TJDFT - 0700638-77.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 08:32
Juntada de Certidão
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24/03/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 21:24
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 04:34
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DA SILVA BARRETO em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:37
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 07:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/03/2024 05:38
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DA SILVA BARRETO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700638-77.2024.8.07.0002 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Polo Ativo: LUIS FELIPE DA SILVA BARRETO Polo Passivo: TAINARA CARDOSO BARAUNA DECISÃO Trata-se de Queixa-Crime apresentada por LUIS FELIPE DA SILVA BARRETO em desfavor de TAINARA CARDOSO BARAUNA, imputando-lhe as condutas descritas nos artigos 168 e 345, ambos do Código Penal (ID 186488386).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De se ver que, a queixa foi embasado nos seguintes nos seguintes termos: "O presente litígio versa sobre eventos ocorridos na madrugada do dia 31/12/2023, quando a querelada, namorada do pai do querelante desta demanda, juntamente com o genitor, foi encaminhada à Décima Oitava Delegacia de Polícia, em Brazlândia, em decorrência de fatos relacionados a suposta violência doméstica.
Após a audiência de custódia, o pai do querelante está respondendo em liberdade.
Contudo, ao deixar a delegacia, a querelada ingressou sem autorização no imóvel do senhor Anderson (pai do autor), situado no Incra 8 Brazlândia/DF, embora resida em Sobradinho.
Importa ressaltar que, durante tal invasão, a querelada apropriou-se indevidamente do computador e outros instrumentos de uso pessoal e profissional do senhor Anderson, além da caminhonete pertencente ao querelante desta demanda, Luis Felipe.
A polícia civil, ao informar sobre o boletim de ocorrência, a querelada obteve a informação de que ela se apropriou do veículo e que por orientação da advogada ficaria com o bem.
E passado mais de 20 (vinte) dias não devolveu os bens".
Inicialmente, esclareço que o delito previsto no art. 168 do Código Penal é delito de ação pública, não havendo que se falar em oferecimento de queixa-crime, razão pela qual a REJEITO nesse sentido.
Ademais, passo a analisar os supostos fatos que se enquadrariam ao delito do artigo 345 do Código Penal.
O delito remanescente é de menor potencial ofensivo, por isso estão inseridos na competência deste Juizado Especial Criminal, assim RECEBO a competência.
Passo a analisar os fatos narrados na peça inicial.
Os fatos apontados até o momento evidenciam a atipicidade da conduta tomada em consideração os elementos trazidos aos autos.
A despeito da Lei nº 9.099/95 ser pautada por critérios da oralidade, simplicidade e informalidade, a inicial acusatória, mesmo nas infrações de menor potencial ofensivo, deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório, ou seja, com lastro probatório mínimo apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal.
Observo que os fatos noticiados indicam apenas a existência de desentendimento familiar relativo aos bens do casal TAINARA CARDOSO BARAUNA e ANDERSON BARRETO ALVES, pai do querelante, o qual deverá ser apreciados no Juízo Cível competente.
Inclusive, há ações propostas na 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho, sob os número 0700728-73.2024.8.07.0006, e na 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, sob o número 0700189-22.2024.8.07.0002, as quais já tratam sobre a extinção da união estável e a reintegração de posse dos bens apontados, respectivamente.
Ante o exposto, REJEITO A QUEIXA-CRIME e DETERMINO o ARQUIVAMENTO, com fundamento no artigo 395, II, do Código de Processo Penal.
Intime-se os partes.
Cumpridas todas as determinações, caso não seja formulado nenhum requerimento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
04/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:30
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:30
Rejeitada a denúncia
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29/02/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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29/02/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:43
Juntada de Certidão
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28/02/2024 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/02/2024 15:08
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 12:37
Recebidos os autos
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23/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:37
Declarada incompetência
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19/02/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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19/02/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2024 14:06
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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