TJDFT - 0742838-73.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO ALVES LACERDA em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742838-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO ROGERIO ALVES LACERDA EXECUTADO: HOME ASSISTANCE LTDA - ME DECISÃO 1.
Não se mostra razoável o deferimento de pedido de nova consulta e indisponibilidade de bens e valores em nome da parte executada nos sistemas à disposição deste Juízo sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de bens e ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens e valores nos sistemas à disposição deste Juízo. 2.
Indefiro o pedido de expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) solicitando informações a respeito dos executados, uma vez que se trata de um banco de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas nos cartórios do Brasil.
Constituindo dados de natureza pública, a própria parte exequente poderá realizar a busca pretendida por meio do site www.censec.org.br, pagando os respectivos emolumentos cartorários, não se justificando a intervenção jurisdicional, com a mobilização da já atarefada força de trabalho do Poder Judiciário, sem que haja comprovação de impossibilidade de acesso às informações pretendidas devidamente certificada pela instituição administrativa. 3.
Trata-se de pleito de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro – CCS.
Em consulta ao site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes) verifica-se que o cadastro em questão é definido como: O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos).
Importante! O CCS informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações.
Veja-se, portanto, que a consulta ao CCS visa obter informações sobre em quais instituições uma pessoa teve ou tem relacionamento, mas não informa valores ou movimentações financeiras, não realizando também o bloqueio de qualquer ativo.
A consulta ao cadastro em questão atinge informações pessoais, sensíveis e abrangidas pelo sigilo bancário, cuja quebra somente pode ser decretada para apuração de ocorrência de ilícito penal, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001.
De outra parte, a consulta não se presta a efetivar constrição patrimonial, não resultando em qualquer utilidade prática para a execução.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de consulta ao CCS. 4.
Esgotadas todas as diligências disponíveis ao Juízo, vias sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, não se logrou localizar qualquer bem penhorável do executado.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Após o prazo suspensivo de 1 ano, os autos deverão ser arquivados na forma do art. 921, § 2º, do CPC, independentemente de nova conclusão, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/03/2025 12:00
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/03/2025 12:00
Indeferido o pedido de PAULO ROGERIO ALVES LACERDA - CPF: *84.***.*17-91 (EXEQUENTE)
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25/02/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO ALVES LACERDA em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 10:33
Juntada de Certidão
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30/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 14:01
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:01
Deferido em parte o pedido de PAULO ROGERIO ALVES LACERDA - CPF: *84.***.*17-91 (EXEQUENTE)
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04/12/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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01/11/2024 14:00
Recebidos os autos
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01/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/09/2024 12:18
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:18
Juntada de Alvará de levantamento
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25/09/2024 10:32
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO ALVES LACERDA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de HOME ASSISTANCE LTDA - ME em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742838-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO ROGERIO ALVES LACERDA EXECUTADO: HOME ASSISTANCE LTDA - ME DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada por HOME ASSISTANCE LTDA - ME no ID 190207186, referente ao ato de constrição judicial, via sistema SISBAJUD, da importância de R$ 1.250,00, após desbloqueio do montante excedente, encontrada em conta de sua titularidade junto a BCO SANTANDER (BRASIL) S.A, conforme ID 188889968.
Alega que a constrição é indevida, pois a quantia bloqueada se destina ao custeio de fornecedores e pagamento de empregados, tornando-se indispensável ao próprio funcionamento da empresa.
Devidamente intimado, o impugnado/exequente se manifestou, conforme ID 190367658, pela manutenção do bloqueio SISBAJUD, nos termos em que realizado, ante a ausência de plausibilidade jurídica do alegado. É o breve relatório.
DECIDO.
A penhora contra pessoas jurídicas pode ser limitada, a fim de não tornar inviável a continuidade empresarial, preservando a função social da empresa.
No entanto, para que isso ocorra, faz-se necessário que a parte executada comprove o efetivo prejuízo para a manutenção da atividade empresarial.
Na hipótese dos autos, a executada não juntou aos autos cópia do extrato bancário da conta em que ocorreu o bloqueio, de forma a comprovar a essencialidade do valor bloqueado.
Ademais, em que pese a executada não ter juntado nestes autos o seu balanço patrimonial, acostou-o nos embargos à execução nº 0707684-57.2023.8.07.0001, demonstrando que a empresa dispõe de altíssima movimentação financeira, chegando mensalmente a movimentar quase R$ 1,5 milhão de reais.
Assim, não restou demonstrado pela executada que a quantia bloqueada colocaria o funcionamento da empresa em risco.
Apenas para fins de esclarecimentos, ressalte-se que, na hipótese, o ônus da prova quanto à eventual impenhorabilidade da verba bloqueada incumbe à parte executada, do qual essa não se desincumbiu.
Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, VIII, DO CPC.
PROPRIEDADE TRABALHADA EXCLUSIVAMENTE PELA FAMÍLIA.
PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. 1.
Para fins de reconhecimento da impenhorabilidade de bem, nos termos do art. 649, VIII, do Código de Processo Civil, necessário que reste demonstrada que a propriedade rural é trabalhada exclusivamente pelo devedor, de modo que sua constrição comprometerá a subsistência de sua família. 2.
Compete ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos bens indicados pelo exequente. 3.
Conquanto o laudo pericial judicial não consubstancie prova absoluta, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, a ser considerado pelo julgador na formação de seu livre convencimento.
A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. 4.
Agravo não provido. (Acórdão n. 850130, 20140020283438AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 27/02/2015.
Pág.: 237) Grifo nosso.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada, mantendo a penhora realizada.
Preclusa esta, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado, em favor do exequente, de R$ 1.250,00, conforme ID 188889968, o qual ficará disponível eletronicamente no sistema PJe.
Caso prefira expedição de ofício de transferência dos valores, o exequente deverá informar, impreterivelmente, no prazo de 05 dias, os dados bancários respectivos, o que fica deferido desde já.
Com o levantamento dos valores em questão, o exequente deverá apresentar planilha cálculo, decotando-se os valores levantados, de forma que o débito deverá ser atualizado até a data do bloqueio SISBAJUD e, após deduzido o valor penhorado, proceder à atualização do saldo devedor, inclusive com incidência de juros legais.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2024 13:33
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:33
Indeferido o pedido de HOME ASSISTANCE LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-17 (EXECUTADO)
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23/05/2024 03:28
Decorrido prazo de HOME ASSISTANCE LTDA - ME em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742838-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO ROGERIO ALVES LACERDA EXECUTADO: HOME ASSISTANCE LTDA - ME DESPACHO Intime-se o exequente para que se manifeste sobre a impugnação à penhora apresentada pela executada.
Prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/04/2024 03:15
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 18:55
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 19:50
Juntada de Petição de impugnação
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08/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742838-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO ROGERIO ALVES LACERDA EXECUTADO: HOME ASSISTANCE LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa de bens no sistema Sisbajud.
Houve bloqueio parcial de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), que foi transferido para a conta judicial, conforme anexo.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar, bem como o executado do bloqueio.
Brasília - DF, 5 de março de 2024 às 19:32:08 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
05/03/2024 19:34
Juntada de Certidão
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23/01/2024 08:23
Recebidos os autos
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23/01/2024 08:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/09/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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28/09/2023 09:02
Juntada de Certidão
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01/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 17:16
Juntada de Certidão
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31/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 20:24
Recebidos os autos
-
29/08/2023 20:24
Outras decisões
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30/06/2023 01:13
Decorrido prazo de HOME ASSISTANCE LTDA - ME em 29/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:46
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO ALVES LACERDA em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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14/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 13:23
Juntada de Certidão
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07/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 15:05
Recebidos os autos
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02/06/2023 15:05
Indeferido o pedido de HOME ASSISTANCE LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-17 (EXECUTADO)
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18/05/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 01:22
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO ALVES LACERDA em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 12:44
Juntada de Certidão
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28/03/2023 00:32
Publicado Despacho em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
26/03/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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23/03/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:42
Recebidos os autos
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23/03/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 01:04
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
08/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
02/02/2023 17:51
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:51
Revogada decisão anterior datada de 18/11/2022
-
21/11/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/11/2022 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2022 08:27
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 14:52
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:52
Declarada incompetência
-
10/11/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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