TJDFT - 0702053-04.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 15:35
Expedição de Ofício.
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03/04/2024 15:35
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de NIVEA MARTINS DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
ANÁLISE SOB CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO COMPROVADA. 1.
Nos moldes do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferir o pleito, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos para seu deferimento. 2.
Os pressupostos devem ser analisados não somente sob critérios objetivos (renda bruta familiar não superior a cinco salários-mínimos – artigo 4º da Resolução nº 271/2023 da DPDF), como também sob critérios subjetivos (patrimônio, condições pessoais e sinais de riqueza). 3.
Analisadas a condição financeira sob esses critérios objetivos e subjetivos e demonstrado que a parte possui patrimônio para arcar com as custas, honorários e encargos processuais, deve-se indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
28/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:03
Conhecido o recurso de NIVEA MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*53-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/02/2024 17:03
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 15:44
Recebidos os autos
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03/11/2023 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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03/11/2023 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 18:38
Recebidos os autos
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23/10/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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16/10/2023 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/10/2023 17:47
Juntada de Certidão
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16/10/2023 17:36
Juntada de Certidão
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16/10/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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