TJDFT - 0708262-72.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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19/10/2024 12:57
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/10/2024 14:55
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708262-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALBERTINA LEITE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para se manifestar sobre os depósitos noticiados nos autos, conforme certidões (comprovantes) precedentes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados.
Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
30/09/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 03:12
Juntada de Certidão
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24/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
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06/07/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:31
Expedição de Ofício.
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14/06/2024 05:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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16/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:47
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 19:38
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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02/05/2024 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 11:51
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de ALBERTINA LEITE em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708262-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALBERTINA LEITE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação, sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, intentada por ALBERTINA LEITE em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, objetiva o pagamento do abono de permanência desde a época em que, segundo informa, preencheu os requisitos para recebê-lo (15/09/2020), até o momento de sua aposentadoria (22/01/2021), subtraída a quantia já paga pela parte ré, e os respectivos reflexos devidos, respeitado o quinquênio legal.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356, ambos do CPC.
Preliminarmente, registre-se que a prejudicial de prescrição, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento, uma vez que a inicial não menciona qualquer pedido de pagamento de valores retroativos que ultrapassam o quinquênio anterior à data de propositura da ação.
Passo ao exame do mérito.
A parte requerente se aposentou em 22/01/2021 (id. 160218871 - pág. 4), e tendo sido reconhecido seu direito ao pagamento dos valores do abono de permanência pelo período de 15/09/2020 até a data de sua aposentadoria (id. 160218871 - págs. 10, 11 e 12).
Do abono de permanência O artigo 40, § 19, da Carta Magna, apresenta a seguinte redação, linear, acerca do abono de permanência: § 19.O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II." (Destaquei).
Assim, sob a ótica constitucional: “(...) O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente.
A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional.
Precedentes.
Súmula 359 deste Supremo Tribunal Federal. (...)” (ADI 5026, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020).
Nesse passo, o termo inicial do pagamento do abono de permanência independe de requerimento formal, bastando a constatação da data do implemento das condições para o seu recebimento.
Diante do aludido reconhecimento administrativo (id. 160218871 - págs. 10, 11 e 12), a autora faz jus às parcelas relativas de abono de permanência e reflexo no décimo-terceiro, no lapso temporal de 15/09/2020 a 31/12/2020, uma vez que os valores alusivos ao período de 01/01/2021 a 22/01/2021, foram devidamente adimplidos pelo ente demandado em janeiro/2021, conforme comprovado pela ficha financeira de id. 149576081 - pág. 3.
Assim, sob tal ótica, há que se acolher a planilha elaborada pela Contadoria Judicial (id. 178325884), órgão auxiliar deste Juízo e que delineou os valores originais, correspondes a R$ 5.489,62 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta e dois centavos), sem correção monetária, que deverá seguir os moldes determinados nesta sentença.
Por oportuno, cumpre anotar, que o reflexo do abono de permanência no décimo-terceiro salário se trata de mero consectário lógico do reconhecimento do direito ao abono de permanência.
Neste sentido: (...) segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, porquanto o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, sendo desnecessária a sua formulação expressa na parte final desse documento, podendo o Juiz realizar análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame (AgRg no AREsp n. 420.451/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe 19/12/2013). 6.
Nesse contexto, prescinde de pedido específico o reconhecimento do direito da autora/recorrente ao reflexo do abono de permanência no décimo terceiro salário/gratificação natalina, porquanto se trata de mero consectário lógico do reconhecimento do direito ao abono de permanência.
Com efeito, a inclusão de tais verbas no valor da condenação não viola os princípios da adstrição ou congruência, previstos nos artigos 141 e 492, do CPC. (...)(Acórdão 1774412, 07660801620228070016, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 6/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, há que se acolher o valor apresentado pela demandante (id. 149576075) e não contestado especificamente pelo demandado, em seu valor original, de forma que o importe devido à parte autora, a título seu reflexo no 13ª salário, durante o período acima destacado, corresponde a R$ 1.190,26 (mil cento e noventa reais e vinte e seis centavos).
Do reflexo na base de cálculo do terço constitucional de férias O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso sujeito à sistemática dos repetitivos, fixou o entendimento no sentido de que se trata de verba com natureza remuneratória.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1.
Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004.
Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1192556/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010) Dessa forma, se o abono de permanência possui natureza remuneratória e o adicional de férias é pago com base na remuneração do servidor no mês em que foram iniciadas suas férias, forçoso reconhecer que deve compor a base de cálculo do adicional de férias.
Observe-se que a autora recebeu terço de férias em janeiro de 2021 (id. 149576081 - pág. 3), quando lhe era devido abono de permanência.
Ademais, o requerido afirmou que "o valor da parcela indenizatória Abono de Permanência não foi computado no cálculo do Terço Constitucional pago por ocasião das Férias do(a) servidor(a)" (id. 160218871).
Destarte, com razão a autora ao pleitear o pagamento da diferença referente ao reflexo no 1/3 de férias no mês de janeiro de 2021.
Sob tal ótica, é devido à autora o importe de R$ 504,96 (quinhentos e quatro reais e noventa e seis centavos), a título de reflexo do abono de permanência no 1/3 de férias, conforme os cálculos apresentados pela parte autora (id. 149576075) e não contestados especificamente pelo demandado, em seu valor original.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora: a) o abono de permanência e respectivo reflexo no 13ª salário entre o período de 15/09/2020 a 31/12/2020, no valor de R$ 6.679,88 (seis mil, seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos); b) o reflexo do abono de permanência sobre o 1/3 de férias do mês de janeiro, no valor de R$ 504,96 (quinhentos e quatro reais e noventa e seis centavos).
Os importes serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E até o dia 08/12/2021, bem como juros de mora a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
Extingo o feito, exame de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Importante assinalar que, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda nos valores recebidos a título de abono de permanência.
O decote deverá ser efetuado pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar deste juízo.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
CASO A PARTE AUTORA RECEBA, ADMINISTRATIVAMENTE, QUALQUER QUANTIA OBJETO DOS AUTOS, DEVERÁ COMUNICAR A ESTE JUÍZO, PARA FINS DE DECOTE DO VALOR FINAL, EVITANDO-SE, DESTA FEITA, RECEBIMENTO EM DUPLICIDADE.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
07/03/2024 17:38
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:38
Julgado procedente o pedido
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20/12/2023 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
18/12/2023 19:22
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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16/11/2023 15:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/11/2023 13:32
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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29/09/2023 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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31/07/2023 15:12
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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14/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 18:22
Recebidos os autos
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10/07/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:22
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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30/06/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 14:33
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/05/2023 01:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
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04/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 13:15
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 11:38
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 06:44
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 11:00
Recebidos os autos
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23/02/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:00
Outras decisões
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15/02/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/02/2023 12:38
Juntada de Certidão
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14/02/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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