TJDFT - 0753365-53.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 22:43
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ELIZIO MARTINS DA COSTA em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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18/10/2024 20:28
Conhecido o recurso de ELIZIO MARTINS DA COSTA - CPF: *72.***.*95-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/10/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2024 11:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2024 14:29
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA MARTINS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de CLEONICE BARBOSA DA SILVA CARPINA em 15/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:19
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 15:14
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA MARTINS em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de CLEONICE BARBOSA DA SILVA CARPINA em 01/04/2024 23:59.
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19/03/2024 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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19/03/2024 18:12
Juntada de Petição de agravo interno
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06/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0753365-53.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIZIO MARTINS DA COSTA AGRAVADO: CLEONICE BARBOSA DA SILVA CARPINA, JULIO CESAR PEREIRA MARTINS D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Elizio Martins da Costa pretende obter a reforma da respeitável decisão do Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília, que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face dos ex-sócios agravados, bem como,
por outro lado, acolheu o incidente para decretá-la em face do Espólio de Geraldo Bevilacqua Ribeiro.
Sustenta que os agravados devem responder pela dívida cujo pagamento é demandada, uma vez que atuaram como gestores da Cooperativa.
Requer a concessão de efeito suspensivo e que, ao fim, o recurso seja provido para acolher o incidente em relação aos recorridos. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si - isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida - nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
No que se refere ao periculum in mora, a ele o agravante limitou-se a fazer tangente referência, cingindo-se a verberar que “a manutenção da decisão ora debatida é um risco para o travamento do andamento do feito executivo principal, mesmo tendo sido deferida a desconsideração da personalidade jurídica” (documento de ID nº 54470017, p. 9), sem, contudo, delinear qualquer fato objetivo que expusesse de modo concreto o risco que merecesse ser afastado por provimento jurisdicional positivo e imediato.
Destaque-se que não é tarefa do juiz intuir ou supor quais sejam os danos não declarados pelo recorrente, que,
por outro lado, não se desincumbe de tal obrigação limitando-se a, simplesmente, valer-se da expressão genérica constante do texto legal.
Além disso, não se vislumbra relevância na argumentação expendida para justificar a desconsideração da personalidade jurídica em face dos recorridos, que deixaram o quadro de direção da cooperativa executada em 11/11/12 (ID nº 170591850 dos autos de referência), de forma que, em princípio, a fundamentação exposta na decisão agravada, relacionada à aplicação dos arts. 1.003 e 1.032, ambos do CC, parece não ter sido infirmada pela parte recorrente.
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intimem-se os agravados para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 29 de fevereiro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
04/03/2024 15:26
Expedição de Ofício.
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29/02/2024 19:45
Recebidos os autos
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29/02/2024 19:45
Não Concedida a Medida Liminar
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14/12/2023 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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14/12/2023 14:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/12/2023 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/12/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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