TJDFT - 0737372-67.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:14
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 13:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/09/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 13:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 15:13
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/01/2025 15:13
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
10/01/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 16:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/01/2025 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/01/2025 16:02
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:29
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/12/2024 16:29
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
11/12/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/12/2024 13:17
Recebidos os autos
-
11/12/2024 11:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/12/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/12/2024 10:56
Recebidos os autos
-
11/12/2024 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:58
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/12/2024 13:58
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
06/12/2024 13:58
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
-
06/12/2024 13:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/12/2024 13:17
Recebidos os autos
-
06/12/2024 09:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/12/2024 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/12/2024 09:16
Recebidos os autos
-
06/12/2024 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/12/2024 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 16:27
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
08/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LINA MARIA DA SILVA NETA em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0737372-67.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: LINA MARIA DA SILVA NETA DECISÃO I – Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO.
SENTENÇA INDIVIDUAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONDENAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL.
IPCA-E.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Nº 870.947/SE – TEMA 810).
INCIDÊNCIA.
SELIC.
DEZEMBRO DE 2021.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR CONSOLIDADO.
MÊS ANTERIOR.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso paradigma da repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Relator Ministro.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 20/09/2017 - Tema 810), é inconstitucional o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, visto que impõe restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da Constituição Federal), não se qualificando como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais representativos de controvérsia nº 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, fixou a tese de que a correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública em geral deve observar o IPCA-E. 3. É acertada a determinação de incidência, tão somente, da SELIC a partir de dezembro de 2021 sobre o valor do débito exequendo consolidado até o mês anterior, novembro de 2021, com o somatório do quantum original devido com a correção monetária e juros legais até então incidentes.
Precedentes. 4.
O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal estabelece que, para atualização da conta do precatório não tributário pela taxa SELIC a partir de dezembro/2021, deve ocorrer a incidência da referida taxa sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, assim considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
A parte recorrente, após defender a repercussão geral da matéria tratada nos autos, alega que o acórdão impugnado violou o artigo 3° da EC 113/2021.
Aduz que a incidência da SELIC na correção do valor do precatório implica indevida capitalização de juros.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso extraordinário não reúne condições de prosseguir quanto à indicada violação ao artigo 3° da EC 113/2021, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Com efeito, “A alegada violação ao dispositivo constitucional, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356/STF.” (ARE 1500074 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-09-2024 PUBLIC 10-09-2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
19/09/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 08:20
Recebidos os autos
-
19/09/2024 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/09/2024 08:20
Recebidos os autos
-
19/09/2024 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
19/09/2024 08:20
Recurso Extraordinário não admitido
-
16/09/2024 17:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/09/2024 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/09/2024 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737372-67.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 30 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
29/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737372-67.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: LINA MARIA DA SILVA NETA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) LINA MARIA DA SILVA NETA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
26/08/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:16
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
23/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/08/2024 10:04
Recebidos os autos
-
21/08/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
11/08/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:08
Publicado Ementa em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2.
A inexistência do vício apontado demonstra que o interesse do embargante é o de rediscutir a matéria já enfrentada pelo colegiado quando do julgamento do recurso, providência incompatível com o manejo dos embargos de declaração. 3.
Ausente vício catalogado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna imprópria a via recursal manejada para o fim desejado, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 4.Desnecessária a menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. -
03/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2024 13:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 02:28
Decorrido prazo de LINA MARIA DA SILVA NETA em 07/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 19:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
12/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 14:37
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/03/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO.
SENTENÇA INDIVIDUAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONDENAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL.
IPCA-E.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Nº 870.947/SE – TEMA 810).
INCIDÊNCIA.
SELIC.
DEZEMBRO DE 2021.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR CONSOLIDADO.
MÊS ANTERIOR.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso paradigma da repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Relator Ministro.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 20/09/2017 - Tema 810), é inconstitucional o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, visto que impõe restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da Constituição Federal), não se qualificando como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais representativos de controvérsia nº 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, fixou a tese de que a correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública em geral deve observar o IPCA-E. 3. É acertada a determinação de incidência, tão somente, da SELIC a partir de dezembro de 2021 sobre o valor do débito exequendo consolidado até o mês anterior, novembro de 2021, com o somatório do quantum original devido com a correção monetária e juros legais até então incidentes.
Precedentes. 4.
O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal estabelece que, para atualização da conta do precatório não tributário pela taxa SELIC a partir de dezembro/2021, deve ocorrer a incidência da referida taxa sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, assim considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
28/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:01
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/02/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/11/2023 15:42
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
04/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:17
Expedição de Ofício.
-
09/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:27
Efeito Suspensivo
-
05/09/2023 23:18
Recebidos os autos
-
05/09/2023 23:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
05/09/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/09/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016781-69.2016.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Cantina Asa Sul LTDA - ME
Advogado: Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2019 15:03
Processo nº 0022435-37.2016.8.07.0001
Brasal Incorporacoes e Construcoes de Im...
Ana Cristina Melo Santiago
Advogado: Eduardo Serra Rossigneux Vieira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2022 08:45
Processo nº 0704372-79.2024.8.07.0020
Evandro Borges de Deus
Reginaldo de Oliveira da Paz
Advogado: Jesilene Alves Soriano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2024 10:40
Processo nº 0702053-04.2023.8.07.9000
Nivea Martins de Oliveira
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Advogado: Magda Andrade Marques
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 17:48
Processo nº 0022435-37.2016.8.07.0001
Ana Cristina Melo Santiago
Residencial Samambaia Empreendimentos Im...
Advogado: Gediael Cordeiro Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2019 17:19