TJDFT - 0703220-38.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 14:46
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 04:26
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA DA CONCEICAO DE ALMEIDA em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703220-38.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA APARECIDA DA CONCEICAO DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
Passo a fundamentar e a decidir, em observância ao disposto no Artigo 93, inciso IX, da Constituição da República: O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, pois as partes dispensaram a produção de prova oral.
Não há preliminares.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que parte autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A parte autora alega, em síntese, que foi realizada compra de R$ 1.350,00 “pousada villa bela” a qual não reconhece; que a princípio a ré realizou o estorno, contudo, posteriormente inseriu a cobrança que entende ser indevida.
Requer, assim, declaração de inexistência de débitos, danos morais e repetição em dobro, por ter realizado o pagamento da fatura.
A ré, por sua vez, alega que procedeu ao chargeback e que o estabelecimento onde foi feita a reserva negou a contestação, razão pela qual foi novamente inserido o valor na fatura; que a transação foi realizada pela internet com dados de cartão da autora que são de sua responsabilidade a guarda e sigilo; que o limite do cartão não foi utilizado; que não há indícios de fraude; que não se aplica a Súmula 479 do STJ; que não é cabível a inversão do ônus da prova; que inexiste danos materiais e morais.
Da análise da pretensão e resistência, bem como das provas coligidas aos autos, tenho que razão não assiste a parte autora.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme art. 5º, da Lei n. 9.099/1990.
In casu, verifico que inexiste qualquer indício da ocorrência de fraude, tampouco falha na prestação dos serviços pela ré.
Isso porque, conforme documentos coligidos, no dia 12/10/2023 foi realizada a compra pela internet no valor de R$ 1.350,00 (Pousada Villa Bella).
Para se realizar a compra/reserva se faz necessário realizar cadastro e ter em mãos todos os dados do cartão com código verificador.
Ocorre que a guarda e sigilo do cartão físico e senha são de responsabilidade exclusiva do titular, daí porque a compra somente foi possível com os dados sensíveis do cartão da parte autora.
Outrossim, verifico que houve apenas a compra de R$ 1.350,00, sendo que o cartão possuía limite de R$ 6.190,00 para compras e R$ 520,00 para saques, ou seja, prática totalmente incomum de terceiros fraudadores, já que estes buscam ao máximo utilizar todo o limite disponível.
Ademais, referida compra não é destoante da média de consumo da parte autora, conforme se verifica das faturas acostadas.
Não se pode olvidar que a compra foi realizada em 12/10/2023, sendo que o boletim de ocorrência somente foi registrado em 29/12/2023, fato que causa estranheza.
Por fim, não é o caso de inversão do ônus da prova a favor do consumidor, posto que não vislumbro verossimilhança de suas alegações ou da sua hipossuficiência, conforme art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, tenho que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 55, da Lei 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 19:09
Recebidos os autos
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09/05/2024 19:09
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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08/05/2024 18:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REQUERIDO) em 02/05/2024.
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04/05/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/05/2024 23:59.
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26/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:32
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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25/04/2024 14:11
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2024 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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23/04/2024 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:32
Recebidos os autos
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22/04/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:48
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA DA CONCEICAO DE ALMEIDA em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:52
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 14:33
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:33
Recebida a emenda à inicial
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11/03/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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11/03/2024 13:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703220-38.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA APARECIDA DA CONCEICAO DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO 1.
Segundo dispõe o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil, "A tutela provisória pode fundar-se na urgência ou na evidência." Conforme disciplina o artigo 300 do NCPC, "A tutela de urgência será concedido quanto houve elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Já o artigo 311 do NCPC preconiza que 'A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatória; II - as alegações de fato puderem se comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável." O pedido de tutela de urgência requisita, para o seu deferimento, a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Isso porque a questão posta a deslinde reclama o indispensável exame das provas e contraditório, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação conforme pretendido.
Assim, por ausentes os requisitos necessários, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2.
Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Dessa forma, e considerando os requisitos previstos pela referida Portaria Conjunta, emende-se a inicial para: 1 - indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado(a); 2 - autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimado via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "SISTEMA".
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 15:59:37.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
07/03/2024 19:03
Recebidos os autos
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07/03/2024 19:03
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2024 19:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2024 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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