TJDFT - 0721374-59.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 17:05
Expedição de Ofício.
-
25/03/2024 17:02
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA CONSTANTINO DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CONDIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
IRRELEVANTE.
RENDA MENSAL.
ELEVADA.
INCOMPATÍVEL. 1.
A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilidida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 2.
Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 3.
Havendo elementos que indiquem que a parte dispõe de condições financeiras para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser indeferido. 4.
A diminuição considerável entre a remuneração bruta e líquida da parte, em razão da contratação voluntária de diversos empréstimos bancários, mostra-se irrelevante para fins da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
28/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:54
Conhecido o recurso de MARIA DA GLORIA CONSTANTINO DA SILVA - CPF: *59.***.*90-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/02/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/11/2023 15:18
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
17/10/2023 07:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 16/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 02:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/09/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 20:55
Recebidos os autos
-
31/08/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
09/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 10/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA CONSTANTINO DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA CONSTANTINO DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:08
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:09
Publicado Certidão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 08:28
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/06/2023 08:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/06/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 02:27
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 15:00
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 14:59
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 14:59
Expedição de Ofício.
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31/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:39
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
31/05/2023 09:10
Recebidos os autos
-
31/05/2023 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
30/05/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 23:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/05/2023 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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