TJDFT - 0702783-03.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702783-03.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GERALDO LIRA REQUERIDO ESPÓLIO DE: BENEDITA VIEIRA DA COSTA CERTIDÃO Fica a parte interessada intimada a imprimir por seus próprios meios a carta (ID 229437319), assinada eletronicamente, para as providências que julgar necessárias.
Gama, 19 de março de 2025 13:49:17.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
19/03/2025 21:18
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:29
Expedição de Carta.
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08/03/2025 23:52
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BENEDITA VIEIRA DA COSTA em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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06/02/2025 13:11
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:11
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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29/01/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2025 17:44
Recebidos os autos
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20/08/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/08/2024 11:01
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de BENEDITA VIEIRA DA COSTA em 30/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/07/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:36
Decorrido prazo de BENEDITA VIEIRA DA COSTA em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702783-03.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GERALDO LIRA REQUERIDO ESPÓLIO DE: BENEDITA VIEIRA DA COSTA CERTIDÃO Fica a parte RÉ intimada a regularizar sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, tendo em vista que deve constar, na procuração, a requerida ESPÓLIO DE: BENEDITA VIEIRA DA COSTA como outorgante e a Sra.
TEREZA DA COSTA NUNES como sua representante.
Gama, 3 de julho de 2024 10:59:11.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
03/07/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 08:26
Recebidos os autos
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15/05/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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13/04/2024 22:46
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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26/03/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702783-03.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GERALDO LIRA REQUERIDO ESPÓLIO DE: BENEDITA VIEIRA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 190631250.
Altere-se o valor da causa.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Anote-se, também, a prioridade da tramitação, em razão do critério etário.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por MARIA GERALDO LIRA em face de ESPÓLIO DE BENEDITA VIEIRA DA COSTA, em que o autor pugna pelo deferimento de tutela de urgência a fim de determinar, inaudita altera pars, a averbação da existência da presente demanda na matrícula nº 105.608, devidamente registrado no cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, com fulcro no art. 300 do CPC.
Conforme o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cotejando os elementos de convicção que instruem a inicial, não vislumbro presente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que não possa aguardar o regular processamento da demanda, tendo em vista que a parte autora adquiriu o imóvel há mais de 43 anos, não tendo envidado esforços, até a presente data, para promover a transferência do imóvel para o seu nome, não se justificando o pedido de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação, por entender que o acordo nesta fase inicial é improvável.
Ressalto que a teor do que dispõe o ar. 139, V do Código de Processo Civil, a referida audiência poderá ser realizada, oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
22/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:35
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA GERALDO LIRA - CPF: *51.***.*06-72 (AUTOR).
-
22/03/2024 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/03/2024 14:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702783-03.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GERALDO LIRA REQUERIDO ESPÓLIO DE: BENEDITA VIEIRA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) indicar na qualificação o estado civil e a profissão da parte autora; b) juntar cópia do documento que tenha estabelecido a partilha no processo de divórcio da parte autora; c) juntar termo de inventariante, para verificação da regularidade da representação processual do espólio; d) demonstrar documentalmente a hipossuficiência econômica alegada, entranhando aos autos comprovante de rendimentos (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil), cópias das principais folhas da CTPS ou, caso não possua vínculo empregatício, os extratos bancários dos três últimos meses (de todas as suas contas bancárias), a declaração de ajuste anual de imposto de renda do último exercício financeiro e outros documentos dos quais dispuser para provar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, sob pena de indeferimento da gratuidade; e) esclarecer se houve notificação do espólio para realizar a transferência do imóvel, bem como se houve recusa para a prática dos atos, para efeito da aplicação do art. 1.418 do Código Civil; f) comprovar a quitação do imóvel junto à TERRACAP, tendo em vista constar informação, na matrícula anexa a inicial, de financiamento do imóvel; g) ajustar o valor da causa, que deve corresponder ao valor do imóvel, conforme indicado no documento de ID 188667801; A fim de evitar tumulto processual e facilitar o exercício do contraditório, a emenda deve consistir na apresentação de nova inicial, em peça única, sem a necessidade de juntar documentos já apresentados.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
05/03/2024 09:33
Recebidos os autos
-
05/03/2024 09:33
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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