TJDFT - 0718594-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
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05/04/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ITALO DE OLIVEIRA LOPES em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 01:26
Juntada de Certidão
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10/02/2025 22:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2025 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ASSESSORIA EMPRESARIAL IL LTDA em 13/12/2024 23:59.
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07/11/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 13:02
Juntada de Certidão
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27/10/2024 06:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 22:17
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 04:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:08
Decorrido prazo de ITALO DE OLIVEIRA LOPES em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718594-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL EXECUTADO: ITALO DE OLIVEIRA LOPES Decisão Trata-se de execução de título extrajudicial amparada em cédula de crédito bancário (ID 157361285).
Depois da citação da executada (ID 169013081) foram realizadas diligências perante os sistemas à disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, id. 171220200) com vistas à expropriação de seus bens, em que se obteve resultado parcial nos bloqueios de ativos financeiros (R$ 1.616,44).
Os valores foram levantados pelo credor (ID 194833111). À vista da satisfação parcial do débito, o credor postulou o prosseguimento do feito com os seguintes pedidos: "a) a penhora das quotas da empresa ASSESSORIA EMPRESARIAL IL LTDA, CNPJ nº 29.***.***/0001-01, com expedição de ofício à Junta Comercial do Distrito Federal, para que seja averbado no registro da empresa a penhora da quota social; b) com a finalidade de dar efetividade a este processo, que seja realizado arresto cautelar, por meio do SISBAJUD (teimosinha) e RENAJUD, em contas bancárias e veículos de propriedade da empresa; c) que seja determinada a intimação da pessoa jurídica ASSESSORIA EMPRESARIAL IL LTDA, CNPJ nº 29.***.***/0001-01, a pessoa de seu único sócio – o executado - para que, com fulcro no art. 861, inciso I, II e II, do CPC c/c art. 1.031, do CC: I) apresente o balanço especial específico, com a finalidade de liquidação das cotas sociais expressas no contrato social; e II) proceda à liquidação das quotas, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro." É o relatório.
Decido.
I – Da penhora das quotas sociais em nome do executado O exequente, à falta de outros bens, postula a penhora das quotas sociais da sociedade empresária ASSESSORIA EMPRESARIAL IL LTDA (Nome fantasia: SPERANZA ASSESSORIA EMPRESARIAL), CNPJ 29.***.***/0001-01, na qual a parte executada, ITALO DE OLIVEIRA LOPES, CPF: *09.***.*68-64, figura no quadro societário. É entendimento pacífico a plausibilidade do pedido que, inclusive, está em consonância com os artigos 861 e seguintes do CPC.
Posto isso: 1.
Defiro a penhora das quotas sociais pertencentes ao executado ITALO DE OLIVEIRA LOPES (*09.***.*68-64), no que tange à aludida pessoa jurídica, esta que deverá ser intimada na pessoa do sócio ora executado, também para que, no prazo 15 dias, ultime as seguintes providências: (a) apresente balanço especial, na forma da lei; (b) ofereça as quotas ou ao outro sócio, observado o direito de preferência legal ou contratual; (c) não havendo interesse do sócio na aquisição, será realizada liquidação das quotas, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro; (d) para evitar a liquidação das quotas, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria; (e) para os fins da liquidação mencionada na letra "c", poderá ser nomeado administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação; (f) caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas pelas sociedades e a liquidação seja excessivamente onerosa, poderá ser realizado leilão judicial das quotas. 2.
Atribuo esta decisão força de ofício/mandado para que a Junta Comercial anote, em seus assentamentos, independentemente de quaisquer outras formalidades, a penhora das aludidas cotas sociais, comunicando-o a este juízo no prazo de 10 dias úteis. 3.
Em face do princípio da cooperação, intime-se o exequente para remessa desta decisão (que tem força de ofício/mandado). 4.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. 5.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo pela Junta Comercial, preferencialmente, por e-mail corporativo ([email protected]), ou para o endereço físico: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, bloco 'b', Praça Municipal, lote 1, 8º andar, ala 'c', sala 826/828, Cartório Judicial Único - CJU, com menção do número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão). 6.
Intime-se a parte executada (prazo de 15 dias) e aguarde-se a resposta na Junta Comercial, com posterior intimação do credor para impulsionar o processo.
II – Do pedido de arresto cautelar em nome da sociedade empresária Indefiro o pedido de arresto, que visa atingir a sociedade empresária que não faz parte da relação processual, cuja penhora de cotas deve seguir o rito legalmente traçado, conforme declinado no item anterior.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
28/05/2024 13:45
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:45
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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27/05/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
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19/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 11/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718594-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL EXECUTADO: ITALO DE OLIVEIRA LOPES Decisão I - Da penhora de cotas A viabilizar a análise do pedido de penhora das quotas pertencentes à parte executada, perante a sociedade empresária indicada no ID 173003241, deverá a parte exequente, no prazo de 15 dias: a) comprovar, ainda que de forma indiciária (mediante a apresentação de fotografias, "prints" de redes sociais etc), que a pessoa jurídica está em funcionamento e aufere algum faturamento, de modo a evidenciar a utilidade da medida; b) exibir o contrato social e alterações, se houver, da sociedade empresária, com o fim de comprovar que a parte executada figura como sócia da empresa, sendo detentora das quotas sociais mencionadas.
Ressalto que, efetivada a penhora, deverá a parte exequente antecipar a remuneração do perito (art. 95 do CPC), ao qual incumbirá a avaliação do patrimônio líquido da empresa, medida necessária à definição do valor de cada quota.
Assim, diga a parte exequente se ratifica o seu interesse na penhora das quotas eventualmente pertencentes à parte executada, hipótese na qual deverá instruir o pedido com os documentos acima mencionados, assim como assumir o ônus de adiantar os valores necessários à realização da perícia contábil.
II - Da penhora de ativos financeiros 2.1.
Tendo em vista que não houve impugnação ao bloqueio de valores (ID 184119403), a indisponibilidade dos numerários fica convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º do art. 854 do CPC). 2.2.
Disponibilizem-se ao exequente os valores bloqueados, ID 171220200, com os acréscimos legais. 2.3.
Faculto à parte credora (caso ainda não tenha feito) a indicação de conta bancária para transferência dos valores, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade ou de advogado com poderes para receber e dar quitação.
Em caso de chave PIX, deverá a parte observar que só poderá ser realizada por esta modalidade se cadastrado com CPF/CNPJ (demais chaves não são aceitas pelo sistema). 2.4.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, oficie-se à respectiva instituição bancária para transferir os valores.
III - Da eventual suspensão da execução Caso o prazo deferido no item I escoe sem manifestação, ou, ainda, se a parte exequente desistir da constrição supramencionada, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do artigo 921, III, §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo permanecerá no arquivo provisório, sem necessidade de nova conclusão).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2024 12:31
Recebidos os autos
-
07/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:31
Outras decisões
-
19/01/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/01/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:44
Decorrido prazo de ITALO DE OLIVEIRA LOPES em 28/11/2023 23:59.
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05/11/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:43
Decorrido prazo de ITALO DE OLIVEIRA LOPES em 31/08/2023 23:59.
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17/08/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/07/2023 11:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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02/07/2023 17:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/06/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 08:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/05/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2023 17:30
Recebidos os autos
-
14/05/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 17:30
Outras decisões
-
05/05/2023 07:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/05/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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