TJDFT - 0717905-18.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 14:46
Baixa Definitiva
-
27/05/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:45
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
27/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BRITO RIOS em 24/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:20
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PRELIMINAR.
CITAÇÃO NULA.
RÉU CITADO POR EXPEDIENTE ELETRÔNICO.
PARCEIRO ELETRÔNICO.
CITAÇÃO VÁLIDA.
PRELIMINAR REJEITADA.
FRAUDE BANCÁRIA.
COMPRA COM CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA NO EXTERIOR.
ENCARGOS MORATÓRIOS E PARCELAMENTO DE ROTATIVO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS VALORES INDEVIDOS.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONSTATAÇÃO DE FRAUDE.
ESTORNO DO VALOR PRINCIPAL REALIZADO.
DANOS MATERIAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
INDEVIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZADA.
DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR.
COMINAÇÃO DE MULTA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
A citação é ato indispensável para a validade dos atos processuais que lhe sejam posteriores, por meio do qual o demandado é integrado à relação processual, a fim de que adote a postura ou as providências que entender cabíveis, em exercício amplo do direito de defesa e do contraditório.
Caso não sejam observadas as prescrições legais, a citação será nula (art. 280 do Código de Processo Civil-CPC).
Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam (art. 281). 2.
O art. 9º da Lei 11.419/06 prevê que, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, serão feitas por meio eletrônico, na forma prevista no citado diploma legal.
Ademais, a citação/intimação eletrônica realizada via sistema, nos moldes do art. 5º, § 6º, da referida lei, dispensa a publicação no órgão oficial e é considerada pessoal para todos os efeitos legais.
No caso, embora inicialmente a citação tenha sido efetuada perante o Sicoob de Goiânia, o juiz determinou a retificação do polo passivo, bem como a citação e intimação do Sicoob Executivo.
A citação e intimação foi devidamente efetuada, por meio de expedição eletrônica, conforme certidão e consulta à aba “expedientes".
Preliminar rejeitada. 3.
A apelada é revel, pois foi regularmente citada e deixou de comparecer aos autos.
Como não contestou o pedido, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil – CPC.
Todavia, não significa que os pedidos devam ser acolhidos integralmente - é necessário analisar os fatos narrados pelo autor e as provas juntadas aos autos (art. 344, IV, CPC). 4.
O autor juntou as faturas dos cartões de crédito dos meses de 10/2019 a 09/2020 e do mês de 11/2020.
A compra realizada mediante fraude, foi lançada na fatura de 10/2019 e estornada provisoriamente em 12/2019.
Em 01/2020, referida cobrança aparece na fatura do cartão, porém há o registro de crédito do mesmo valor.
Já no mês de 04/2020, aparece como débito o valor de R$ 863,89, todavia, o autor não efetuou seu pagamento.
Quanto às cobranças de encargos moratórios e parcelamento de crédito, o autor, no mês de 09/2019, antes da ocorrência da fraude, já tinha efetuado o pagamento inferior ao total da fatura.
Ou seja: há encargos cobrados que são anteriores a ocorrência da compra fraudulenta. 5.
Após a ocorrência da fraude, os pagamentos realizados, em sua maioria, não são suficientes sequer para cobrir os gastos efetuados pelo próprio apelante.
Com relação exclusivamente aos gastos efetuados pelo próprio apelante, há um saldo devedor de R$ 2.232,58.
Ao abater com os valores pagos a mais, das faturas de março, abril e maio, ainda resta um saldo negativo de R$ 1.011,64.
Desse modo, pode-se facilmente concluir que não houve o pagamento, pelo autor, de qualquer valor relativo à compra questionada, seja quanto ao montante principal, seja quanto aos encargos moratórios.
Em conclusão: não ficou constatada a existência de danos materiais, o que afasta o pedido de indenização, seja na forma simples ou em dobro. 6.
A quantificação da verba compensatória por danos morais deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do mal injusto experimentado pela vítima.
Ponderam-se o direito violado, a gravidade da lesão (extensão do dano), as circunstâncias e consequências do fato.
O valor, ademais, não pode configurar enriquecimento exagerado da vítima. É pacífico na jurisprudência o caráter punitivo e pedagógico da condenação por dano moral, o que enseja análise da situação financeira do autor da lesão. 7.
Na hipótese, a fixação do valor em R$ 3.000,00 é razoável ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o grau de reprovabilidade da conduta do banco réu, a extensão dos danos suportados pelo autor e ainda o montante do negócio jurídico.
Ademais, tal quantia não é excessiva a ponto de caracterizar enriquecimento sem causa. 8.
Não é possível considerar conduta de litigância de má-fé a defesa amparada em documentos devidamente apresentados, mesmo nos casos em que o fundamento se revele equivocado.
A conduta de deslealdade processual somente deve ser apenada quando demonstrada de forma inequívoca a intenção específica da parte de gerar o dano processual a outra, o que não ocorreu.
Ademais, o Sicoob sequer participou deste processo: foi decretado os efeitos da revelia em seu favor, o que afasta a alegação de litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos. 9.
Recurso conhecido e não provido. -
30/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:26
Conhecido o recurso de CARLOS EDUARDO BRITO RIOS - CPF: *38.***.*65-49 (APELANTE) e não-provido
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24/04/2024 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2024 16:09
Juntada de Petição de impugnação
-
23/03/2024 10:42
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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15/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/03/2024 02:22
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0717905-18.2022.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS EDUARDO BRITO RIOS APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO D E S P A C H O Trata-se de apelação cível interposta por CARLOS EDUARDO BRITO RIOS contra sentença da 3ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO BRASIL CENTRAL LTDA. (SICOOB), julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial.
Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, divididos em 1/3 para o autor e 2/3 o réu, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil-CPC.
Suspensa a exigibilidade com relação ao autor, diante a concessão da gratuidade de justiça.
Em suas razões, o apelante alega que: 1) o réu foi devidamente citado; 2) foi vítima de fraude bancária, no dia 29/09/2019, em que terceiro realizou uma compra no valor de U$ 207,00, o equivalente, na época, a R$ 863,89; 3) o réu demorou 11 meses para reconhecer a fraude ocorrida, o que ensejou registro do seu nome em entidades proteção ao crédito; 4) mesmo diante da revelia do réu e da confissão de que houve cobrança indevida, o pedido de danos materiais foi indeferido; 5) houve pagamento indevido, inclusive, em duplicidade; 6) o réu, mesmo após o reconhecimento da fraude e recebimento do seguro, continuou a cobrar dívida que sabia inexistente, o que impõe sua responsabilização pela cobrança indevida e falha na prestação do serviço; 7) embora os valores cobrados indevidamente tenham sido estornados, a cobrança dos parcelamentos persistiam; 8) independente da fraude ter sido paga pela seguradora, não é a instituição financeira quem é a beneficiária do seguro; 9) o valor fixado a título de danos morais é ínfimo perante todo o transtorno sofrido no decorrer desses 4 anos; 10) tem que se levar em consideração, para fixação do quantum indenizatório, a perda de tempo útil do autor; 11) está com o nome sujo há 3 anos, o que causou diversos transtornos e prejuízos; 12) houve descumprimento da tutela concedida em 09/02/2023 (ID 54225327).
Requer o provimento do recurso para determinar: 1) a condenação do réu ao pagamento de danos materiais; 2) a condenação do réu à repetição do indébito; 3) a majoração da condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00; 4) a condenação do réu em litigância de má-fé, por ter alterado a realidade dos fatos; 5) o pagamento dos juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça.
Preparo não recolhido, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 40376332).
Contrarrazões não apresentadas.
O Sicoob requer a declaração de nulidade da sentença, em razão do mandado de citação ter sido entregue à empresa diversa da que figura no polo passivo (ID 54225326).
O apelante se manifestou no sentido de que houve a citação válida do réu (ID 54225341). É o relatório.
Os autos foram convertidos em diligência e enviados à contadoria judicial, com base no art. 932, I, do Código de Processo Civil – CPC, com o objetivo de obter esclarecimentos técnicos sobre os encargos cobrados nas faturas do cartão de crédito fraudado (ID 55018671).
Resposta do órgão técnico (ID 55802231).
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, se manifestem sobre o teor da análise da contadoria.
Publique-se.
Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
28/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:56
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
20/02/2024 12:25
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:41
Juntada de Petição de impugnação
-
15/02/2024 17:11
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa.
-
19/01/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/01/2024 12:49
Juntada de Petição de impugnação
-
19/01/2024 08:35
Recebidos os autos
-
19/01/2024 08:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/01/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
15/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
16/12/2023 09:22
Recebidos os autos
-
16/12/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
11/12/2023 15:30
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
06/12/2023 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/12/2023 17:02
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
06/12/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:50
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:50
Processo Reativado
-
07/02/2023 21:20
Baixa Definitiva
-
07/02/2023 21:20
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 21:20
Transitado em Julgado em 31/01/2023
-
01/02/2023 00:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em 31/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 00:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BRITO RIOS em 13/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:05
Publicado Ementa em 05/12/2022.
-
06/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
23/11/2022 22:20
Conhecido o recurso de CARLOS EDUARDO BRITO RIOS - CPF: *38.***.*65-49 (APELANTE) e provido
-
23/11/2022 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/10/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/10/2022 18:24
Recebidos os autos
-
20/10/2022 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
20/10/2022 14:00
Recebidos os autos
-
20/10/2022 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
17/10/2022 08:43
Recebidos os autos
-
17/10/2022 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/10/2022 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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