TJDFT - 0707219-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 21:56
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 21:55
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 19:02
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:02
Outras decisões
-
19/03/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
17/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
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17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707219-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYARA FRANCO CARDOSO EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por MAYARA FRANCO CARDOSO em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 228631838, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Confiro à esta decisão força de ofício para que a instituição depositária da conta judicial de nº 1553366546 (Banco de Brasília BRB), promova a transferência no valor de R$ 22.693,04 (e acréscimos legais) para a conta indicada pela parte credora: MAYARA FRANCO CARDOSO, CPF nº *03.***.*16-22, Chave PIX (e-mail): [email protected] (Banco Itaú, Agência nº 3311, Conta Corrente nº 28047-7).
Remeta-se via Bankjus.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:01
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
13/03/2025 17:34
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/03/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 21:43
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 19:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/03/2025 18:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/03/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 14:53
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:53
Outras decisões
-
19/02/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/02/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/02/2025 16:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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11/02/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:39
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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01/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/02/2025 12:10
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de MAYARA FRANCO CARDOSO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/01/2025 23:59.
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12/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 16:52
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/12/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/12/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 19:02
Recebidos os autos
-
03/12/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:02
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2024 16:18
Juntada de Certidão
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13/11/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 10:50
Recebidos os autos
-
05/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:50
Outras decisões
-
05/08/2024 07:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/08/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 05:09
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:29
Outras decisões
-
19/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/06/2024 04:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 23:37
Juntada de Petição de réplica
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MARCIO TEIXEIRA MENDES FILHO em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:24
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:46
Juntada de Certidão
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10/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:04
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:04
Deferido o pedido de MAYARA FRANCO CARDOSO - CPF: *03.***.*16-22 (AUTOR).
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08/05/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:29
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:29
Outras decisões
-
06/05/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707219-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYARA FRANCO CARDOSO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré se recusa a cumprir as decisões judiciais ou a justificar a impossibilidade de o fazer, mesmo após intimação pessoal (ID nº 194378203), expondo o seu completo desrespeito à seriedade da Justiça, o que não pode ser tolerado.
A conduta ímproba da demandada em descumprir deliberadamente as ordens judiciais determinadas no presente feito não atinge apenas o direito da autora, como também a própria atividade jurisdicional ao deslocar o escasso aparato da Justiça para a prática de atos desnecessários, em patente prejuízo aos demais jurisdicionados igualmente merecedores da tutela de seus direitos.
Deveras, o Código de Processo Civil exige a cooperação de todos aqueles que de alguma forma participem do processo, a fim de se alcançar a satisfação da tutela reconhecida de forma mais célere, justa e efetiva, promovendo, ainda, a aproximação das partes para que o processo seja mais participativo, mais democrático e mais dinâmico (art. 6º do CPC), sempre pautados pela lealdade, prevendo punição ao indivíduo que agir de forma inadequada no decorrer do processo.
Diante disso, aplico ao preposto/representante legal da ré, Sr.
Márcio Teixeira Mendes Filho, CPF nº *60.***.*23-60 (ID nº 194378204), multa por ato atentatório à dignidade da Justiça equivalente a 20% sobre o valor da causa, já sopesada a gravidade da conduta e suas repercussões negativas à própria jurisdição, nos termos do art. 77, caput, IV e 2º, do CPC.
Expeça-se mandado de intimação pessoal do preposto/representante legal para que dê cumprimento imediato à tutela, bem como promova o pagamento da multa, sob pena de inclusão na dívida ativa.
Cumpra-se em regime de Plantão Judicial.
Dê-se vista ao Ministério Público para extração de cópias dos autos e apuração dos fatos reiterados neste processo, se for o caso.
Ressalte-se que já consta procedimento em curso referente a fatos semelhantes (SEI/MPDFT nº 19.04.4289.0021839/2024-36).
Aguarde-se o decurso do prazo para que a ré apresente contestação (ID nº 193190910). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
30/04/2024 07:33
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 18:24
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:24
Outras decisões
-
29/04/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/04/2024 14:32
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REU) em 26/04/2024.
-
27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 11:15
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:15
Outras decisões
-
22/04/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/04/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:23
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 10:03
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:03
Outras decisões
-
15/04/2024 10:03
em cooperação judiciária
-
13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/04/2024 14:39
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REU) em 10/04/2024.
-
11/04/2024 03:22
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/04/2024 13:09
Juntada de Certidão
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05/04/2024 04:19
Decorrido prazo de MAYARA FRANCO CARDOSO em 04/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de MAYARA FRANCO CARDOSO em 22/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 19:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/03/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 17:28
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707219-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MAYARA FRANCO CARDOSO DENUNCIADO A LIDE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por MAYARA FRANCO CARDOSO em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., conforme qualificações constantes dos autos.
Formula pedido de tutela provisória para "ser colocada imediatamente, em até 72 horas, como administradora dos grupos Mães e Filhas do Guará - Brasília DF e Eu Moro no Guará, sob pena de multa diária".
Decido.
Não consta dos autos o motivo pelo qual a autora não é mais administradora dos grupos de redes sociais administrados pela empresa demandada, de modo que é mister saber exatamente o motivo da falta de acesso e colher maiores informações sobre eventual ataque cibernético ou esclarecimento do que pode ter ocorrido.
Assim, necessário garantir o contraditório, permitindo-se à parte demandada justificar ou fornecer resposta sobre o ocorrido.
Não se divisa a ineficácia do provimento, podendo aguardar alguns dias a resposta da demandada, sendo que a mencionada festa somente ocorrerá em junho, sendo o provimento final ainda útil à autora.
Ademais, será concedido prazo razoável para justificar a falta de acesso da autora à administração dos grupos indicados na petição inicial, garantindo-se o direito da autora à tutela célere e o direito da empresa à ampla defesa.
Assim, por ora, INDEFIRO, o pedido de tutela provisória, devendo aguardar o prazo de 5 dias para eventual justificativa pela empresa demandada.
Decorrido o prazo, conclusão imediata para reexame do pedido formulado.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré intimada a justificar o ocorrido no prazo de 5 dias e para ser citada, via sistema eletrônico, para apresentar resposta em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
28/02/2024 14:08
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:08
Outras decisões
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28/02/2024 14:08
em cooperação judiciária
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28/02/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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