TJDFT - 0701897-83.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 10:20
Recebidos os autos
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12/09/2025 10:20
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/08/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 08:37
Recebidos os autos
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27/08/2025 08:37
Outras decisões
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23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de VERIA PEREIRA DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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14/08/2025 00:00
Intimação
PEDIDO DE HABILITAÇÃO NO ID 246123385 -
13/08/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/08/2025 17:02
Juntada de Certidão
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13/08/2025 17:01
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 14:59
Recebidos os autos
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09/12/2024 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/12/2024 11:48
Juntada de Certidão
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05/12/2024 23:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 16:58
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de VERIA PEREIRA DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 17:02
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
A)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para, confirmando a tutela concedida antecipadamente, condenar a requerida na obrigação de fazer, consistente em autorize e custeie a realização do exame PET-CT, nos termos da solicitação médica de ID. 188713796, no prazo de 72 horas a contar da presente sentença, sob pena de aflição de NOVA multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).B) condeno a requerida ao pagamento de R$3.000,00 a título de danos morais, com correção monetária, pelo INPC, a partir da presente data, e juros a contar da citação.C) Condeno o requerido ao pagamento da multa diária em razão do descumprimento da liminar, até a presente sentença, no valor consolidado de R$10.000,00, com correção a partir da presente data, e juros a contar do trânsito em julgado. -
05/10/2024 13:29
Recebidos os autos
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05/10/2024 13:29
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/09/2024 08:30
Recebidos os autos
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26/09/2024 08:30
Outras decisões
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24/09/2024 14:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/09/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/09/2024 09:59
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701897-83.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERIA PEREIRA DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Intimo a parte requerida para se manifestar sobre a petição de ID 206543987 e o documento que a acompanha, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
22/08/2024 18:29
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/08/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701897-83.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERIA PEREIRA DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Em consulta ao PJE, verifiquei que existe processo em andamento (nº 0701921-14.2024.8.07.0010), movido pela parte autora em desfavor da requerida, por meio do qual foi determinada a realização do exame PET-CT em sede de tutela de urgência, nos seguintes termos: "Consoante ID 188615748, o pedido de tutela de urgência foi deferido em sede de cognição não exauriente, conforme decisão ao ID 190470447, a saber: "Ante o exposto, determino que a parte ré realize o exame PET-CT, solicitado em laudos de ID 189664658 e 188573423, no prazo de 24 horas, sob pena de aplicação da multa cominatória fixada em decisão de ID 188615748. "." Da análise do mencionado processo, depreende-se que a multa cominatória foi majorada em razão do descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Desta forma, intimo a autora para esclarecer o seu interesse no prosseguimento do presente feito, considerando que houve determinação de realização do mesmo exame aqui pleiteado nos autos de nº 0701921-14.2024.8.07.0010, inclusive, com a majoração da multa pelo Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, em razão do descumprimento da requerida.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 18:49
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:49
Outras decisões
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22/07/2024 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/07/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/07/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:08
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
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05/07/2024 04:43
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:17
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 13:13
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:35
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701897-83.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERIA PEREIRA DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Intimo a parte ré, pela derradeira vez, para apresentar manifestação acerca da petição de ID 193149344, por meio da qual a parte autora aponta o descumprimento da decisão que concedeu a antecipação de tutela.
A matéria vertente nos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), visto que a relação jurídica existente entre as partes se amolda ao conceito de relação de consumo e, como tal, autoriza a inversão do ônus probatório.
Portanto, verificando a presença da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Diante do exposto, concedo à parte requerida o prazo complementar de 5 dias, para que especifique as provas que pretende produzir, justificando os motivos de tal produção, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
27/05/2024 18:28
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/05/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:48
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:31
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
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25/04/2024 17:59
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2024 10:47
Recebidos os autos
-
25/04/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701897-83.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERIA PEREIRA DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO A parte autora informa a interposição de agravo em face da decisão de ID 188806895.
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma do artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Examinadas as razões recursais, em cotejo com os elementos que fundamentaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração desta.
Desta forma, mantenho o íntegra a decisão de ID 188806895, por seus próprios fundamentos.
Ciente do teor da decisão proferida no agravo de instrumento nº 0712534-26.2024.8.07.0000, por meio da qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao referido recurso.
Sem prejuízo, intimo a parte autora para apresentar réplica à contestação (ID 191440459), no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 18:48
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:48
Outras decisões
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04/04/2024 12:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 18:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/03/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/03/2024 18:11
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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18/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701897-83.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERIA PEREIRA DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Inicialmente defiro os benefícios da justiça gratuita a autora.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado na petição inicial, onde a parte autora requer que o réu seja compelido a autorizar a parte requerente imediatamente a cobertura para realização do exame PET-CT, nas formas prescritas pelo médico especialista em oncologia, e sua confirmação em sentença; Para tanto afirma a parte autora que é beneficiária de plano de saúde, tendo sido diagnosticada com câncer de mama metástico HER-2+, fazendo tratamento por meio do plano de saúde HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA desde março de 2023 mediante decisão nos autos de nº 0701651-24.2023.8.07.0010 com ciclos de quimioterapia com o uso do medicamento Kadcyla® intervalo de 21 dias.
Aduz que a requerente realizou exame de tomografia computadorizada de tórax, no qual apresentara alterações preocupantes nos nódulos do pulmão despertando inquietude em seu médico, sendo necessário a realização do exame PET CT a fim de dimensionar a gravidade dessa anomalia, o que foi negado pelo plano. É o relatório do necessário.
Decido.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que a parte autora demonstrou manter relação jurídica continuada com a ré e aparentemente está adimplente com o pagamento das mensalidades, já que a negativa de fornecimento de medicação se deu por motivo diverso que o inadimplemento, sob o argumento de que o exame não é previsto para o caso da autora (ID 188492033).
Ademais, há a verossimilhança de suas alegações quando aduz ser portadora de tumor no na mama em estágio avançado, necessitando, portanto, de tratamento continuado, com a realização do exame para que o médico-assistente possa investigar eventuais infecções (ID 188713796).
A finalidade do contrato de seguro de saúde é a cobertura de um risco ocasionado por enfermidades de qualquer natureza.
A interpretação da cláusula contratual não pode impor ao consumidor a recusa de procedimentos imprescindíveis ao restabelecimento da sua saúde, especialmente quando há relatórios médicos aludindo à necessidade de determinado exame ou técnica mais eficaz (ID. 188713796).
A obrigação do requerido é de resultado, sendo que, conforme se verifica da negativa, a cobertura contratual diz respeito a todos os procedimentos e tratamentos viáveis à cura da moléstia contraída pelo segurado e coberta contratualmente.
Não há como a operadora de plano de saúde sobrepor-se ao profissional médico para avaliar quais procedimentos ou medicamentos deverão ser autorizados para realização de tratamento que é indispensável ao cumprimento do contrato, ou seja, cobertura do risco assumido, que é a doença que acometeu a paciente.
Portanto, a operadora de seguro está obrigada a custear os exames considerados mais eficazes ao tratamento da moléstia que acomete a autora, visando, assim, o controle da doença coberta pelo plano de saúde contratado, conforme prescrito pelo médico.
Ainda sobre o preenchimento dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência, verifico que o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque os laudos anexados à inicial são claros em afirmar o estado grave da autora e a imprescindíveis necessidade de realização do exame PET-CT.
Inclusive, esté é o entendimento desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE EXAME PET/CT SCAN.
PRESCRITO POR MÉDICO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUA DA COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE PROCEDIMENTO OU MEDICAMENTO NECESSÁRIO PARA O TRATAMENTO DE DOENÇA.
ABUSIVIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 12 da Lei n. 9.656/1998, norma especial que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, elenca um rol mínimo de exigências a serem atendidas pela operadora de plano ou seguro de saúde, entre as quais se destaca a cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica. 2.
Se o exame foi prescrito por seu médico, não cabe ao plano de saúde se recusar a custeá-los, uma vez que o plano de saúde pode apenas estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para sua cura. 3.
O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios entendem ser abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde qualquer tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano. 4.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1187840, 07086895920198070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2019, publicado no DJE: 30/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência para determinar que o réu autorize e custeie a realização do exame PET-CT, nos termos da solicitação médica de ID. 188713796, no prazo de 72 horas a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Ante a urgência, CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO DA RÉ, A SER PELO OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO, no seguinte endereço: QUADRA EQ 47-49 PROJEÇÃO 4, EDIFICIO LIFE CENTER - 4 ANDAR, SETOR CENTRAL (GAMA), BRASÍLIA - DF - CEP 72405-499 - endereço cadastrado no processo de n. 0701651-24.2023.8.07.0010.
Ainda, intime-se a autora para juntar aos autos ao menos as condições gerais do contrato de plano de saúde e os comprovantes de pagamento (item 3 da decisão de emenda), eis que documento essencial ao deslinde do feito, sob pena de indeferimento da inicial e revogação da tutela, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a presente demanda no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
As partes deverão manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e de número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 4.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Especificação de provas: caberá ao réu fazer junto com a contestação, e o autor fazer junto com a réplica, a especificação de provas que pretendam produzir de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 17:09
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:09
Concedida a gratuidade da justiça a VERIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *09.***.*16-53 (AUTOR).
-
05/03/2024 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701897-83.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Emende-se a inicial para: 1) Juntar novo laudo médico legível, uma vez que o de ID 188492030 não se mostra encontra-se desfocado para leitura. 2) Juntar comprovantes atualizados de sua hipossuficiência financeira, tais como extratos, contracheques, declaração de imposto de renda ou outros documentos pertinentes, considerando que o deferimento do benefício da gratuidade de justiça não pode ser indiscriminado, cabível aos efetivamente pobres em uma acepção constitucional, ou a guia e pagamento das custas iniciais. 3) Anexar o contrato de plano de saúde entre as partes, bem como comprovantes de que a autora se encontra em dia com o pagamento da mensalidade. 4) Esclarecer a respeito do ajuizamento da ação de n. 0701921-14.2024.8.07.0010, perante a 1ª Vara Cível desta Circunscrição, considerando as mesmas partes e, embora o pedido seja distinto, aparenta derivar do mesmo pedido e laudo médico, e eventual possibilidade de reunião dos pedidos em uma só ação.
Intime-se a parte autora para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 20:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/03/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/03/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 19:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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