TJDFT - 0747390-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:49
Arquivado Provisoramente
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05/08/2025 03:37
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO ROLIM DE ARAUJO em 04/08/2025 23:59.
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18/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 23:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/07/2025 18:00
Juntada de Certidão
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14/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 12:52
Recebidos os autos
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10/07/2025 12:52
Deferido em parte o pedido de ANDRE GUSTAVO ROLIM DE ARAUJO - CPF: *05.***.*51-91 (EXEQUENTE)
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01/07/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/06/2025 16:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO ROLIM DE ARAUJO em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 19:03
Recebidos os autos
-
04/05/2025 19:03
Indeferido o pedido de ANDRE GUSTAVO ROLIM DE ARAUJO - CPF: *05.***.*51-91 (EXEQUENTE)
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23/04/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:42
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/10/2024 17:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO ROLIM DE ARAUJO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO ROLIM DE ARAUJO em 14/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747390-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE GUSTAVO ROLIM DE ARAUJO EXECUTADO: G&B HOLDING LTDA DECISÃO O pedido de consulta aos extratos bancários do réu, formulado pelo autor no ID 205117980, pressupõe a quebra do sigilo bancário para a satisfação de interesse particular do exequente, consistente na alegada “existência de confusão do patrimonial entre CNPJ e CPF do responsável".
Ocorre que a inviolabilidade da intimidade e do sigilo dos dados bancários, assegurada pela Constituição Federal do Brasil (artigo 5º, X e XII) não permite a mitigação desses direitos para a satisfação de interesse particular, como é o caso em tela (satisfação da dívida ora executada), razão pela qual indefiro o pedido em questão.
Nesse sentido, colaciono o entendimento exarado pelo STJ no julgamento do RESP nº 1.951.176/SP: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA.
SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
INTERESSE MERAMENTE PRIVADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados.
Precedentes. 3.
A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ. 4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1951176/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021).
Grifos meus.
Mantenha-se o feito suspenso, nos termos da decisão de ID 192939702.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/07/2024 15:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2024 14:04
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:04
Indeferido o pedido de ANDRE GUSTAVO ROLIM DE ARAUJO - CPF: *05.***.*51-91 (EXEQUENTE)
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23/07/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/07/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:58
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/07/2024 16:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/05/2024 17:41
Outras decisões
-
09/05/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/05/2024 22:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/05/2024 18:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:14
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:14
Indeferido o pedido de ANDRE GUSTAVO ROLIM DE ARAUJO - CPF: *05.***.*51-91 (EXEQUENTE)
-
02/04/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747390-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE GUSTAVO ROLIM DE ARAUJO EXECUTADO: G&B HOLDING LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD e RENAJUD, conforme itens 2 e 3 da Decisão de ID 179171641.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 15 de março de 2024 às 11:28:17 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
15/03/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 02:45
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747390-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE GUSTAVO ROLIM DE ARAUJO EXECUTADO: G&B HOLDING LTDA DESPACHO Anotada a citação no alerta.
Ao CJU para prosseguir nos termos já determinados ao item 1.9 do ID 179171641 (atos constritivos via SisbaJud e RenaJud).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/03/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 19:39
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/03/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:30
Decorrido prazo de G&B HOLDING LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:42
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/12/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 17:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2023 17:13
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:13
Outras decisões
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05/12/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/12/2023 23:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/11/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 12:51
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 16:39
Recebidos os autos
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23/11/2023 16:39
Recebida a emenda à inicial
-
23/11/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/11/2023 12:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 13:06
Recebidos os autos
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20/11/2023 13:06
Determinada a emenda à inicial
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17/11/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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