TJDFT - 0704372-79.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 18:05
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de EVANDRO BORGES DE DEUS em 26/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:06
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704372-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVANDRO BORGES DE DEUS EXECUTADO: REGINALDO DE OLIVEIRA DA PAZ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, cumpre destacar que a Lei Complementar nº 958, de 20/12/2019, a qual definiu os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal, estabeleceu que os endereços situados nas quadras QS 1, QS 2, QS 3, QS 4, QS 05 e parte da QS 7 (Área da Universidade Católica de Brasília) pertencem à Região Administrativa de Taguatinga.
Destaca-se que, inclusive, já existe julgado da instância superior desse egrégio Tribunal, que versa sobre esta matéria: “1.
A Lei Complementar Distrital nº 958, de 20 de dezembro de 2019, definiu os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal. 2.
O delito ocorreu na QS 3, Areal, que passou a integrar a Região Administrativa de Taguatinga/DF.
No entanto, à época da suposta prática delitiva, os endereços entre a QS 01 e a QS 10, incluindo-se o local do crime, faziam parte da Região Administrativa de Águas Claras, segundo Lei Complementar Distrital nº 907/2015, que alterou a Lei Complementar nº 90/98 (Plano Diretor Local de Taguatinga). [...] (Acórdão 1258534, 07081038520208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Câmara Criminal, data de julgamento: 18/6/2020, publicado no PJe: 29/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Desse modo, verifica-se que nenhuma das partes é domiciliada nesta Circunscrição Judiciária.
Assim, a ausência de endereço das partes nesta circunscrição constitui óbice para este Juízo processar e julgar a presente demanda.
Nesse contexto, de se destacar que a Lei nº 9.099/95 instituiu regras próprias de competência: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a Lei dos Juizados Especiais, no art. 51, inc.
III, contempla hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Nesses termos, a extinção do feito é o caminho que resta, ressalvando-se à parte requerente o direito de postular seu direito no juízo competente.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, inciso III, do Código de Processo Civil, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL destes Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Cancele-se a sessão de conciliação.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 7 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/03/2024 11:01
Recebidos os autos
-
08/03/2024 11:01
Extinto o processo por incompetência territorial
-
04/03/2024 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/03/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724401-81.2022.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Maria de Lourdes Alves Barbosa
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2022 14:26
Processo nº 0708313-83.2023.8.07.0016
Sandra Maria de Oliveira Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2023 15:45
Processo nº 0712953-68.2023.8.07.0004
Sesc-Servico Social do Comercio-Administ...
Raquel Kaczan de Freitas
Advogado: Edgard Lima Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 09:45
Processo nº 0016781-69.2016.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Cantina Asa Sul LTDA - ME
Advogado: Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2019 15:03
Processo nº 0022435-37.2016.8.07.0001
Brasal Incorporacoes e Construcoes de Im...
Ana Cristina Melo Santiago
Advogado: Eduardo Serra Rossigneux Vieira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2022 08:45