juntada de Certidão
-
28/02/2018 16:37
Recebidos os autos
-
28/02/2018 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2018 15:08
Conclusos para decisão para RICARDO ROCHA LEITE
-
19/01/2018 15:03
Juntada de Certidão
-
18/11/2017 08:45
Decorrido prazo de ERITO PEREIRA DA CUNHA em 17/11/2017 23:59:59.
-
24/10/2017 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2017 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2017 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2017 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2017 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2017 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2017 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2017 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2017 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2017 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2017 19:01
Expedição de Mandado.
-
26/09/2017 19:01
Expedição de Mandado.
-
26/09/2017 19:01
Juntada de mandado
-
26/09/2017 18:55
Expedição de Mandado.
-
26/09/2017 18:55
Expedição de Mandado.
-
26/09/2017 18:55
Juntada de mandado
-
26/09/2017 18:50
Expedição de Mandado.
-
26/09/2017 18:50
Expedição de Mandado.
-
26/09/2017 18:50
Juntada de mandado
-
05/08/2017 04:32
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 04/08/2017 23:59:59.
-
12/07/2017 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2017 17:38
Recebidos os autos
-
07/07/2017 17:38
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2017 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2017
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744045-73.2023.8.07.0001
Luiz Gustavo Barreira Muglia
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 13:34
Processo nº 0744045-73.2023.8.07.0001
Luiz Gustavo Barreira Muglia
Banco do Brasil S/A
Advogado: Luiz Gustavo Barreira Muglia
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 15:15
Processo nº 0744045-73.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Luiz Gustavo Barreira Muglia
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 20:00
Processo nº 0719632-36.2023.8.07.0020
Cleodon Rodrigues de Souza
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Elegardenia Viana Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 21:37
Processo nº 0704541-29.2024.8.07.0000
Antonio Iran Alves Guilherme
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Paulo Henrique Guedes Saide
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 13:05