TJDFT - 0719632-36.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
10/07/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2024 12:40
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
10/07/2024 04:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:17
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:17
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:17
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719632-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANACLEVE ALVES RODRIGUES DE SOUZA, CLEODON RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença em desfavor da executada, que se encontra em recuperação judicial, processada nos autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024, que tramita no Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Tem-se que nos autos da recuperação judicial foi proferida decisão, em 31 de agosto de 2023, deferindo o processamento da recuperação judicial das empresas que compõe o grupo econômico e determinando o sobrestamento de todas as execuções pelo período inicial de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/05.
Em 20 de setembro de 2023, por meio de decisão monocrática de relatoria do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, da 21° Câmara Especializada do TJMG, proferida nos autos n° 1.0000.23.231435-1/001, foi autorizada a suspensão provisória da recuperação judicial das empresas 123 Viagens e Turismo Ltda., Art Viagens e Turismo Ltda e Novum Investimentos Participações S/A.
Em decisão proferida, no dia 1º de março de 2024, pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, foi determinada a retomada do curso da recuperação judicial e a prorrogação do stay period por mais 180 (cento e oitenta dias).
Diante da retomada do processamento da recuperação judicial da executada, de se destacar que o artigo 49, caput, da Lei nº. 11.101/2005 que “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Os créditos sujeitos à recuperação judicial não podem ser satisfeitos fora do seu âmbito processual, sob pena de quebra da paridade entre os credores.
Além disso, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência (artigo 6º, III, da Lei nº. 11.101/2005).
Nesse contexto, cumpre sobrelevar que a suspensão das execuções delineada no artigo 6º, caput e § 4º, da Lei nº 11.101/2005 não se compatibiliza com o rito processual dos Juizados Especiais Cíveis, que é orientado pelo critério de celeridade (art. 2º da Lei nº. 9.099/95) e que determina a imediata extinção do feito quando não encontrados bens do devedor (artigo 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se que a habilitação dos créditos sujeitos à recuperação judicial deverá ser formalizada pelo credor, que, inclusive, pode dirimir dúvidas com o Administrador Judicial, por meio do site https://administracaojudicial.kpmg.com.br/habilitacao.
Assim, ante a impossibilidade de prosseguimento do feito, pela vedação à realização de atos expropriatórios de bens, a extinção do processo é medida que se impõe.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO PROCESSO, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Atualize-se o débito e expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente.
Intime-se.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Águas Claras, 20 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Dara Pamella Oliveira Machado Juíza de Direito Substituta -
20/06/2024 13:50
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/06/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/06/2024 13:00
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/06/2024 06:08
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:34
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/03/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719632-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANACLEVE ALVES RODRIGUES DE SOUZA, CLEODON RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Conforme decisão ID 188511508, fica a parte requerida intimada para manifestar-se quanto à petição da parte autora, ID 189620808.
Prazo: 5 dias.
Após os autos serão conclusos para sentença. Águas Claras/DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024 11:14:27. -
12/03/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719632-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANACLEVE ALVES RODRIGUES DE SOUZA, CLEODON RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se as partes requerentes para anexarem aos autos documentos comprobatórios do pacote de 05 passagens aéreas adquiridas junto à requerida (pedido nº *23.***.*26-21), com ida em 23/11 e volta em 30.11.2023, pelo valor de R$ 2.205,63.
Deverão os autores, para tanto, anexarem o documento emitido pela requerida que demonstra as 05 passagens vendidas e o valor do pacote (R$ 2.205,63).
Ainda, deverão os autores anexar a fatura de cartão de crédito de cada autor, referente a fevereiro/2023, que demonstra o pagamento de R$ 1.323,63 pela primeira autora (Anacleve) e de R$ 882,00 pelo segundo autor (Cleodon).
As faturas deverão ser anexadas fechadas e em PDF.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre os documentos juntados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 1 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/03/2024 19:15
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2024 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/01/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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11/12/2023 13:29
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/12/2023 02:17
Recebidos os autos
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10/12/2023 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/12/2023 21:48
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2023 10:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/10/2023 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 16:42
Recebidos os autos
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18/10/2023 16:42
Outras decisões
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17/10/2023 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 18:01
Recebidos os autos
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04/10/2023 18:01
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2023 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2023 21:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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