TJDFT - 0703040-22.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 14:31
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
16/05/2024 03:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:38
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
27/04/2024 03:50
Decorrido prazo de JANAINA FERNANDES DE ALBUQUERQUE em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:50
Decorrido prazo de OTAVIO ANTONIO GAIATO DE OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:01
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/04/2024 12:31
Decorrido prazo de JANAINA FERNANDES DE ALBUQUERQUE - CPF: *16.***.*89-29 (REQUERENTE) em 25/04/2024.
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26/04/2024 04:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2024 18:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
15/04/2024 18:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 02:26
Recebidos os autos
-
11/04/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de JANAINA FERNANDES DE ALBUQUERQUE em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de OTAVIO ANTONIO GAIATO DE OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703040-22.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OTAVIO ANTONIO GAIATO DE OLIVEIRA, JANAINA FERNANDES DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Segundo dispõe o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil, "A tutela provisória pode fundar-se na urgência ou na evidência." Conforme disciplina o artigo 300 do NCPC, "A tutela de urgência será concedido quanto houve elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Já o artigo 311 do NCPC preconiza que 'A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatória; II - as alegações de fato puderem se comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável." O pedido de tutela de urgência requisita, para o seu deferimento, a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, uma vez que a própria autora tinha ciência da aquisição de pacotes promocionais e datas flexíveis.
Ademais, a questão posta a deslinde reclama o indispensável exame das provas e contraditório, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação conforme pretendido.
Desse modo, por ausentes os requisitos necessários, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 15:45:31.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
08/03/2024 12:58
Juntada de Certidão
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08/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 19:02
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2024 14:31
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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06/03/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 18:04
Expedição de Carta.
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06/03/2024 17:17
Juntada de Certidão
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06/03/2024 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 23:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 19:29
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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