TJDFT - 0708163-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 12:16
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO CHRISOSTOMO DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:58
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:58
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/02/2025 10:59
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:59
Juntada de Alvará de levantamento
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708163-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CHRISOSTOMO DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na impugnação de ID 225774194 a parte autora alega, em breve síntese, que o assistente por ela indicado para acompanhar a elaboração do laudo pericial, Sr.
Joselio Felix e Silva (ID 212237758), "não foi devidamente convidado pela r. perita para atuar na condição de assistente, violando o § 2º do artigo 466 do código de processo Civil, o qual assegura o acompanhamento do assistente técnico na elaboração da perícia além de acompanhar diligencias".
Argumenta, ainda, que "o assistente técnico realizou um Laudo paralelo o qual apontou uma diferença a ser paga ao recorrente no valor de R$ 42.821,33".
Pugna pela anulação do laudo para que o perito assistente possa participar da elaboração da prova técnica.
Segundo prevê o §2º do artigo 466 do CPC, "§ 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias." Como petição de ID 218906846, apresentada em 24.11.2024, a perita comunicou nos autos a data/horário designados para realização da perícia (19.12.2024, às 9:30), tendo as partes sido devidamente cientificadas, conforme certidão de ID 218911285, publicada no DJe de 29.11.2024 (ID 219207765).
Portanto, é certo que a expert observou os ditames da legislação processual ao designar a data/horário para realização da prova técnica.
Ademais, não há nos autos evidências de que o assistente técnico da parte autora tenha sido impedido de acompanhar a perícia.
Ao contrário, a parte teve ciência da data, horário e local e, por desídia, deixou de comparecer.
Não há, portanto, que se cogitar a anulação da prova técnica, que não está contaminada por nenhum vício.
O que se verifica é o inconformismo da parte autora com o resultado do laudo.
O laudo pericial obedeceu à melhor técnica, tendo fundamentado adequadamente a conclusão proposta.
Não cabe ao magistrado avaliar as conclusões técnicas do perito, eis que se assim fosse não haveria necessidade de perícia, mas apenas avaliação judicial.
Reconhecida a qualidade da técnica, estampadas no laudo e nos esclarecimentos fundamentados prestados às impugnações, HOMOLOGO o laudo pericial sem ressalvas.
Expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia depositada judicialmente para a conta bancária ou chave PIX da PERITA.
Não sendo possível a expedição de alvará de transferência, expeça-se alvará para levantamento da quantia diretamente na agência bancária.
Após, não havendo outros requerimentos, anote-se conclusão para sentença. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
26/02/2025 18:05
Recebidos os autos
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26/02/2025 18:05
Outras decisões
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26/02/2025 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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26/02/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:46
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2025 15:46
Desentranhado o documento
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12/02/2025 23:38
Juntada de Petição de impugnação
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:55
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 20:53
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 20:41
Juntada de Petição de laudo
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19/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 03:11
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 16:34
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:34
Deferido o pedido de SANDRA MARIA BATISTA - CPF: *05.***.*88-91 (PERITO).
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29/10/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 21:32
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0708163-16.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CHRISOSTOMO DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se NOVAMENTE as PARTES para se manifestarem acerca da PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
Prazo comum: 05 (cinco) dias. -
13/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO CHRISOSTOMO DE SOUSA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO CHRISOSTOMO DE SOUSA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0708163-16.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CHRISOSTOMO DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) perito(a) nomeado(a) anexou aos autos PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as PARTES para se manifestarem nos autos.
Prazo comum: 05 (cinco) dias. -
01/10/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708163-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CHRISOSTOMO DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ANTONIO CHRISOSTOMO DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL, partes qualificadas no processo.
Narra a autora que ingressou no serviço público e que após exaustivos anos de trabalho despendidos na carreira, se dirigiu ao Banco do Brasil, munido da documentação pertinente, para sacar suas cotas do PASEP, mas se deparou com a irrisória quantia de R$ 2.895,67 (dois mil, oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta e sete centavos) - ID 188767548 – 02.05.2016) Diz que voltou ao Banco do Brasil e requereu a microfilmagem do Banco Central, referente a todo período de sua participação no PASEP.
Ao receber a microfilmagem, constatou que houve depósitos anuais em sua conta individual do PASEP, até o ano de 1988 (último ano em que houve depósitos de cotas), valores estes que, acrescidos de juros e correção monetária por um período tão longo, totalizariam um montante bem superior ao que o banco entende como devido.
Assim, concluiu que os valores depositados não tiveram seus valores devidamente corrigidos na conta corrente administrada pelo Banco do Brasil.
Desta feita, requer a condenação do réu a indenizá-lo em relação aos valores desfalcados de sua conta PASEP, no montante de R$ 450.776,32 (quatrocentos e cinquenta mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 206043856).
Impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa.
Alega sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta do Juízo.
No mérito, defende a prescrição quinquenal, sendo termo inicial para contagem do prazo prescricional o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
No mérito, em suma, tece considerações acerca da história do PASEP e do índice de correção do FGTS às contas PIS/PASEP.
Defende ainda, que se existe alguma irregularidade na conta da parte autora, essa não pode ser atribuída a esta instituição financeira, pois o Banco do Brasil somente atualizou os valores que eram depositados pela União Federal.
Rebate os pedidos de indenização por danos materiais.
Aduz que os cálculos da autora estão incorretos, pois não levam em consideração o pagamento de rendimentos anuais (FOPAG) Réplica apresentada no ID 208875881.
Instadas acerca do interesse na produção de outras provas, a parte ré requereu a produção de prova pericial contábil, enquanto que a autora requereu a julgamento antecipado do pedido. É o relatório.
Passo ao saneamento e organização do processo.
Suspensão do processo A matéria afetada já foi objeto de deliberação definitiva, no REsp 1895936 da relatoria do Min.
Herman Benjamin, Tema Repetitivo n. 1150, DJe 21/09/2023, não se justificando a suspensão do curso processual.
Gratuidade de justiça e valor da causa Nada a prover em relação à impugnação ao pedido de gratuidade judiciária está preclusa.
A gratuidade de justiça foi concedida ao autor em sede de agravo de instrumento (ID 198829959), interposto em face da decisão de ID 195677992.
Em relação à impugnação ao valor da causa, esclareço que somente será possível a averiguação de sua adequação após a realização de perícia contábil.
Da ilegitimidade passiva, prescrição e termo inicial para contagem do prazo prescricional.
No julgamento do REsp 1895936, o Superior Tribunal de Justiça definiu que: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Nesse giro, não mais se discute a legitimidade do Banco do Brasil para a causa.
Quanto ao prazo prescricional e seu termo inicial, tenho que o autor adquiriu o direito de saque de suas cotas em 02.05.2016 e ajuizou esta demanda em 05.03.2024.
Considerando não haver o saque do saldo em momento anterior, é a partir de 02.05.2016 que passou a fluir o prazo extintivo da pretensão.
Por conseguinte, considerando que entre a data em que o autor adquiriu o direito de saque de sua cota e a propositura desta ação não transcorreram 10 (dez) anos, a rejeição da prejudicial de prescrição é medida de rigor.
Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: - a regularidade da atualização dos fundos do PASEP pelo banco réu, levando em consideração os rendimentos pagos anualmente pela instituição (FOPAG); - a existência de diferença no saldo da conta e o valor desta; - a responsabilidade do réu em indenizar a autora.
Para elucidar a questão acerca da regularidade da atualização dos fundos da conta PASEP do autor, necessária a realização de perícia contábil requerida pelo réu, devendo este arcar com os honorários periciais.
Conclusão Ante o exposto, rejeito as preliminares e prejudicial de mérito suscitadas pelo réu e declaro saneado o feito.
Nomeio como perita SANDRA MARIA BATISTA, CONTADORA, CPF: *05.***.*88-91, TELEFONE: (61) 99966-8921, E-MAIL: [email protected], perita contábil cadastrada no sistema informatizado deste TJDFT.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Decorrido o prazo, intime a perita nomeada para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vinda a proposta, intimem-se as partes sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intimem-se o réu para depositar os honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Feito o depósito, intime-se a d. perita para dar início aos trabalhos, advertindo-a que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
30/08/2024 08:46
Recebidos os autos
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30/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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26/08/2024 21:44
Juntada de Petição de impugnação
-
05/08/2024 16:08
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:08
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO CHRISOSTOMO DE SOUSA - CPF: *23.***.*13-72 (AUTOR).
-
05/08/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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05/08/2024 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0708163-16.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CHRISOSTOMO DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar, em RÉPLICA, acerca da contestação/embargos à monitória e dos documentos que a(os) acompanham, nos termos dos artigos 350 e 351 e/ou 792, todos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
01/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 22:18
Recebidos os autos
-
09/07/2024 22:18
Deferido o pedido de ANTONIO CHRISOSTOMO DE SOUSA - CPF: *23.***.*13-72 (AUTOR).
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05/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
04/07/2024 22:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 04:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
03/06/2024 18:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:36
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO CHRISOSTOMO DE SOUSA - CPF: *23.***.*13-72 (AUTOR).
-
06/05/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
30/04/2024 23:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:30
Determinada a emenda à inicial
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05/04/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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05/04/2024 11:54
Juntada de Certidão
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28/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708163-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CHRISOSTOMO DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso dos autos, verifica-se que o autor é empregado público aposentado, o que permite inferir que possui renda e patrimônio suficientes para arcar com as módicas despesas processuais sem qualquer prejuízo à sobrevivência digna.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência por meio da juntada das últimas três declarações de imposto de renda no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade de justiça.
Faculto ao autor, no mesmo prazo, recolher as custas iniciais, hipótese em que será considerado prejudicado o pedido de gratuidade.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
05/03/2024 14:57
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
05/03/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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