TJDFT - 0737499-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 18:10
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 19:47
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2025 13:12
Desentranhado o documento
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20/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0737499-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça INVENTARIADO(A): NEUZA CANDIDA HARRIS CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o Demonstrativo do Cálculo das Custas Finais indicou que há valores a recolher.
De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam intimados os requerentes a promoverem o pagamento das custas finais.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
A guia para pagamento das custas finais, se houver, deve ser emitida no site do e.
TJDFT (link: https://www.tjdft.jus.br/ > página principal > serviços > custas judiciais > guia custas judiciais > custas finais) pela parte interessada.
Comprovado o pagamento, encaminhem-se os autos para cumprimento da SENTENÇA de ID 224416063 e DECISÃO de ID 227473715.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 18:18:06.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
04/04/2025 18:22
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:44
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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03/04/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/04/2025 14:40
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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18/03/2025 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0737499-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça INVENTARIADO(A): NEUZA CANDIDA HARRIS DECISÃO Os herdeiros apresentaram embargos de declaração para solicitar esclarecimento quanto ao valor realmente disponível nos autos.
O feito já foi sentenciado e, conforme consta na sentença, a pesquisa SIBAJUD teve resultado positivo, com a transferência de tal quantia para conta do processo, assim como a Caixa Econômica Federal transferiu valores de titularidade da falecida para tal conta.
Desse modo, todos os valores constantes nos autos, atualizados, serão repassados aos herdeiros em partes iguais.
Após certificação da Secretaria do extrato da conta vinculada ao processo, será expedido alvará à advogada das partes, que tem poderes para receber e dar quitação conforme procuração ID 171347321, fls 3,4,5. À Secretaria, para providências.
Embargos improvidos por não haver omissão, contradição ou obscuridade que precise ser sanada.
Int.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7 -
06/03/2025 12:01
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:01
Embargos de declaração não acolhidos
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25/02/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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10/02/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0737499-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça INVENTARIADO(A): NEUZA CANDIDA HARRIS S E N T E N Ç A Trata-se de requerimento de expedição de Alvará ajuizado por Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça para levantar os saldos existentes em contas de NEUZA CANDIDA HARRIS.
A falecida, que é mãe dos requerentes, veio a óbito em 12/12/2012, no estado civil de viúva, e não deixou bens a inventariar.
Foi feita a pesquisa SIBAJUD com resultado positivo, assim como a Caixa Econômica Federal transferiu valores de titularidade de NEUZA CANDIDA HARRIS.
Certidão de inexistência de dependentes habilitados perante a previdência social em ID 203613000. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O art. 1º, da Lei 6858/80, permite que, no caso de falecimento do trabalhador, os valores devidos pelos empregadores e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP sejam pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social, e, na sua falta, aos sucessores do titular, previstos na lei civil, mediante alvará judicial.
No caso dos autos, ficou comprovado que a falecida não deixou bens a inventariar, não deixou testamento conhecido, que era viúva e os requerentes eram os seus filhos.
Ademais, conforme comprova a certidão ID 203613000, a extinta não deixou dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Assim, considerando o acima exposto, que os autores comprovaram ser filhos de NEUZA CANDIDA HARRIS e a ordem de vocação hereditária trazida no art. 1.829 do Código Civil, são eles os detentores do direito sobre os saldos existentes.
Posto isso, julgo procedente o pedido e determino a transferência em partes iguais dos valores constantes em contas vinculadas ao feito para os requerentes Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
Tenho por extinto o processo, observados os ditames do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pagas as custas finais, expeçam-se os documentos decorrentes dessa sentença.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas anotações e baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 05 de fevereiro de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7 -
05/02/2025 18:16
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:16
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/12/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 19:10
Juntada de Certidão
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13/11/2024 18:58
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 20:45
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 22:22
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:47
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:47
Outras decisões
-
23/07/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
10/07/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 03:22
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 02:21
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
03/04/2024 22:12
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 03:38
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0737499-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
INVENTARIADO(A): NEUZA CANDIDA HARRIS DECISÃO Venha declaração de dependentes habilitados perante o INSS, ou do órgão empregador, em caso de o(a) falecido(a) ter sido servidor(a) pública, qualquer delas ao tempo do óbito, observando-se a Lei n. 6.858/80 e o Decreto n. 85.845/81.
Venha, também, declaração do representante legal dos requerentes, sob as penas da lei, acerca da inexistência de bens a inventariar, na forma do Decreto n. 85.845/81.
Não obstante, traga aos autos a certidão de óbito da falecida, com a devida tradução juramentada, na qual se visualizem os herdeiros necessários.
Esclareço, desde já, que, em caso de inexistência de dependentes habilitados, o pagamento será feito aos sucessores previstos no Código Civil.
I.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 01 de março 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
01/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:51
Outras decisões
-
29/01/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/01/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 17:19
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:19
Outras decisões
-
15/12/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
26/09/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 12:27
Recebidos os autos
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26/09/2023 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/09/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
08/09/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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