TJDFT - 0701265-69.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/03/2024 14:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/03/2024 14:13 Expedição de Certidão. 
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                                            18/03/2024 14:13 Transitado em Julgado em 15/03/2024 
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                                            15/03/2024 18:27 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            15/03/2024 18:25 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            14/03/2024 18:32 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            12/03/2024 03:00 Publicado Sentença em 12/03/2024. 
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                                            11/03/2024 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 
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                                            11/03/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0701265-69.2024.8.07.0006 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: CARSON ALDIR CORREA BANDEIRA SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar suposta prática do crime de ameaça.
 
 O representante do Ministério Público requereu o arquivamento dos presentes autos ante a ausência de elementos empíricos a balizarem eventual peça acusatória, faltando, portanto, justa causa para a ação penal.
 
 Razão assiste ao órgão Ministerial.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que as versões dos envolvidos são conflitantes, sendo que não há qualquer testemunho que corrobore a versão da vítima.
 
 Outrossim, depreende-se dos autos que as diligências quanto aos esclarecimentos dos fatos restaram esgotadas.
 
 Inexistem, portanto, elementos empíricos suficientes a balizarem eventual peça acusatória, não se vislumbrando suporte probatório mínimo para a persecução penal. É certo que para a propositura de toda e qualquer ação penal deve estar presente a justa causa, não se deflagrando a ação sem esta.
 
 Dessa forma, acolho a manifestação ministerial para determinar o arquivamento do feito por falta de justa causa para seu prosseguimento, com fundamento no art. 395, III, do CPP.
 
 Sentença registrada eletronicamente nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Notifique-se o Parquet.
 
 BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 19:06:41 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito
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                                            07/03/2024 20:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2024 19:07 Recebidos os autos 
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                                            07/03/2024 19:07 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            07/03/2024 18:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO 
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                                            07/03/2024 18:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2024 18:38 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            07/03/2024 18:38 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            05/03/2024 14:59 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            04/03/2024 16:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2024 16:19 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho. 
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                                            04/03/2024 15:11 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            04/03/2024 14:03 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            01/03/2024 16:50 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/02/2024 23:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/02/2024 13:55 Expedição de Certidão. 
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                                            09/02/2024 13:54 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho. 
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                                            08/02/2024 18:56 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            31/01/2024 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2024 13:20 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2024 08:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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