TJDFT - 0708111-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 08:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SINAI CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA SANTANA DE CARVALHO em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 12:06
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/09/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708111-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SINAI CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME, TEREZINHA MARIA SANTANA DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial.
De ordem, intimo o exequente a informar, no prazo de 05(cinco) dias, uma conta para transferência dos valores depositados.
Brasília - DF, 19 de setembro de 2024 às 09:25:20 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
19/09/2024 20:39
Recebidos os autos
-
19/09/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
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18/09/2024 14:46
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:16
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 11:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/09/2024 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
17/09/2024 19:10
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/09/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
16/09/2024 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2024 02:16
Recebidos os autos
-
15/09/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/09/2024 16:52
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
05/09/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708111-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SINAI CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME, TEREZINHA MARIA SANTANA DE CARVALHO EMBARGADO: BAMBUI - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA DECISÃO Com razão o embargado.
A atribuição de efeito suspensivo aos embargos exige a garantia integral do débito.
Razão pela qual o depósito ID 208593046 não é suficiente para atribuir efeito suspensivo aos embargos.
Lado outro, tratando-se de valor incontroverso, a conversão em pagamento e o levantamento do valor depositado em favor do credor é consectário lógico da ausência de litígio no particular.
Finalmente, há prejudicialidade externa a ensejar a suspensão dos embargos e da execução, isso porque há ação judicial de conhecimento em que se debate a existência ou inexistência da relação jurídica após a disponibilização das chaves, objeto principal do processo 0773913-51.2023.8.07.0016.
Note-se que não há falar em deslocamento da competência daquele Juízo para este, pois entre as varas de execução e os juizados especiais há distinção de competência funcional, absoluta, que não pode ser modificada, alterada ou deslocada em razão de prevenção.
Nesse cenário, determino a suspensão desses embargos e da execução associada, de n. 0747733-43.2023.8.07.0001, até o julgamento final do processo 0773913-51.2023.8.07.0016, ou pelo prazo de 1 ano, o que ocorrer primeiro.
Ao CJU: 1.
Traslade-se de imediato cópia da presente decisão para os autos da execução associada; 2.
Com a preclusão, expeça-se o necessário para levantamento do depósito ID 208593046 pela parte credora/embargada; 3.
Tudo feito, aguardem os autos em suspensão, conforme determinado.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/09/2024 18:38
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:38
Deferido em parte o pedido de BAMBUI - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-01 (EMBARGADO), SINAI CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-29 (EMBARGANTE), TEREZINHA MARIA SANTANA DE CARVALHO - CPF: *09.***.*66-87 (EMBARGANTE)
-
02/09/2024 18:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/09/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:22
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 18:25
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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23/08/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708111-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SINAI CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME, TEREZINHA MARIA SANTANA DE CARVALHO EMBARGADO: BAMBUI - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA DESPACHO Tendo em vista que o link da audiência designada no ID 199530337 não foi gerado e, ainda, considerando a não inclusão na pauta do 1º NUVIMEC, redesigno a data de 16/09/2024 13:00h, para realização realização de audiência de conciliação por intermédio de videoconferência pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação).
Com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada.
Também ficam as partes intimadas de que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_03_13h À Secretaria: 1.
Publique-se. 2.
Após, remetam-se os autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO da audiência: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8184 / 3103-7398 / 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. -
24/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/07/2024 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 13:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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24/07/2024 16:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 15:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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24/07/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
24/07/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:45
Decorrido prazo de BAMBUI - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:45
Decorrido prazo de SINAI CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:45
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA SANTANA DE CARVALHO em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:20
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
12/06/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/06/2024 19:45
Recebidos os autos
-
10/06/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/06/2024 12:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 15:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
10/06/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
10/06/2024 12:03
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/06/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:42
Decorrido prazo de BAMBUI - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/04/2024 20:17
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 02:26
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708111-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SINAI CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME, TEREZINHA MARIA SANTANA DE CARVALHO EMBARGADO: BAMBUI - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA DESPACHO Intime-se a parte embargante a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/04/2024 22:17
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 22:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/04/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/04/2024 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/04/2024 10:52
Juntada de Petição de impugnação
-
04/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708111-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SINAI CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME, TEREZINHA MARIA SANTANA DE CARVALHO EMBARGADO: BAMBUI - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/04/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 18:38
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:38
Deferido o pedido de TEREZINHA MARIA SANTANA DE CARVALHO - CPF: *09.***.*66-87 (EMBARGANTE) e SINAI CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-29 (EMBARGANTE).
-
01/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708111-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SINAI CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME, TEREZINHA MARIA SANTANA DE CARVALHO EMBARGADO: BAMBUI - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA DECISÃO Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos trazidos pela embargada, os quais indicam prováveis rendimentos recebidos por TEREZINHA MARIA SANTANA DE CARVALHO, que se somam aos valores declarados anteriormente, fica intimada a embargante a se manifestar.
Alternativamente, a parte poderá efetuar o recolhimento das custas processuais.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/03/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 20:28
Recebidos os autos
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22/03/2024 20:28
Gratuidade da justiça não concedida a TEREZINHA MARIA SANTANA DE CARVALHO - CPF: *09.***.*66-87 (EMBARGANTE).
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22/03/2024 20:28
Recebida a emenda à inicial
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21/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/03/2024 12:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708111-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SINAI CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME, TEREZINHA MARIA SANTANA DE CARVALHO EMBARGADO: BAMBUI - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
No mais, emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; h) cópia da certidão de penhora, se houver.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024, às 16:04:29.
Documento Assinado Digitalmente -
05/03/2024 17:43
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 19:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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