TJDFT - 0706804-42.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 15:59
Baixa Definitiva
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25/03/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:58
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
PRESTAÇÃO POR CONCESSÃO DO ESTADO.
REGRAMENTOS ESPECÍFICOS.
DESCONTINUIDADE.
VEDAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCLUSÃO DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE ADESÃO QUE COLOQUE O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXCESSIVA.
PRÁTICA ABUSIVA.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS.
PRESTAÇÃO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL.
PREMENTE NECESSIDADE.
VÍCIO DE LESÃO (ART. 157, CC).
OCORRÊNCIA.
REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
SUPLEMENTO SUFICIENTE.
INTERVENÇÃO MÍNIMA NOS CONTRATOS.
MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e prestado por meio de concessão do Estado.
Sujeita-se a regramentos específicos, dentre os quais a vedação à descontinuidade na sua prestação, salvo em situações excepcionais (art. 6º, Lei no. 8.987/95). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que débitos pretéritos não justificam a interrupção do fornecimento de energia (AgRg no AREsp 570.085/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017). 3.
Constitui prática abusiva a inclusão de cláusula em contrato de adesão e que coloque o consumidor em desvantagem excessiva (art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor), assim entendida aquela que autoriza a suspensão de serviço essencial e por fundamento que, a rigor, não tem respaldo no ordenamento jurídico e na jurisprudência consolidada. 4.
Quanto à abusividade presente na confissão de dívida, a demandante narra situação que se coaduna com o vício da lesão, previsto no art. 157, do Código Civil. 5.
Para que o vício de lesão se configure, exige-se que, no momento em que o contrato for celebrado, a pessoa, sob premente necessidade, ou inexperiência, se obrigue à prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, sendo que a avaliação dessa desproporção será feita segundo os valores vigentes ao tempo em que o negócio jurídico foi celebrado. 6.
Está evidente a desproporção, além da premente necessidade e da inexperiência da demandante, que se obrigou ao pagamento mensal de parcela que em muito supera o valor de sua remuneração. 7.
Configurado o vício da lesão, o Código Civil prevê a anulação do negócio.
Entretanto, o art. 157, §2º, do CC, estabelece que caso seja oferecido “suplemento suficiente” pelo devedor, o contrato poderá ser mantido. 8.
Não se olvida da intervenção mínima do Poder Judiciário nos contratos privados.
Ela deve ser excepcional e ter como princípio a preservação dos negócios jurídicos e da boa-fé objetiva. 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. -
28/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:42
Conhecido o recurso de DULCIANA VILAS BOAS DOMINGUES - CPF: *84.***.*89-72 (APELANTE) e provido
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26/02/2024 17:42
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2023 13:54
Recebidos os autos
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19/09/2023 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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16/09/2023 02:17
Decorrido prazo de DULCIANA VILAS BOAS DOMINGUES em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:07
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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30/08/2023 18:02
Recebidos os autos
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30/08/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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16/08/2023 12:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/08/2023 07:38
Recebidos os autos
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14/08/2023 07:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2023 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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